IPVA – BREVES CONSIDERAÇÕES

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

(…)
III – propriedade de veículos automotores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
(…)
§ 6º O imposto previsto no inciso III:
I – terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;
II – poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização Deverá estar prevista em lei ordinária estadual, não existindo limite máximo a ser fixado
(…)
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
(…)
III – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
Com desdobramento para a Constituição Estadual – MG vê-se nos artigos 144 e 150 o seguinte:
Da Tributação
Art. 144 – Ao Estado compete instituir:
I – imposto sobre:
(…)
c) propriedade de veículos automotores;
(…)
Da Repartição das Receitas Tributárias
Art. 150 – Na repartição das respectivas receitas, em relação aos impostos de competência do Estado, pertencem aos Municípios:
I – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores;

Para o leitor entender melhor sobre o imposto em tela, deve-se considerar que essa obrigação é gerada no momento da aquisição do veículo, ou seja, adquiriu o bem, assume a responsabilidade pelo tributo. Tal entendimento depreende do Código Tributário Nacional – CTN nos seus artigos 114 a 118, in verbis:

Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II – tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I – sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II – sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

Por isso o IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor de quaisquer espécies e/ou tipos. Temos alguns julgados declinando a não incidência desse imposto em relação às embarcações que confundem com o conceito de veículo automotor com o de veículo terrestre. Ressalta-se que fato gerador é renovável a cada ano, sempre no dia primeiro, sendo que em relação ao veículo novo considera-se ocorrido na data de sua primeira aquisição e, na hipótese de importação, na data do desembaraço aduaneiro. Temos uma novidade no Estado de Minas, qual seja: no caso de transferência de propriedade de veículo usado, faz-se necessário a quitação do respectivo IPVA, conforme Lei 19.988/2011 que altera a lei nº 14.937/2003, que dispõe sobre o imposto sobre a propriedade de veículos automotores – IPVA – e dá outras providências.

Lei 19.988/2011
(…)
Art. 6° O parágrafo único do art. 14 da Lei n° 14.937, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. ………………………………………….
Parágrafo único. “Os atos de registro de transferência de veículo somente se darão após o pagamento do imposto, das multas e dos juros devidos.”.

Atualmente, Minas Gerais possui uma frota que ultrapassa a casa de 7.000.000 (sete milhões) de carros circulantes no Estado, que traduz em valor expressivo de arrecadação, haja vista que segundo o Secretário de Estado de Fazenda, Leonardo Colombini, o Governo de Minas deverá arrecadar 2,78 bilhões com o IPVA 2012, um aumento de cerca de R$ 400 milhões em relação a 2011, e estima-se que 32% dos proprietários de veículos quitem o imposto em cota única. O Secretário afirmou ainda que do valor apurado com o IPVA/2012, 20% serão repassado ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação – FUNDEB –, 40% para o Caixa Único do Estado e 40% para o município de licenciamento do veículo.

Assim, seria justo que parte dos aportes financeiros oriundo do IPVA, fosse disponibilizado-a com prioridade na conservação e manutenção das estradas do território mineiro. Visto que, Minas dispõe de uma malha viária (estradas estaduais e federais) com aproximadamente de 35.000 (trinta cinco mil) quilômetros, a maior do Brasil. E, diariamente a mídia tem veiculado uma avalanche de noticias desastrosas de acidentes com mortes e lesões graves, quedas de barreiras, vias defeituosas em virtude de erro de engenharia, falta de estrutura, policiamento insuficiente, falta de sinalização e principalmente os buracos que surgem no período chuvoso, não são reparados com prioridade e se transformam nos vilões de grande parte de prejuízos aos usuários da via, decorrentes de danos pessoais e materiais.

Nesse sentido, cumprido o dever de arrecadador, resta ao Estado exercer sua atividade estatal de fiscalizar e cobrar tributos em conformidade com a legislação em vigor.

Insta esclarecer que o Código de Trânsito Brasileiro – CTB exige dos proprietários de veículos automotores o certificado de registro e licenciamento do veículo – CRLV ou CLA, do ano em exercício, sem o qual o veículo fica impedido de circular na via pública, bem como sujeito às penalidades previstas no CTB, mormente em seus arts. 130, 131 e 230, in verbis:

Art. 130. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a veículo de uso bélico.
§ 2º No caso de transferência de residência ou domicílio, é válido, durante o exercício, o licenciamento de origem.
Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º O primeiro licenciamento será feito simultaneamente ao registro.
§ 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
§ 3º Ao licenciar o veículo, o proprietário deverá comprovar sua aprovação nas inspeções de segurança veicular e de controle de emissões de gases poluentes e de ruído, conforme disposto no art. 104.

Alerte-se que para a obtenção do CRLV o proprietário deverá quitar o IPVA, Seguro Obrigatório, Taxa de Licenciamento e Multas, se houve, conforme preceitua os artigos 131 e 128 do CTB.

Assim sendo, o pagamento do IPVA constitui um dos procedimentos a ser exercido pelo proprietário do veiculo para adquirir o licenciamento previsto pelo CTB, haja vista que tal entendimento se depreende da definição descrita pelo Anexo I do CTB, a saber:

LICENCIAMENTO – procedimento anual, relativo a obrigações do proprietário de veículo, comprovado por meio de documento específico (Certificado de Licenciamento Anual).

A falta de quitação do IPVA incide nas garras do art. 230, V do CTB, qual seja;

Art. 230. Conduzir o veículo:
(…)
V – que não esteja registrado e devidamente licenciado;
Infração – gravíssima;
(…)
Penalidade – multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa – remoção do veículo;

Ainda de acordo com Portaria de nº 59/2007 DENATRAN, Anexo IV, Tabela De Enquadramentos, Tabela de Codificação de Multas, o condutor/proprietário é autuado no art. 230, V – CTB, a infração é considerada gravíssima, perda de 07 pontos no prontuário da Carteira Nacional de Habilitação – CNH e ainda se sujeita ao pagamento de 180 (cento e oitenta) UFIR – equivalente a R$191,54, art.258, CTB c/c Resolução 136/Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, vê-se o seguinte:

Art. 258. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias: I – infração de natureza gravíssima, punida com multa de valor correspondente a 180 (cento e oitenta) UFIR;
Resolução 136/2002- CONTRAN
Art. 1º Fixar, para todo o território nacional, os seguintes valores das multas previstas no Código de Trânsito Brasileiro:- Infração de natureza gravíssima, punida com multa de valor correspondente a R$ 191,54 (cento e noventa e um reais e cinqüenta e quatro centavos);
Em Minas temos a cobrança da cobrança da Taxa de Renovação do Licenciamento Anual de veículos (TRLAV), um dos tributos exigidos para o licenciamento, previsto na lei 14.136, de 28 de dezembro de 2001, herança do Governo Itamar Franco. Tal argumento encontra abrigo no CTB art. 22, III, ipis literis:
Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
(…)
III – vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente;

A taxa de licenciamento anual, hoje em Minas Gerais custa cerca R$ 66,38 (sessenta e seis reais e trinta e oito centavos).

Ainda, em cada Unidade da Federação, conforme previsão nos artigos 22 – CTB e 1º da Resolução 110/CONTRAN, os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal são incumbidos no âmbito de sua circunscrição de uma série de atribuições, dentre as quais a emissão da tabela de licenciamento anual de veículos para o exercício vindouro. Como de praxe em Minas Gerais, a sua emissão é feita pela Chefia do DETRAN/MG – Departamento de Trânsito.

Importante ressaltar que a tabela emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado, a qual tem o viés de arrecadação tributária, não se confunde com a tabela emitida pelo DETRAN/MG, haja vista que o condutor que estiver de posse do Certificado de Licenciamento Anual – CLA (exercício em vigor), embora tenha débitos com o ente público, não está passivo de nenhuma ação coercitiva por parte do agente fiscalizador (PM – agente de trânsito municipal).

Para melhor entender, vê-se o abaixo:

1. IPVA: Responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ; A função do IPVA é exclusivamente fiscal.

2. Seguro DPVAT: Responsabilidade da Superintendência de Seguros Privados do Ministério do Planejamento – SUSEP;

3. Taxas: Responsabilidade do DETRAN (Unidade Federada);

4. Multas de Trânsito: Imposição de penalidade de responsabilidade dos órgãos autuadores, dentro de sua circunscrição.

Cabe lembrar que o calendário estatuído pela Resolução do CONTRAN de nº 110 de 24 fevereiro de 2000, fixa o prazo para renovação do Licenciamento Anual de Veículos, como se segue:

1. Algarismo final da placa: 1 e 2 – até setembro

2. Algarismo final da placa: 3, 4 e 5 – até outubro

3. Algarismo final da placa: 6, 7 e 8 – até novembro

4. Algarismo final da placa: 9 e 0 – até dezembro

Nesse sentido, costumeiramente o DETRAN/MG tem tornado público através de Nota de Esclarecimento ou Portaria as datas limites para a exigência do CRLV, que ultimamente foram nos meses de julho, agosto e setembro com os finais de algarismos que se seguem:

1. Algarismo final da placa: 1, 2 e 3 – até julho

2. Algarismo final da placa: 4,5 e 6 – até agosto

3. Algarismo final da placa: 7, 8, 9 e 0 até setembro

No que tange à Policia Rodoviária Federal, a mesma tem cumprido o descrito pela Resolução nº 110 do CONTRAN, haja vista que sua capilaridade circunscreve em todo território nacional.

Ademais, cabe ao contribuinte valer da seguinte informação: O valor do IPVA MG é calculado por uma alíquota própria sobre o valor do veículo. Estão isentos de pagar o IPVA Minas Gerais os veículos de entidades filantrópicas registrados, veículos de aluguel, veículos oficiais e veículos adaptados para portadores de deficiência física. Para tanto, no caso da deficiência física, deverá o interessado procurar o DETRAN/MG no setor específico, cumprir as exigências (perícia, teste veicular e pagamento de taxas) e ao adquirir a certidão de portador de deficiência física, procurar a Secretaria de Estado da Fazenda e solicitar a isenção do IPVA. No Estado de Minas o IPVA tem a redução progressiva de acordo com o ano do veículo. Ver artigo 3º da Lei 14.937/2003.

Do exposto, esperamos ter contribuído para esclarecer um pouco mais sobre o tema IPVA, haja vista que o norte desse trabalho foi no sentido de propiciar um entendimento prático do cotidiano, mas reitero que o assunto é empolgante e nos direciona para embates jurídicos, os quais este autor não tem a pretensão de exaurir-los neste artigo. Sob censura.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CARVALHO, Paulo de Barros. Teoria da norma tributária, 2A. ED., SÃO PAULO : RT, 1981.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. RT Legislação.
BRASIL. Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974. Dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. Diário Oficial da União 015246 1 retificada de 31.12.1974.
BRASIL. Conselho Nacional de Trânsito. Resolução n° 136, de 2 de abril de 2002. Dispõe sobre os valores das multas de infração de trânsito. Diário Oficial da União nº 67 – Seção 1, terça-feira, 9 de abril de 2002.
BRASIL. Código Tributário Nacional. 12a ediçao. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2007. RT Legislação.
BRASIL. Lei n. 9.503/1997, de 23 de setembro em 1997. Código de Trânsito Brasileiro. Brasília, 1997.
MINAS GERAIS. Constituição do Estado de Minas Gerais. 14ª Ed. Belo Horizonte: Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais. 2011.
MINAS GERAIS. Lei 14.937 de 23 de dezembro de 2003. Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – e dá outras providências. Diário do Executivo de Minas Gerais – 24/12/2003 PÁG. 1 COL. 1.
MINAS GERAIS. Lei 14.136 de 28 de dezembro de 2001. Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do estado, e dá outras providências. Diário do Executivo de Minas Gerais – 10/01/2002 PÁG. 1 COL. 1.
MINAS GERAIS. Lei nº 19.988, de 29 de dezembro de 2011. Altera a Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA -, e dá outras providências. Diário do Executivo de Minas Gerais, Belo 30/12/2011. p.2, col.1.
http://www.fazenda.mg.gov.br/noticias/Release_IPVA_2012.pdf (consultado no dia 05 de janeiro de 2012).
http://www.der.mg.gov.br/saiba-sobre/rede-rodoviaria/52-malha-do-estado (consultado no dia 05 de janeiro de 2012).
 


Ailton Cirilo da Silva, Major da Polícia Militar de Minas Gerais
Vice Presidente da Associação dos Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar de Minas Gerais – AOPMBM e Chefe Do Departamento Jurídico.
Ex – Conselheiro do Conselho Estadual de Trânsito/MG – CETRAN e do Conselho de Transporte – CT da Secretaria Estadual de Transporte e Obras Públicas – SETOP/MG
Bacharel em Direito
 

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