NOVIDADES LEGISLATIVAS V


01)Lei que facilita extradição de criminosos é sancionada

Alexandra Martins / Câmara dos Deputados

A partir de agora ficou mais fácil extraditar criminosos procurados pela polícia internacional, pela Interpol ou por países com os quais o Brasil tem tratado de extradição. Foi sancionada lei (Lei12.878/13) que modifica o Estatuto dos Estrangeiros (Lei 6.815/80) e simplifica o pedido de prisão cautelar de estrangeiros procurados fora do País, o que acelera sua extradição.

Uma pessoa é extraditada para que seja julgada ou cumpra pena em outro país onde cometeu crimes. A lei se originou em proposta do deputado João Campos (PSDB-GO), apresentada pela Comissão Parlamentar de Inquérito da Pedofilia, mas se aplica a qualquer outro crime.

João Campos afirmou que as mudanças caminham no sentido de diminuir a impunidade: “Nós tínhamos no Estatuto dos Estrangeiros todo um procedimento que dificultava a prisão do bandido estrangeiro que vinha esconder-se da Justiça no nosso País”.

Novidades

Foi estabelecido na nova lei que os pedidos de extradição poderão ser feitos diretamente ao Ministério da Justiça, que poderá encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, encarregado de autorizar ou não a extradição. Antes, tudo tinha que começar pelo Ministério das Relações Exteriores.

João Campos destaca ainda a possibilidade de a Organização Internacional de Polícia Criminal, a Interpol, pedir diretamente a prisão cautelar do acusado por meio da chamada difusão vermelha, uma espécie de alerta internacional de pedido de prisão.

“A lei brasileira passa a reconhecer o mandado de prisão divulgado pela chamada difusão vermelha como autêntico”, ressalta o parlamentar. “Para a polícia efetivar a prisão não precisa emissão de mandado da Corte brasileira. Na medida em que se efetiva essa prisão, o processo de extradição passa a ter outra velocidade. O que é um ganho extraordinário.”

Depois de informado da prisão, o país interessado terá 90 dias para requerer a extradição do preso. Caso não o faça, a pessoa será libertada.

Fonte: Agência Câmara


02) Parlamentares buscam fontes de recursos permanentes para Forças Armadas

Lucio Bernardo Jr. / Câmara dos Deputados

Segundo Ministério da Defesa, setor necessita do dobro das verbas previstas na proposta orçamentária para o ano que vem. Audiência pública para discutir e buscar soluções para o orçamento das três forças armadas brasileiras, previsto para 2014. Presidente da CREDN da Câmara, dep. Nelson Pellegrino (PT-BA) Pellegrino estuda apresentar proposta de criação de fundo para financiar projetos estratégicos da área de defesa.

As comissões de Relações Exteriores e Defesa Nacional da Câmara dos Deputados e do Senado buscam uma solução para o deficit recorrente do orçamento destinado às Forças Armadas no País. O assunto foi discutido em audiência pública dos colegiados nesta quinta-feira (7).

O projeto de Lei Orçamentária para 2014 (PLOA – PLN 9/13) prevê R$ 19,5 bilhões para custeio e investimento do Ministério da Defesa e das três Forças – Marinha, Exército e Aeronáutica. Segundo a pasta, no entanto, as necessidades para o setor superam os R$ 38 bilhões (R$ 38,5 bilhões), o dobro do previsto na proposta orçamentária. Entre 2003 e 2013, a diferença do inicialmente pedido pelas três Forças e o destinado no orçamento foi, em média, de R$ 9 bilhões, ou 55,6%.

Deputado defende fim do corte de verbas para o setor.

Além da destinação de emendas parlamentares e de comissões ao projeto de lei orçamentária de 2014, o presidente da Comissão de Relações Exteriores da Câmara, deputado Nelson Pellegrino (PT-BA), defendeu que seja garantida uma fonte segura e permanente de recursos para a Defesa. “Estou trabalhando com uma proposta de criar um fundo para financiar projetos estratégicos na área de defesa, e uma das fontes que poderemos utilizar para isso seria não só os ativos imobilizados das Forças como também algo previsto no marco regulatório da mineração”, disse.

Pellegrino ainda não apresentou o projeto de lei. Em outra frente, a deputada Perpétua Almeida (PCdoB-AC) já apresentou uma emenda ao novo Código de Mineração (projetos de lei 37/11 e 5807/13), em análise na Câmara, para que os recursos a serem pagos pelas mineradoras como participação especial sejam destinados integralmente ao Ministério da Defesa, ao Exército, à Marinha e à Aeronáutica.

Discrepâncias

O secretário-geral do Ministério da Defesa, Ari Cardoso, reconheceu que, desde a aprovação da Política Nacional de Defesa, em 2008, o orçamento da área tem crescido positivamente. Ainda assim, persistem as discrepâncias entre o efetivamente destinado e o necessário, de acordo com ele. “Saímos de uma posição de 35% daquilo que pedíamos e de fato recebíamos para 65%, de 2008 até 2013, o que significa um crescimento. Mas como a demanda reprimida das Forças é muito grande – uma situação que vem de muitos anos-, tirar essa diferença leva tempo.”

O deficit orçamentário atinge programas e ações estratégicos, como a proteção de fronteiras e a aquisição de aeronaves para o monitoramento do espaço aéreo brasileiro, inclusive sobre as reservas de petróleo em alto mar. Também fica comprometida a reconstrução da Estação Antártica, destruída por um incêndio em 2012.

Forças Armadas

A demanda da Marinha para 2014 era de R$ 12 bilhões, mas, no PLOA, recebeu R$ 5,5 bilhões para custeio e investimento. A instituição defende que o orçamento seja acrescido de, pelo menos, R$ 2,153 bilhões: R$ 643 milhões para o Programa Nuclear da Marinha e o de desenvolvimento de submarino nuclear, ambos incluídos no Programa de Aceleração do Crescimento (PAC); e R$ 1,5 bilhão para programas diversos de aquisição, melhoria e logística de embarcações e também da reconstrução da estação antártica.

No Exército, a demanda inicial de verbas foi de R$ 13,2 bilhões para 2014. No PLOA, no entanto, recebeu R$ 5,8 bilhões. Entre as áreas para quais buscam recursos, estão o Sistema Integrado de Monitoramento de Fronteiras (Sisfron) e o programa Astros de 2020, de lançamento de foguetes, além do Centro de Defesa Cibernética.

Na Aeronáutica, foram pedidos R$ 8,8 bilhões contra os R$ 4,8 bilhões destinados no PLOA. Na discussão da proposta pelo Congresso, a instituição busca ampliar o montante destinado para atividades estratégicas, como a aquisições de aeronaves KC-390, fabricadas pela Embraer e uma das mais modernas do mundo para transporte militar. Também está entre as prioridades da Aeronáutica o desenvolvimento do programa espacial de satélites.


03) Normas do Poder Executivo Federal

Lei nº 12.878, de 4.11.2013 – Altera a Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980 (Estatuto do Estrangeiro), para estabelecer nova disciplina à prisão cautelar para fins de extradição.

Decreto nº 8.135, de 4.11.2013 – Dispõe sobre as comunicações de dados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre a dispensa de licitação nas contratações que possam comprometer a segurança nacional.


04) Qual a saída para a Segurança Pública no Brasil?

Ícaro Stub

Longe de querer tratar a presente ponderação como artigo e longe de tentar afirmar ser essa a solução de todos os problemas, gostaria de compartilhar aqui minha linha de raciocínio acerca do que poderia ser uma saída para que tenhamos no Brasil uma real e efetiva Segurança Pública.

Com a onde de manifestações, iniciada no primeiro semestre de 2013, foi levantada uma bandeira um tanto quanto temerária, a da unificação das forças policiais e da desmilitarização da Polícia Militar.

A desmilitarização foi pleiteada em razão dos ditos “excessos” da PM em algumas manifestações. A unificação foi levantada em razão de um pleito antigo de alguns representantes de algumas categorias.

Mas analisemos, até onde isso é bom? A desmilitarização é sim vista como necessária, haja vista que até mesmo a ONU já recomendou a desmilitarização do órgão em vista da dignidade da pessoa humana e os demais vieses principiológicos humanísticos.

Não digo, porém, que não devam existir órgãos, em todas as forças do estado, treinados para intervenções em situações de risco e para garantir o bom desempenho de todas as atividades policiais voltadas para o serviço de campo. Do mesmo modo devem continuar existindo, e até em maior proporção do que temos hoje, policiais realizando o patrulhamento de ruas e locais públicos, para inibir a ação criminosa e poder prestar pronta resposta às atividades criminosas iminentes.

O que não pode ocorrer são as barbáries do treinamento básico da formação policial bem como a imprecisão e imperfeição da atividade policial dividida em duas “meias-polícias” como há hoje.

Assim adentramos no outro tópico, da unificação das forças policiais.

Hoje, no Brasil, em âmbito estadual, coexistem duas forças policiais. A Polícia Civil, que exerce a função de polícia judiciária, e que deveria investigar e apurar fatos para colaborar com o procedimento criminal junto ao poder judiciário e para formar base de convicção para os atos do Promotor de Justiça e a Polícia Militar, que deveria, conforme regula a constituição, executar os atos de polícia administrativa e preventiva, realizando procedimentos relativos às próprias infrações de cunho administrativo e criminal;

Deveriam, mas essa não é a realidade.

Infelizmente temos duas polícias nos âmbitos estaduais que, por um universo de motivos, dos mais simples aos mais escusos, realizam várias funções alheias às suas, invadindo competências e quebrando paradigmas constitucionais. Ainda assim pode-se dizer que o chamado “ciclo completo”, ou seja, a capacidade legal de levar o crime da abordagem ao conhecimento do judiciário por meio de inquérito, não é garantido à ambas instituições.

A ideia da unificação visa unificar o comando e a base, garantindo atribuições diferentes para cada policial dentro de sua área de especialidade, gerando uma simbiose e uma interligação muito grande e, aparentemente, efetiva entre as forças policiais que seriam mais do que ambas são hoje.

Seriam juntados os recursos das instituições bem como suas experiências e capacidades de ação nas mais determinadas áreas e a invasão de atribuições não mais seria possível, haja vista não haver dicotomia na estrutura.

Esse posicionamento é rápido de ser feito, aparentemente mais simples de se executar e de se chegar a um ponto final. Mas e se pararmos para pensar no modelo internacional. O que tem funcionado nos países de primeiro mundo e o que poderia funcionar aqui, no Brasil? Pois bem, podemos basicamente descrever aqui o modelo norte americano, o modelo inglês e o modelo francês de polícias, para assim entendermos, dentro de nossas necessidades, o que seria mais cabível para nossa realidade.

– Nos EUA existem cerca de 17 mil agências policiais e essas agências contam com um número aproximado de 900 mil funcionários. São números avantajados e que demonstram a realidade de segurança no referido país.

Para compreender esses números há que se entender que existem polícias de âmbito municipal, estadual, federal e atuando nos condados (reuniões de pequenos municípios que compartilham de uma força policial).

Positivamente tem-se a modernidade e a liberdade que é permitida às forças de segurança norte americanas para combater o crime e mostrar os resultados de suas atividades.

Negativamente podemos elencar os gastos com esse complexo e intrincado sistema que importam em cerca de 44 bilhões anuais e quem vêm crescendo vertiginosamente.

– Já na Inglaterra o número de instituições reduz bruscamente. São quarenta e três forças policiais que são autônomas.

Ocorre que lá, porém, a cultura policial é diferente e remonta ao início do século XIX, quando foi criada sem o uso de armas, sendo que até hoje algumas forças policiais assim atuam, ficando assim esse modelo conhecido como “policiamento baseado no consenso”.

Devido aos costumes e à tradição há um grande respeito entre cidadão e policiais, sendo que os principais temas de direitos humanos são fortemente trabalhados e respeitados por esse modelo.

– A França, por sua vez, possui um modelo de polícia que foi amplamente reverberado pela Europa, contando com duas instituições policiais e dois “exércitos”.

No âmbito eminentemente externo há o exército nacional e a Legião Estrangeira;

Internamente há, ainda, a policia de status militar que é a Guarda Nacional e a polícia de status civil que é a Polícia Nacional.

Ambas as instituições possuem alguns órgãos especializados e fazem uso de uniformes.

Em Portugal há um projeto, há muito tempo, discutindo a unificação das forças policias, sendo que para esse projeto há até estudo de custos dos gastos do Estado demonstrando que o referido modelo geraria imensa economia ao erário.

Pois bem, e para o Brasil?

Aqui há quem defenda a polícia única, há quem defenda a individualização das polícias e sua divisão por área de atuação, há quem não se manifeste e muitos indecisos.

Acredito que fazendo uma análise dos modelos policiais no mundo podemos notar que as força policiais existem em suas mais diversas formas, com um número maior ou menor de divisões, atribuições e mesmo de gastos.

O que é necessário é realizar um projeto, demonstrando sim os pros e os contras da implantação de cada regime ou de um regime diferenciado, bem como demonstrando o que mudaria na segurança pública do país e focar na solução e na implantação daquilo que seja mais benéfico ao povo, de forma geral.

Não podemos ter os gastos dos EUA, mas também não temos uma área tão pequena a ser policiada quanto a França.

Há que se chegar em um meio termo. Quem sabe o modelo inglês, adaptado para menos se mostre inteligente e eficaz.

Quem sabe a ideia de continuar com as forças policias que temos porém dando a elas atribuições repartidas por tipo criminal e ciclo completo para ambas as instituições estaduais seja interessante.

O que não podemos é continuar a ter duas polícias pela metade, que não recebem o tratamento e a estrutura adequada nem possuem capacidade de dar à população uma resposta decente do caso mais grave ao caso mais simples de se resolver.

Fonte: JusBrasil


05) Estado terá de indenizar homem indiciado injustamente em inquérito policial

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ deu parcial provimento à apelação de um homem que sofreu danos morais por ter seu nome vinculado a um crime que não cometeu, e fixou verba indenizatória no valor de R$ 15 mil, estipulada com base no fato de ele não ter sido denunciado formalmente, uma vez que o equívoco foi corrigido antes de o inquérito policial seguir para a Promotoria de Justiça.

Em 2009, ao tentar colocação no mercado e encontrar obstáculos, o autor tomou conhecimento de que havia sido indiciado por furto. Buscou informações na delegacia de polícia e descobriu que respondia a inquérito por furto. Após conseguir explicar que não era a pessoa responsável pelo crime, teve seu nome desvinculado do inquérito policial. Mesmo assim, propôs ação indenizatória contra o Estado.

Na primeira instância, a decisão lhe foi desfavorável, pois o juiz considerou que todos os procedimentos foram corretos e que a autoridade policial instaurou inquérito com o suposto réu “devidamente identificado”. Mas esse não foi o entendimento da câmara.

Para o desembargador substituto Francisco Oliveira Neto, relator do recurso, houve sim omissão por parte do Estado, já que a autoridade policial deveria ter feito a correta identificação do autor do furto, que, além de apresentar identidade falsa, tinha características físicas totalmente distintas das ostentadas na fotografia do documento.

A câmara apenas não abraçou as teses referentes a cerceamento de defesa e danos materiais, uma vez que o julgamento antecipado não teria acarretado prejuízo ao autor, assim como não ficou provado que ele perdeu o emprego em razão da controvérsia. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2012.007987-5).

Fonte: Tribunal de Justiça de SC


06) ADIs que questionam lei sobre atribuições de delegado de polícia terão tramitação conjunta

Por determinação do ministro Luiz Fux, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5043 e 5059, que questionam dispositivo da lei federal sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia (Lei 12.830/2013), terão tramitação conjunta e serão examinadas diretamente pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), sem apreciação dos pedidos de liminar pelo relator.

A ADI 5043 foi ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR), tendo por alvo principal o parágrafo 1º do artigo 2º da lei, que, segundo a PGR, induz à interpretação de que a condução de qualquer procedimento investigatório de natureza criminal é atribuição exclusiva do delegado de polícia. A PGR sustenta que se a Constituição Federal não atribui exclusivamente à polícia o poder de investigação, não seria compatível com seus preceitos norma que permita interpretação restritiva.

Já a ADI 5059, ajuizada pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (ACEL), questiona o parágrafo 2º do mesmo artigo. A entidade alega que, ao possibilitar ao delegado requisitar, durante a investigação criminal, perícia, informações, documentos e dados que interesse à apuração dos fatos, sem fazer qualquer referência à necessidade de autorização judicial, a lei promove “nítido esvaziamento da proteção constitucional à privacidade e ao sigilo das comunicações”, prevista nos incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal.

A ACEL sustenta ainda que, além de afrontar o direito fundamental à privacidade e à intimidade, a Lei 12.830/2013 dá à autoridade investigadora “acesso indiscriminado aos dados dos cidadãos, sem atentar para as peculiaridades que cercam cada tipologia”. Por isso, a ACEL, que representa as empresas de Serviço Móvel Pessoal (SMP) em todo o país, pede que o STF declare a inconstitucionalidade parcial da Lei 12.830/2013.

Caso não declare a inconstitucionalidade, a entidade pede que o STF dê ao dispositivo impugnado interpretação conforme a Constituição para determinar a exclusão da possibilidade de quebra de sigilo, independentemente de prévia autorização judicial, dos seguintes dados: interceptação de voz, interceptação telemática, localização de terminal ou identificação internacional de equipamento móvel (IMEI) de cidadão em tempo real por meio de estação rádio base (ERB), extrato de ERB, dados cadastrais de usuários de IP (internet protocol), dados cadastrais dos terminais fixos não figurantes em lista telefônica divulgável e de terminais móveis, extratos de chamadas telefônicas e de mensagens de texto (SMS), agenda virtual e dado cadastral de e-mail.

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