ACOMPANHAMENTO LEGISLATIVO II
1) 2ª Turma: Justiça Militar tem de fundamentar a prisão preventiva com dados concretos
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) ratificou, nesta terça-feira (24), jurisprudência da Corte no sentido de que também à Justiça Militar se aplica a obrigatoriedade de fundamentar, com razões concretas, a decretação de prisão preventiva. Com esse entendimento, o colegiado concedeu a A.L.N., acusado perante a Justiça Militar do crime de deserção (artigo 187 do Código Penal Militar – CPM), autorização para responder em liberdade a eventual ação penal que venha a ser contra ele instaurada.
Motorista de profissão, A.L.N. prestou serviço militar obrigatório no 5º Batalhão de Suprimentos, localizado em Curitiba. A Defensoria Pública da União (DPU), que atuou em favor dele na Suprema Corte, informou que, seis meses após sua incorporação, sofrendo de dificuldades financeiras, ele passou a faltar à sua unidade a partir de 11 de dezembro de 2010 e, decorridos oito dias, instaurou-se contra ele Instrução Provisória de Deserção (IPD). De acordo com a DPU, os autos encontram-se na secretaria da Auditoria da 5ª Circunscrição da Justiça Militar, à espera da captura ou apresentação voluntária dele.
O acusado, entretanto, não vem se apresentando voluntariamente, em razão do disposto no artigo 453 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) e do temor de que será preso em função da vedação da concessão de liberdade provisória, contida no artigo 270, alínea “b”, do mesmo CPPM.
Por isso, a Defensoria Pública impetrou habeas corpus (HC) na auditoria militar, pleiteando o direito de A.L. N. responder a eventual ação penal em liberdade provisória. A auditoria, entretanto, encaminhou o processo ao Superior Tribunal Militar (STM), que indeferiu o pedido.
Decisão
A decisão de hoje, tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 112487, relatado pelo ministro Celso de Mello, reforma esta decisão do STM. A discussão, conforme esclareceu o relator, gira em torno da interpretação do artigo 453 do CPPM. Dispõe ele que “o desertor que não for julgado dentro de 60 dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo”. Em função dessa disposição, a Justiça Militar tem determinado a prisão preventiva automática dos acusados de deserção, por esse prazo inicial de 60 dias.
Mas o ministro Celso de Mello lembrou que diversos julgados do STF (entre eles, os HCs 65111, 89645 e 84983) mudaram esse entendimento, abolindo a prisão automática para condicionar sua decretação à apresentação de fatos concretos a justificá-la. O ministro observou, a propósito, que o STM já vem se ajustando a essa jurisprudência da Suprema Corte.
2) Aprovadas restrições a saída temporária de presos
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou, em decisão terminativa, nesta quarta-feira (25), projeto de lei (PLS 7/2012) da senadora Ana Amélia (PP-RS) que restringe o benefício da saída temporária de presos. O texto deve seguir direto para a Câmara dos Deputados, a menos que haja recurso para deliberação pelo Plenário do Senado.
A proposta estabelece a primariedade como requisito para a concessão da saída temporária e a concessão da medida apenas uma vez por ano. O relator, senador Pedro Taques (PDT-MT), apresentou parecer favorável.
O PLS 7/2012 modifica a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) e, segundo Ana Amélia, visa diminuir o número de delitos praticados durante o chamado “saidão” dos presos.
“Não bastasse o imediato incremento da criminalidade nos períodos de Natal, Ano Novo e Páscoa, muitos detentos não retornam aos presídios para dar continuidade ao cumprimento da pena e, mais dia menos dia, voltam a delinquir”, advertiu a senadora na justificação do projeto.
Atualmente, o juiz autoriza o benefício da saída temporária somente quando o condenado apresenta comportamento adequado e concluiu o cumprimento de, no mínimo, um sexto da pena, se for primário, e um quarto da pena, se reincidente. Além disso, o benefício deve ser compatível com os objetivos da pena.
Segundo um levantamento apresentado pelo relator, feito pela mídia com base em dados do sistema penitenciário nacional, 2.416 presos que receberam o benefício da saída temporária no Natal e no Réveillon não voltaram aos presídios em 2013.
“Aquele que é reincidente já demonstrou, ao reincidir na conduta delitiva, que merece um tratamento estatal mais cuidadoso e parcimonioso”, opinou Taques em seu parecer.
Para o relator, o modelo progressivo na execução penal, em que o preso passa pelos regimes fechado, semiaberto e aberto, é o que permite a reinserção social do condenado de forma mais adequada.
Agência Senado
3) Novidades do Direito Administrativo
DIREITO ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO DAS CONCLUSÕES DA COMISSÃO EM PAD.
No processo administrativo disciplinar, quando o relatório da comissão processante for contrário às provas dos autos, admite-se que a autoridade julgadora decida em sentido diverso daquele apontado nas conclusões da referida comissão, desde que o faça motivadamente. Isso porque, segundo o parágrafo único do art. 168 da Lei 8.112/1990, quando “o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade”. Precedentes citados: MS 15.826-DF, Primeira Seção, DJe 31/05/2013; e MS 16.174-DF, Primeira Seção, DJe 17/02/2012. MS 17.811-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 26/6/2013.
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DE ANISTIADO POLÍTICO MILITAR AOS BENEFÍCIOS INDIRETOS DOS MILITARES.
A condição de anistiado político confere ao militar o direito aos planos de seguro e de assistência médica, odontológica e hospitalar assegurados aos militares. Isso porque, conforme o art. 14 da Lei 10.559/2002 (Lei de Anistia), ao “anistiado político são também assegurados os benefícios indiretos mantidos pelas empresas ou órgãos da Administração Pública a que estavam vinculados quando foram punidos”. Portanto, os anistiados políticos fazem jus aos benefícios em questão, pois estes constituem direito dos militares, consoante o disposto no art. 50, IV, “e”, da Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares).MS 10.642-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 12/6/2013.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO REFERENTE A PERÍODO DE FÉRIAS.
O servidor público tem direito ao recebimento de auxílio-alimentação referente a período de férias. Precedentes citados: AgRg no AREsp 276.991-BA, Segunda Turma, DJe 8/5/2013; e AgRg no REsp 1.082.563-CE, Sexta Turma, DJe 1º/2/2011. AgRg no REsp 1.360.774-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/6/2013.
Fonte: STJ
4) PGR questiona altura mínima para médicos e capelães do Corpo de Bombeiros do DF
A Procuradoria Geral da República (PGR) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5044 contra o artigo 11, parágrafo 2º, da Lei 7.479/1986, com redação dada pela Lei 12.086/2009, que exige altura mínima de 1,60 metro (homens) e 1,55 metro (mulheres) para matrícula em curso de formação para ingresso no quadro médico e de capelães do Corpo de Bombeiros Militares do Distrito Federal.
Para a PGR, a norma fere os princípios da isonomia, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência e as regras constitucionais que regem as possíveis discriminações legais. De acordo com o órgão, as particularidades dos cargos militares foram tratadas no artigo 142 da Constituição Federal e a validade de uma legislação discriminatória deve estar diretamente relacionada à necessidade efetiva do cargo e da sua respectiva função.
“No caso concreto, a norma está sendo aplicada a capelães e médicos, cuja ocupação não depende de estatura determinada. Entende-se que seria irrazoável e desproporcional exigir uma determinada altura para se proceder à cura de pacientes ou ao culto religioso, simplesmente porque tais atividades não estão relacionadas a atributos físicos, como é o caso da altura”, argumenta a Procuradoria.
A PGR cita precedente do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 150455, relatado pelo ministro Marco Aurélio, o qual apontou que, em concurso público para o cargo de escrivão de polícia, não é razoável a exigência de altura mínima, dadas as atribuições do cargo.
Rito abreviado
O relator do processo, ministro Teori Zavascki, adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) para que a ação seja apreciada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar, diante da relevância da matéria constitucional suscitada e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica. Ele requisitou informações definitivas da presidente da República e do presidente do Congresso Nacional, a serem prestadas no prazo de dez dias. Após este período, o relator determinou que se dê vista dos autos ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, para que se manifestem sobre a matéria.
5) Norma sobre atribuição para conduzir investigação criminal é contestada em ADI
A Procuradoria Geral da República (PGR) ingressou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5043, com pedido de liminar, para impugnar dispositivo da Lei federal 12.830/2013 que confere ao delegado de polícia a atribuição de conduzir investigação criminal por inquérito policial ou outro procedimento legal. De acordo com a PGR, o artigo 2º, parágrafo 1º, da lei induz à interpretação de que a condução de qualquer procedimento investigatório de natureza criminal será atribuição exclusiva daquela autoridade policial.
A PGR sustenta que a regra prevista na lei contraria o artigo 129 da Constituição Federal, que trata das funções institucionais do Ministério Público (MP), destacando que grande parte da doutrina vê, no inciso VI desse dispositivo, “cláusula expressa de autorização para o MP realizar diretamente investigações criminais preliminares”.
A Procuradoria argumenta que, apesar de o inquérito policial ser instrumento privativo da polícia, há outras formas de investigação realizadas por órgãos e instituições, com autorização legal e constitucional, que não se formalizam em inquérito policial. Cita como exemplos o poder de investigação da Receita Federal em relação à sonegação fiscal, o do Judiciário nos crimes praticados por magistrados e o do Ministério Público da União (MPU), nos crimes praticados por seus membros.
A ação ressalta também que, no contexto de protagonismo dos direitos humanos, no qual se insere a Constituição brasileira, não é razoável conferir a exclusividade da investigação a um único órgão ou instituição. “Se há um direito da vítima à investigação, é preciso que o Estado disponha de um conjunto de instrumentos que de fato a viabilizem. O monopólio da investigação por um único órgão está na contramão do Direito”, diz a ação.
A Procuradoria alega, ainda, que se a Constituição Federal não atribui exclusivamente à Polícia o poder de investigação, não seria compatível com seus preceitos norma que permita interpretação de que cabe apenas aos delegados a condução de qualquer procedimento investigatório criminal. A PGR considera que a suspensão liminar do dispositivo é necessária, pois, sem essa providência “o curso de investigações criminais já iniciadas por membros do Ministério Público poderá ser prejudicado e a inauguração de novos procedimentos investigatórios poderá ser impedida, o que gera enorme insegurança jurídica e prejuízo à sociedade”, aponta.
6) Plenário do Senado aprova regras para direito de resposta por matéria ofensiva
O Plenário do Senado aprovou, nesta quarta-feira (18), projeto de autoria do senador Roberto Requião (PMDB-PR) que disciplina o exercício do direito de resposta ou retificação do ofendido por matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social. O texto, no entanto, não garante resposta a comentários de leitores feitos em sites dos veículos de comunicação.
Pelo projeto (PLS 141/2011), que segue, agora, para a Câmara dos Deputados, o ofendido terá o direito de divulgação de resposta gratuita e proporcional à matéria ofensiva, com o mesmo destaque, publicidade, periodicidade e dimensão. Se ocorrer retratação espontânea do veículo, cessa o direito de resposta, mas permanece a possibilidade de ação de reparação por dano moral. A retratação espontânea também deve ser proporcional ao agravo e, caso o ofendido não se sinta atendido, poderá entrar com contestação na Justiça.
O direito de resposta deve ser requerido em até 60 dias, contados da data de cada divulgação da matéria, por meio de correspondência, com aviso de recebimento, encaminhada ao veículo de comunicação social. No caso de publicação ou transmissão continuada da matéria ofensiva, o prazo será contado da data de início do agravo.
A retratação poderá ser requerida por representante legal do ofendido ou por seu parente, caso esteja fora do país ou tenha falecido depois do agravo. O veículo de comunicação tem sete dias para publicar ou divulgar a resposta ou retificação. Caso contrário, estará sujeito a ação judicial.
Nesse caso, o juiz, após receber o pedido de resposta ou retificação, terá 24 horas para mandar citar o responsável pelo meio de comunicação. Uma vez comprovada a ofensa, o juiz fixará data e condições para veiculação da resposta ou retificação, o que deverá ocorrer no prazo máximo de dez dias.
O senador Requião disse que apresentou o projeto para sanar vácuo jurídico aberto por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) ao considerar inconstitucional a Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967).
– Depois que o Supremo acabou com a Lei da Imprensa, do tempo da ditadura, a cidadania ficou desguarnecida diante dos ataques da imprensa, calúnia, injúria e difamação se sucedendo. Eu mesmo tenho experiências terríveis – relatou.
Para o relator da matéria na Comissão de Constituição, Justiça e CIdadania (CCJ), senador Pedro Taques (PDT-MT), o projeto “não quer cercear o direito à informação nem censurar a imprensa, que deve ser livre”, mas garantir o direito de resposta assegurado pela Constituição, com celeridade de rito.
– Este projeto, de uma forma bem simples, regulamenta o que a Constituição da República deseja. Não é possível nós termos uma Constituição há 25 anos sem que ela seja regulamentada – afirmou.
Democracia
Os senadores Wellington Dias (PT-PI), Anibal Diniz (PT-AC), Humberto Costa (PT-PE), Magno Malta (PR-ES), Ana Amélia (PP-RS), Mário Couto (PSDB-PA) e Antônio Carlos Valadares (PSB-SE) parabenizaram Requião pelo projeto que, segundo eles, irá fortalecer a democracia no país. Os senadores argumentaram que a imprensa, constantemente, comete os crimes de calúnia, injúria e difamação e as pessoas agredidas não conseguem o mesmo espaço para a resposta.
– Todos têm direito a uma resposta proporcional ao agravo que sofreram. Mas todos nós sabemos o quanto somos maltratados quando mandamos uma carta de retificação. O muito que pode acontecer é uma linhazinha lá na carta do leitor, muito inferior ao tamanho do agravo, e nunca em espaço de igual visibilidade. Portanto, é importante que se estabeleça, de uma vez por todas, essa regulamentação – defendeu Anibal.
O senador Magno Malta (PR-ES) solicitou ao presidente do Senado, senador Renan Calheiros que converse com o presidente da Câmara dos Deputados, Henrique Alves, para que o projeto “não durma em alguma gaveta da Câmara” e seja votado urgentemente.
O senador Renan Calheiros cumprimentou a todos os responsáveis pela proposta. Para ele, a regulamentação da Constituição no que diz respeito ao direito de resposta é “necessária e tardia”.
– Sempre defendi, inclusive no discurso de posse, que contra os excessos da democracia, mais democracia – disse.
Fonte: Agência Senado