ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA IV

01) MJ coordena ações para evitar atos de violência em protestos

Brasília, 29/10/2013 – O Ministério da Justiça está coordenando uma série de ações em parceria com os governos estaduais do Rio de Janeiro e de São Paulo para garantir o direito à livre manifestação e evitar a violência durante protestos em vias públicas, que vêm ocorrendo nos últimos meses nas duas capitais. Segundo o ministro José Eduardo Cardozo, o governo federal também irá se articular com o Ministério Público Federal, o Poder Judiciário e a Ordem dos Advogados para buscar soluções em prol da segurança pública.

“Eu conversei hoje com os secretários [de Segurança Pública] de São Paulo, Fernando Grella, e do Rio, Mariano Beltrame, locais onde nos parece que a situação exige que os órgãos de segurança pública intensifiquem o compartilhamento de informações e tomem ações em conjunto”, explicou o ministro. “A presidenta Dilma Rousseff pediu que o Ministério da Justiça zelasse por isso e tomasse as medidas que sejam necessárias para que pudéssemos agir eficientemente no caso”, acrescentou Cardozo.

No caso específico de São Paulo, o primeiro passo foi o envio de efetivo extra da Polícia Rodoviária Federal (PRF) para reforçar o policiamento na rodovia Fernão Dias, na capital, onde ocorreram violentos protestos após a morte de um jovem durante uma abordagem policial. “Além da solidariedade à família, nós também temos manifestado reiteradamente a necessidade de que se faça, como tenho certeza de que se fará, uma investigação criteriosa, uma apuração rigorosa dos fatos para que, evidentemente, a sociedade saiba das tristes razões que levaram a essa situação”, lamentou o ministro.

O ministro Cardozo acertou desde a segunda-feira (28) o encontro dos representantes da PRF com a SSP local para tecer considerações operacionais no sentido de oferecer melhor segurança na rodovia Fernão Dias. “Trata-se de uma rodovia federal que foi fechada. E as pessoas que moram no entorno desta pista acabaram sofrendo ações de depredação de veículos, de bens como pudemos ver”, comentou.

Ainda de acordo com Cardozo, está combinada uma reunião na quinta-feira (31) pela manhã, em Brasília (DF), com os governos dos dois estados e também com a Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp), e os departamentos de Polícia Federal (DPF) e de Polícia Rodoviária Federal (DPRF), para discutir medidas que evitem atos de vandalismo. “É preciso que tenhamos uma política de segurança pública que garanta a liberdade de manifestação, mas que não permita o vandalismo, que não permita a depredação”, disse.

ARTICULAÇÃO – O ministro da Justiça informou que conversou, nesta terça-feira (29), com o presidente do Conselho Nacional do Ministério Publico, Rodrigo Janot, e o presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado, para marcar uma reunião e discutir a situação dos protestos. Ele revelou que também deverá conversar sobre o tema com o presidente do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa.

“A minha ideia é que possamos traçar uma discussão que busque um afinamento não só dos órgãos de segurança pública, mas também do Ministério Público e do Poder Judiciário em relação a esta matéria. A liberdade de manifestação é uma garantia da Constituição. É legítimo que as pessoas reinvidiquem, que as pessoas se manifestem, mas quando a liberdade de manifestação ultrapassa o limite admitido pela lei, quando outras pessoas são feridas na sua integridade física e patrimonial, quando há um abuso traduzido em prática de delitos, isso não pode ser aceito pelo Estado”, destacou.

Por Allan de Carvalho
Agência MJ de Notícias
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02) Súmula 501 proíbe combinação de leis em crimes de tráfico de drogas

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula que veda a combinação de leis em crimes de tráfico de drogas. A medida já foi aplicada em várias decisões, inclusive do STJ, e faz retroagir apenas os dispositivos mais benéficos da nova lei de tóxicos.

A Lei 6.638/76, antiga lei de drogas, estabelecia para o crime de tráfico uma pena de 3 a 15 anos de prisão, sem previsão de diminuição da pena. O novo texto, que veio com a Lei 11.343/06, fixou uma pena maior para o traficante, 5 a 15 anos de prisão, mas criou uma causa de diminuição de um sexto a dois terços se o réu for primário, tiver bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa.

Ocorre que, no mesmo delito de tráfico, (artigo 33 da lei 11.343/06, em vigor, e artigo 12 da lei antiga) a lei nova em relação à antiga se tornou mais gravosa em um aspecto e, ao mesmo tempo, mais benéfica em outro. Surgiu, então, a dúvida: se um indivíduo foi condenado, com trânsito em julgado, na pena mínima da lei antiga, que é de 3 anos (na lei nova é de 5 anos), pode esse indivíduo ser beneficiado apenas com a minorante do dispositivo da lei nova?

Os magistrados dividiram-se, uma vez que retroagir uma lei mais benéfica é entendimento pacífico, mas permitir a mescla de dispositivos de leis diferentes não é conclusão unânime.

Tese consolidada

No STJ, a Sexta Turma entendia ser possível a combinação de leis a fim de beneficiar o réu, como ocorreu no julgamento do HC 102.544. Ao unificar o entendimento das duas Turmas penais, entretanto, prevaleceu na Terceira Seção o juízo de que não podem ser mesclados dispositivos mais favoráveis da lei nova com os da lei antiga, pois ao fazer isso o julgador estaria formando uma terceira norma.

A tese consolidada é de que a lei pode retroagir, mas apenas se puder ser aplicada na íntegra. Dessa forma, explicou o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho no HC 86797, caberá ao magistrado singular, ao juiz da vara de execuções criminais ou ao tribunal estadual decidir, diante do caso concreto, aquilo que for melhor ao acusado ou sentenciado, sem a possibilidade, todavia, de combinação de normas.

O projeto de súmula foi encaminhado pela ministra Laurita Vaz e a redação oficial do dispositivo ficou com o seguinte teor: É cabível a aplicação retroativa da Lei11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.

Fonte: STJ


 03) Boletim DIAP com a lista dos Deputados que trocaram de partido

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 04) Decisões Recentes do STF

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 608.880-MT
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – DANO DECORRENTE DE CRIME PRATICADO POR PRESO FORAGIDO. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da responsabilidade civil do Estado em face de dano decorrente de crime praticado por preso foragido, haja vista a omissão no dever de vigilância por parte do ente federativo.

AG. REG. NO AI N. 747.057-RJ

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – APOSENTADORIA – ACUMULAÇÃO. VALORES ORIUNDOS DE REFORMA MILITAR E PROVENTOS – POSSIBILIDADE. A ressalva contida no artigo 11 da Emenda Constitucional nº 20/1998 não exclui o recebimento simultâneo de valores relativos a reforma militar e proventos de aposentadoria de servidor que retornou ao serviço público antes da promulgação da referida Emenda.

AG. REG. NO ARE N. 700.246-BA

RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. PROVENTOS POR INATIVIDADE CALCULADOS SOBRE O SOLDO ATRIBUÍDO À GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.

O exame do recurso extraordinário permite constatar que, de fato, a hipótese envolveria alegadas violações à legislação infraconstitucional, sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento, quanto à alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição, de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AG. REG. NO ARE N. 712.271-PE

RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. POLICIAL MILITAR. FIXAÇÃO DE SOLDO EM VALOR INFERIOR AO VENCIMENTO BÁSICO DE REFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação local, sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição (Súmula 280/STF).

Ademais, esta Corte já assentou a ausência de repercussão geral da questão discutida (ARE 694.450-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).

Por fim, incide a Súmula 283/STF, in verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.”

Agravo regimental a que se nega provimento.

AG. REG. NO RE N. 731.203-MG

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

APOSENTADORIA INTEGRAL X PROPORCIONAL – INVALIDEZ – MOLÉSTIA GRAVE ESPECIFICADA EM LEI – PRECEDENTES. A aposentadoria por invalidez decorrente de moléstia grave especificada em lei implica o direito à integralidade dos proventos.

AG. REG. NO RE N. 401.243-RS

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

ISONOMIA – VENCIMENTOS – DELEGADO DE POLÍCIA VERSUS PROCURADOR DO ESTADO – DIFERENÇA – TERMO INICIAL – PRECEDENTES. Considerando o decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 761, as diferenças salariais decorrentes da isonomia entre delegados da polícia e procuradores do Estado do Rio Grande do Sul são devidas a partir da edição da Lei estadual nº 9696/92.

Fonte: STF
SEGUNDA TURMA

05) Poder de investigação do Ministério Publico.

Poder de investigação do Ministério Público – 1

A 2ª Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em habeas corpus em que se discute a nulidade das provas colhidas em inquérito presidido pelo Ministério Público. Além disso, a impetração alega: a) inépcia da denúncia, bem como ausência de elementos aptos a embasar o seu oferecimento; b) ofensa ao princípio do promotor natural; c) violação ao princípio da identidade física do juiz; d) possibilidade de suspensão condicional do processo antes do recebimento da denúncia; e) ausência de provas para a condenação; f) possibilidade de aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, b, do CP; e g) incompatibilidade entre a causa de aumento da pena do art. 121, § 4º, do CP e o homicídio culposo, sob pena de bis in idem. No caso, as investigações que antecederam o oferecimento da denúncia por homicídio culposo foram realizadas pela Curadoria da Saúde do Ministério Público. Segundo os autos, a filha da vítima noticiara ao parquet a ocorrência de possível homicídio culposo por imperícia de médico que operara seu pai, bem como cobrança indevida pelo auxílio de enfermeira durante sessão de hemodiálise.

RHC 97926/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.10.2013. (RHC-97926)

Poder de investigação do Ministério Público – 2

O Ministro Gilmar Mendes, relator, negou provimento ao recurso. Entendeu que ao Ministério Público não seria vedado proceder a diligências investigatórias, consoante interpretação sistêmica da Constituição (art. 129), do CPP (art. 5º) e da Lei Complementar 75/93 (art. 8º). Afirmou que a jurisprudência do STF acentuara reiteradamente ser dispensável, ao oferecimento da denúncia, a prévia instauração de inquérito policial, desde que evidente a materialidade do fato delituoso e presentes indícios de autoria. Considerou que a colheita de elementos de prova se afiguraria indissociável às funções do Ministério Público, tendo em vista o poder-dever a ele conferido na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127). Frisou que seria ínsito ao sistema dialético de processo, concebido para o estado democrático de direito, a faculdade de a parte colher, por si própria, elementos de provas hábeis para defesa de seus interesses. Da mesma forma, não poderia ser diferente com relação ao parquet, que teria o poder-dever da defesa da ordem jurídica. Advertiu que a atividade investigatória não seria exclusiva da polícia judiciária. O próprio constituinte originário, ao delimitar o poder investigatório das comissões parlamentares de inquérito (CF, art. 58, § 3º), encampara esse entendimento. Raciocínio diverso — exclusividade das investigações efetuadas por organismos policiais — levaria à conclusão de que também outras instituições, e não somente o Ministério Público, estariam impossibilitadas de exercer atos investigatórios, o que seria de todo inconcebível. Por outro lado, o próprio CPP, em seu art. 4º, parágrafo único, disporia que a apuração das infrações penais e sua autoria não excluiria a competência de autoridades administrativas a quem por lei fosse cometida a mesma função.

RHC 97926/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.10.2013. (RHC-97926)

Poder de investigação do Ministério Público – 3

Prosseguindo, o Ministro Gilmar Mendes reafirmou que seria legítimo o exercício do poder de investigar por parte do Ministério Público, mas essa atuação não poderia ser exercida de forma ampla e irrestrita, sem qualquer controle, sob pena de agredir, inevitavelmente, direitos fundamentais. Mencionou que a atividade de investigação, seja ela exercida pela polícia ou pelo Ministério Público, mereceria, pela sua própria natureza, vigilância e controle. Aduziu que a atuação do parquet deveria ser, necessariamente, subsidiária, a ocorrer, apenas, quando não fosse possível ou recomendável efetivar-se pela própria polícia. Exemplificou situações em que possível a atuação do órgão ministerial: lesão ao patrimônio público, excessos cometidos pelos próprios agentes e organismos policiais (vg. tortura, abuso de poder, violências arbitrárias, concussão, corrupção), intencional omissão da polícia na apuração de determinados delitos ou deliberado intuito da própria corporação policial de frustrar a investigação, em virtude da qualidade da vítima ou da condição do suspeito. Sublinhou que se deveria: a) observar a pertinência do sujeito investigado com a base territorial e com a natureza do fato investigado; b) formalizar o ato investigativo, delimitando objeto e razões que o fundamentem; c) comunicar de maneira imediata e formal ao Procurador-Chefe ou Procurador-Geral; d) autuar, numerar e controlar a distribuição; e) dar publicidade a todos os atos, salvo sigilo decretado de forma fundamentada; f) juntar e formalizar todos os atos e fatos processuais, em ordem cronológica, principalmente diligências, provas coligidas, oitivas; g) garantir o pleno conhecimento dos atos de investigação à parte e ao seu advogado, consoante o Enunciado 14 da Súmula Vinculante do STF; h) observar os princípios e regras que orientam o inquérito e os procedimentos administrativos sancionatórios; i) respeitar a ampla defesa e o contraditório, este ainda que de forma diferida; e j) observar prazo para conclusão e controle judicial no arquivamento.

RHC 97926/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.10.2013. (RHC-97926)

Poder de investigação do Ministério Público – 4

O Ministro Gilmar Mendes consignou, ainda, que, na situação dos autos, o Ministério Público estadual buscara apurar a ocorrência de erro médico em hospital de rede pública, bem como a cobrança ilegal de procedimentos que deveriam ser gratuitos. Em razão disso, o procedimento do parquet encontraria amparo no art. 129, II, da CF (“São funções institucionais do Ministério Público: … II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”). Asseverou que seria inegável a necessidade de atuação do Ministério Público, pois os fatos levados a seu conhecimento sinalizariam ofensa à política pública de saúde. Reputou, assim, legítima a sua atuação. Assinalou a improcedência das assertivas relativas à falta de elementos lícitos a embasarem o oferecimento e o recebimento da denúncia, bem como a alegação atinente à inépcia da denúncia. Apontou que o entendimento do STF seria no sentido de que o trancamento de ação penal, por falta de justa causa, seria medida excepcional, especialmente na via estreita do habeas corpus. Dessa forma, se não comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade, impor-se-ia a continuidade da persecução criminal. Na espécie, destacou que a peça inicial estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte e com os requisitos do art. 41 do CPP, pois se consubstanciaria em contundente conjunto probatório, com a conduta do agente devidamente individualizada. Não haveria, portanto, constrangimento ilegal a ser corrigido.

RHC 97926/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.10.2013. (RHC-97926)

Poder de investigação do Ministério Público – 5

O Ministro Gilmar Mendes ressaltou que inexistiria, também, ofensa ao princípio do promotor natural, porquanto a distribuição da ação penal se dera em cumprimento à Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás (Lei Complementar Estadual 25/98), que permite a criação de promotorias especializadas. Destarte, não estaria configurada a desobediência à regra de atuação do promotor e, portanto, inviável a anulação da atuação da Procuradoria de Curadoria da Saúde do Estado de Goiás no caso. No que tange à alegação de nulidade por afronta ao princípio da identidade física do juiz, apontou que não teria sido demonstrado o prejuízo. Quanto à ausência de análise da suspensão condicional do processo, antes do recebimento da denúncia, afirmou que seria inviável a concessão do pedido, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95, uma vez que o recebimento da denúncia seria condição para a proposta de suspensão condicional do processo. No que diz respeito à inexistência de prova para condenação por homicídio culposo, enfatizou que a jurisprudência do STF seria pacífica em não admitir o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e, tampouco, permitir o revolvimento aprofundado de conjunto fático-probatório. Além disso, ponderou que não mereceria ser acolhido o requerimento para incidência da atenuante prevista no art. 65, III, b, do CP, haja vista que, neste recurso ordinário, a defesa restringira-se a simplesmente invocar a regra normativa, sem fundamentar a aplicação da atenuante. Por último, no que se refere à incompatibilidade entre a causa de aumento de pena (CP, art. 121, § 4º) e o homicídio culposo caracterizado pela negligência, sob pena de bis in idem, observou que nem a sentença condenatória nem o acórdão confirmatório da sentença imputaram ao paciente esta causa de aumento de pena. Após o voto do Ministro Gilmar Mendes, pediu vista o Ministro Ricardo Lewandowski.

RHC 97926/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.10.2013. (RHC-97926)

 

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