IPVA – BREVES CONSIDERAÇÕES
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
Para o leitor entender melhor sobre o imposto em tela, deve-se considerar que essa obrigação é gerada no momento da aquisição do veículo, ou seja, adquiriu o bem, assume a responsabilidade pelo tributo. Tal entendimento depreende do Código Tributário Nacional – CTN nos seus artigos 114 a 118, in verbis:
Por isso o IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor de quaisquer espécies e/ou tipos. Temos alguns julgados declinando a não incidência desse imposto em relação às embarcações que confundem com o conceito de veículo automotor com o de veículo terrestre. Ressalta-se que fato gerador é renovável a cada ano, sempre no dia primeiro, sendo que em relação ao veículo novo considera-se ocorrido na data de sua primeira aquisição e, na hipótese de importação, na data do desembaraço aduaneiro. Temos uma novidade no Estado de Minas, qual seja: no caso de transferência de propriedade de veículo usado, faz-se necessário a quitação do respectivo IPVA, conforme Lei 19.988/2011 que altera a lei nº 14.937/2003, que dispõe sobre o imposto sobre a propriedade de veículos automotores – IPVA – e dá outras providências.
Atualmente, Minas Gerais possui uma frota que ultrapassa a casa de 7.000.000 (sete milhões) de carros circulantes no Estado, que traduz em valor expressivo de arrecadação, haja vista que segundo o Secretário de Estado de Fazenda, Leonardo Colombini, o Governo de Minas deverá arrecadar 2,78 bilhões com o IPVA 2012, um aumento de cerca de R$ 400 milhões em relação a 2011, e estima-se que 32% dos proprietários de veículos quitem o imposto em cota única. O Secretário afirmou ainda que do valor apurado com o IPVA/2012, 20% serão repassado ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação – FUNDEB –, 40% para o Caixa Único do Estado e 40% para o município de licenciamento do veículo.
Assim, seria justo que parte dos aportes financeiros oriundo do IPVA, fosse disponibilizado-a com prioridade na conservação e manutenção das estradas do território mineiro. Visto que, Minas dispõe de uma malha viária (estradas estaduais e federais) com aproximadamente de 35.000 (trinta cinco mil) quilômetros, a maior do Brasil. E, diariamente a mídia tem veiculado uma avalanche de noticias desastrosas de acidentes com mortes e lesões graves, quedas de barreiras, vias defeituosas em virtude de erro de engenharia, falta de estrutura, policiamento insuficiente, falta de sinalização e principalmente os buracos que surgem no período chuvoso, não são reparados com prioridade e se transformam nos vilões de grande parte de prejuízos aos usuários da via, decorrentes de danos pessoais e materiais.
Nesse sentido, cumprido o dever de arrecadador, resta ao Estado exercer sua atividade estatal de fiscalizar e cobrar tributos em conformidade com a legislação em vigor.
Insta esclarecer que o Código de Trânsito Brasileiro – CTB exige dos proprietários de veículos automotores o certificado de registro e licenciamento do veículo – CRLV ou CLA, do ano em exercício, sem o qual o veículo fica impedido de circular na via pública, bem como sujeito às penalidades previstas no CTB, mormente em seus arts. 130, 131 e 230, in verbis:
Alerte-se que para a obtenção do CRLV o proprietário deverá quitar o IPVA, Seguro Obrigatório, Taxa de Licenciamento e Multas, se houve, conforme preceitua os artigos 131 e 128 do CTB.
Assim sendo, o pagamento do IPVA constitui um dos procedimentos a ser exercido pelo proprietário do veiculo para adquirir o licenciamento previsto pelo CTB, haja vista que tal entendimento se depreende da definição descrita pelo Anexo I do CTB, a saber:
LICENCIAMENTO – procedimento anual, relativo a obrigações do proprietário de veículo, comprovado por meio de documento específico (Certificado de Licenciamento Anual).
A falta de quitação do IPVA incide nas garras do art. 230, V do CTB, qual seja;
Ainda de acordo com Portaria de nº 59/2007 DENATRAN, Anexo IV, Tabela De Enquadramentos, Tabela de Codificação de Multas, o condutor/proprietário é autuado no art. 230, V – CTB, a infração é considerada gravíssima, perda de 07 pontos no prontuário da Carteira Nacional de Habilitação – CNH e ainda se sujeita ao pagamento de 180 (cento e oitenta) UFIR – equivalente a R$191,54, art.258, CTB c/c Resolução 136/Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, vê-se o seguinte:
A taxa de licenciamento anual, hoje em Minas Gerais custa cerca R$ 66,38 (sessenta e seis reais e trinta e oito centavos).
Ainda, em cada Unidade da Federação, conforme previsão nos artigos 22 – CTB e 1º da Resolução 110/CONTRAN, os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal são incumbidos no âmbito de sua circunscrição de uma série de atribuições, dentre as quais a emissão da tabela de licenciamento anual de veículos para o exercício vindouro. Como de praxe em Minas Gerais, a sua emissão é feita pela Chefia do DETRAN/MG – Departamento de Trânsito.
Importante ressaltar que a tabela emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado, a qual tem o viés de arrecadação tributária, não se confunde com a tabela emitida pelo DETRAN/MG, haja vista que o condutor que estiver de posse do Certificado de Licenciamento Anual – CLA (exercício em vigor), embora tenha débitos com o ente público, não está passivo de nenhuma ação coercitiva por parte do agente fiscalizador (PM – agente de trânsito municipal).
Para melhor entender, vê-se o abaixo:
1. IPVA: Responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ; A função do IPVA é exclusivamente fiscal.
2. Seguro DPVAT: Responsabilidade da Superintendência de Seguros Privados do Ministério do Planejamento – SUSEP;
3. Taxas: Responsabilidade do DETRAN (Unidade Federada);
4. Multas de Trânsito: Imposição de penalidade de responsabilidade dos órgãos autuadores, dentro de sua circunscrição.
Cabe lembrar que o calendário estatuído pela Resolução do CONTRAN de nº 110 de 24 fevereiro de 2000, fixa o prazo para renovação do Licenciamento Anual de Veículos, como se segue:
1. Algarismo final da placa: 1 e 2 – até setembro
2. Algarismo final da placa: 3, 4 e 5 – até outubro
3. Algarismo final da placa: 6, 7 e 8 – até novembro
4. Algarismo final da placa: 9 e 0 – até dezembro
Nesse sentido, costumeiramente o DETRAN/MG tem tornado público através de Nota de Esclarecimento ou Portaria as datas limites para a exigência do CRLV, que ultimamente foram nos meses de julho, agosto e setembro com os finais de algarismos que se seguem:
1. Algarismo final da placa: 1, 2 e 3 – até julho
2. Algarismo final da placa: 4,5 e 6 – até agosto
3. Algarismo final da placa: 7, 8, 9 e 0 até setembro
No que tange à Policia Rodoviária Federal, a mesma tem cumprido o descrito pela Resolução nº 110 do CONTRAN, haja vista que sua capilaridade circunscreve em todo território nacional.
Ademais, cabe ao contribuinte valer da seguinte informação: O valor do IPVA MG é calculado por uma alíquota própria sobre o valor do veículo. Estão isentos de pagar o IPVA Minas Gerais os veículos de entidades filantrópicas registrados, veículos de aluguel, veículos oficiais e veículos adaptados para portadores de deficiência física. Para tanto, no caso da deficiência física, deverá o interessado procurar o DETRAN/MG no setor específico, cumprir as exigências (perícia, teste veicular e pagamento de taxas) e ao adquirir a certidão de portador de deficiência física, procurar a Secretaria de Estado da Fazenda e solicitar a isenção do IPVA. No Estado de Minas o IPVA tem a redução progressiva de acordo com o ano do veículo. Ver artigo 3º da Lei 14.937/2003.
Do exposto, esperamos ter contribuído para esclarecer um pouco mais sobre o tema IPVA, haja vista que o norte desse trabalho foi no sentido de propiciar um entendimento prático do cotidiano, mas reitero que o assunto é empolgante e nos direciona para embates jurídicos, os quais este autor não tem a pretensão de exaurir-los neste artigo. Sob censura.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS