AOPMBM DEBATE TEMA DE EXCLUSIVO INTERESSE DA OFICIALIDADE
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
a) art. 393, do Código de Processo Penal Militar:
O oficial processado, ou sujeito a inquérito policial militar, não poderá ser transferido para a reserva, salvo se atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo. (grifo nosso)
b) Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais, Lei Estadual nº 5.301/69:
Art. 134 Não será transferido para a reserva, nem reformado, antes de transitar em julgado sentença absolutória ou declarada definitivamente a impunibilidade, o militar que estiver indiciado em inquérito ou submetido a processo por CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO particular ou público.
Parágrafo único – Ao alcançar qualquer das hipóteses deste Estatuto, previstas para transferência para a reserva ou para ser reformado, o militar, impedido por força do disposto nesta lei, sujeitar-se-á às seguintes condições:
I – ficará agregado;
II – não ocupará vaga no quadro respectivo;
III – não concorrerá a promoção;
IV – ficará afastado de função;
V – não terá acrescida vantagem de qualquer natureza por nenhum motivo. (destacamos)
Importante ressaltar que os crimes contra o patrimônio estão, numerus clausus, previstos no Título V, do Código Penal Militar (arts. 240 a 267) e abrangem tão somente os seguintes crimes: furto, roubo e extorsão, apropriação indébita, estelionato e outras fraudes, receptação, usurpação, dano e usura.
PRINCIPAIS TESES:
– garantia constitucional da presunção de inocência e garantia constitucional da isonomia:
A Constituição da República de 1988:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
(…)
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
As restrições impostas pelo art. 134, do Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais, Lei Estadual nº 5.301/69, bem como pelo art. 393, do Código de Processo Penal Militar são incompatíveis com o direito fundamental da presunção de inocência. Esta, prevista pela Constituição da República de 1988, exige que ninguém pode ter constituída a sua culpabilidade, gerando-lhe as repercussões pertinentes, sem o esgotamento dos recursos interpostos e a materialização da coisa julgada.
Deverá ser pleiteado judicialmente a anulação do ato administrativo que determinou a agregação do militar. Consequentemente, o Estado de Minas Gerais deverá ser condenado a transferir o militar para a inatividade, retroativamente à data do requerimento administrativo e garantido o direito à percepção do adicional trintenário e promoção à graduação imediatamente superior, com pagamento de todas as diferenças que deveriam ter sido pagas a partir do referido requerimento, acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento. Também deverá ser requerido sacar saldo no PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
AÇÕES POSSÍVEIS E QUE SERÃO ADOTADAS PELA INICIATIVA DA AOPMBM:
Ação Direta de Inconstitucionalidade no STF para questionar a não recepção do art. 393, do Código de Processo Penal Militar, a cargo de entidade representativa nacional (FENEME E AMEBRASIL);
Ações individuais (preferencialmente MANDADO DE SEGURANÇA ou AÇÃO ORDINÁRIA) aos cuidados de Escritórios de Advocacia conveniados com a AOPMBM. A AOPMBM recomenda a todos os oficiais que se encontram nesta lastimável situação que formulem requerimento administrativo pleiteando a transferência para a inatividade. Transcorrido o prazo de quinze dias sem que haja resposta, ou caso o requerimento seja indeferido, propor ação individual;
Ofício circunstanciado ao Comandante Geral da PMMG, requerendo a extinção da situação funcional SF 63, criada pela Mensagem Circular nº 5.005/09-DRH.5, pelos enormes prejuízos e transtornos que ela vem trazendo na vida de vários Oficiais de Polícia Militar que têm conseguido superar este assunto junto a esfera judicial, conforme reiteradas decisões do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Esta medida já foi adotada via o Ofício nº 033/2011, de 19 de agosto de 2011, estando ainda no aguardo de uma resposta;
Na falta de uma resposta ou na sua negativa, ação Coletiva da AOPMBM, aos cuidados do Dr. Lucas Zandona, para questionar a constitucionalidade da Mensagem Circular nº 5.005/09-DRH.5, de 10 de setembro de 2009, especialmente a criação de duas situações funcionais distintas no Sistema Informatizado de Recursos Humanos da PMMG: SF 63 para Oficial Agregado, bem como SF 67 para Militar Agregado, além da não recepção do art. 134, do Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais e art. 393, do Código de Processo Penal Militar.
Este tema foi apresentado pela AOPMBM por ocasião da Assembléia Geral da FENEME, durante a realização do 11º ENEME, tendo obtido pleno apoio dos participantes. Para a maioria das Associações presentes, com integrantes em diversas Polícias e Corpos de Bombeiros Militares de todo o Brasil, este dispositivo do CPPM que somente se aplica aos Oficiais é considerado letra morta na referida lei por ferir frontalmente princípios constitucionais, assim, não está sendo alvo de aplicação, contudo, algumas poucas Polícias da União (dentre elas a de Minas Gerais), está aplicando o Art. 393 do CPPM, trazendo sérios prejuízos aos nossos Oficiais mineiros.
Prezado Oficial da PMMG: Cuide-se para não ser processado ou não ser denunciado em IPM por crime diverso do “contra o patrimônio”, senão sua ida para a reserva e sua conseqüente promoção ficará comprometida, enquanto não tiver a sua causa julgada favoravelmente.
Qualquer Oficial pode correr este risco, pois, via de regra, é o Comandante e o Chefe de uma organização militar, em todos os níveis, sujeito das responsabilidades inerentes ao cargo que ocupa, dentro de uma sociedade que busca a justiça por qualquer coisa, ainda mais quando se trata de denunciar injustamente os policiais militares pelo exercício da sua profissão. Neste caso, as praças não são abrangidas pelo Art. 393 do CPPM, mas os Oficiais merecem passar por este constrangimento. Até quando….?