ATUALIZAÇÕES DE BRASÍLIA

 
01) Direito Administrativo – Desvio de Função no Serviço Público.

A Administração Pública não pode, sob a simples alegação de insuficiência de servidores em determinada unidade, designar servidor para o exercício de atribuições diversas daquelas referentes ao cargo para o qual fora nomeado após aprovação em concurso. O administrador deve agir de acordo com o que estiver expresso em lei, devendo designar cada servidor para exercer as atividades que correspondam àquelas legalmente previstas. Apenas em circunstâncias excepcionais previstas em lei – o que não ocorre na situação em análise –, poderá o servidor público desempenhar atividade diversa daquela pertinente ao seu cargo. Inexistindo as circunstâncias excepcionais, tem o servidor público o direito de ser designado para exercer as atividades correspondentes ao cargo para o qual tenha sido aprovado.

RMS 37.248-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/8/2013.


02) Operadoras de celular questionam norma sobre fornecimento de dados de clientes

A Associação Nacional das Operadoras de Celulares (Acel) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) dispositivos da Lei federal 12.850/2013 que obriga as empresas de telefonia móvel a fornecer dados cadastrais de clientes, independentemente de autorização judicial.

A Acel ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5063, com pedido de liminar, contra os artigos 15, 17 e 21 da lei, sob o argumento de que a matéria não poderia ser regulamentada por meio de lei ordinária, mas por lei complementar aprovada por quórum qualificado nas duas Casas do Congresso Nacional, conforme prevê o artigo 129, inciso VI, da Constituição Federal.

A Lei 12.850/2013 define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal. O artigo 15 permite aos delegados e membros do Ministério Público a requisição às empresas de telefonia de dados cadastrais de pessoas investigadas como qualificação pessoal, filiação e endereço, sem autorização judicial.

Já o artigo 17, determina que operadoras de telefonia deixem à disposição dessas autoridades os registros de ligações locais, interurbanas das pessoas investigadas pelo prazo de cinco anos. Em ambos os dispositivos, a associação alega que há violação ao artigo 5º, inciso X, da Constituição, que trata da inviolabilidade do direito à intimidade do indivíduo. Quanto ao artigo 21, a Acel afirma que a imposição de pena de seis meses a dois anos de reclusão mais multa pela omissão dos dados cadastrais fere o princípio constitucional da proporcionalidade.

Para a Acel, a norma, ao permitir que o delegado de polícia e o Ministério Público possam requisitar “quaisquer informações, documentos e dados pertinentes à investigação criminal, sem que haja ponderação judicial que determine esta medida”, afronta o princípio constitucional de proteção à privacidade e ao sigilo das comunicações.

Rito abreviado

Considerando-se a relevância da matéria, o relator da ação, ministro Gilmar Mendes, adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs). Dessa forma, a ação será julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. O relator requisitou informações à Presidência da República e ao Congresso Nacional, a ser prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, determinou a remessa dos autos, sucessivamente, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, para que se manifestem no prazo de cinco dias.

Processos relacionados
ADI 5063
Fonte: STF
 

03) Projeto agrava punição para criminoso que usa máscara

A Câmara dos Deputados poderá criminalizar o uso de máscaras no cometimento de crimes. A medida está sendo analisada pelo deputado Efraim Filho, do Democratas da Paraíba, relator de proposta (PL 5964/13) que proíbe o uso de máscaras em manifestações públicas pacíficas. Em audiência pública que discutiu o tema, o parlamentar concordou com alguns dos presentes de que só agravar a punição para quem usa a máscara para cometer crimes anonimamente pode ajudar a combater o fenômeno conhecido como “black blocs”.

“Algo que tá muito consolidado é que crime cometido por encapuzado, vandalismo, ele merece hoje ser tratado de forma mais rigorosa pela nossa legislação. O grande X da questão ainda é se o uso de máscara, ele tem esse direito individual ou a garantia desse direito individual tem aberto brecha por quem está de má-fé.”

Algumas cidades tentaram criar leis que proíbem o uso de máscaras em manifestações públicas, mas foram vetadas pela Justiça porque invadiriam a liberdade de expressão das pessoas.

Os convidados da audiência consideraram que, além de ameaçar a liberdade individual, a proibição de máscaras em si teria pouca eficácia na repressão à violência e seria de difícil aplicação pela polícia. O representante do Ministério da Justiça, Marivaldo de Castro Pereira, afirmou que o governo está discutindo com diversos setores da sociedade e também analisando as propostas em tramitação e vai apresentar suas conclusões ao Congresso no dia 29. Ele afirmou que a solução tem de ser buscada também junto aos movimentos sociais, seriamente afetados pela violência.

“Qualquer forma de violência é extremamente nociva à liberdade de manifestação. Ela coloca em risco a liberdade de manifestação. Quando se tem violência, ela é ruim para os manifestantes porque todas as reivindicações colocadas legitimamente são ofuscadas pelo ato de violência e ruim para toda a sociedade, que arca com o ônus dessa violência.”

O representante da Procuradoria-Geral da República, Peterson de Paula Pereira, afirmou que criminalizar o ato de violência cometido com máscara pode ajudar a Justiça a combater esse tipo de violência. Ele explicou que seria possível até tratar esses grupos como organizações criminosas, o que permitiria infiltrações e outras ações de inteligência para combatê-las.

O representante da Polícia Militar do Rio de Janeiro, coronel Henrique Lima de Castro Saraiva, afirmou que a PM está lutando sozinha contra um inimigo que não conhece. Ele mostrou cenas de ataques com coquetéis molotov e até tiros disparados contra os policiais.

O policial militar explicou que, apesar de os “black blocs” terem surgido nos anos 80, na Alemanha, até hoje nada conseguiu combatê-los com eficácia. Ele explicou que os grupos têm estratégia de atuação que divide os grupos e faz com que nunca se consiga prender quem realmente cometeu os atos de violência.

O coronel Henrique Saraiva reconheceu que o combate, apesar de não ter alcançado grandes resultados até hoje, já afeta a segurança pública de seu estado porque a cada manifestação são deslocados de 1600 a 2000 policiais, desguarnecendo outras áreas.

“É importante que a gente coloque essas questões porque hoje, sinceramente, nós nos sentimos sozinhos e abandonados para resolver de uma forma que não é a ideal essa questão das manifestações violentas na nossa cidade e, por consequência, no estado do Rio de Janeiro.”

O comandante-geral da PM do Distrito Federal, Jooziel de Melo Freire, defendeu a proibição de máscaras. Ele afirmou que a experiência durante as manifestações em Brasília mostrou que todos que usavam máscaras cometeram crimes.

Fonte: Agência Câmara


04) RE 634732 AgR-segundo-ED/PR*

RELATOR: Ministro Teori Zavascki

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTROLE, DE OFÍCIO, DA TEMPESTIVIDADE DA CADEIA RECURSAL ANTERIORMENTE SUPERADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.

1. Não há dúvida de que, ao julgar qualquer recurso, cumpre ao órgão julgador apreciar, inclusive de ofício, seus requisitos de admissibilidade, como é o da tempestividade. Isso, todavia, não faculta a a esse órgão nem lhe impõe o dever de controlar, de ofício, a tempestividade da cadeia recursal anterior, objeto de outros julgamentos, coberta por preclusão.

2. No caso, a decisão que julgou o recurso alegadamente intempestivo foi a de fls. 297/303. Contra ela é que caberia, portanto, a alegação de omissão, e não contra o acórdão ora embargado, que julgou outro recurso, cuja tempestividade não foi posta em dúvida.

3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, julgando agravo regimental interposto pelo próprio embargantes, negou-lhe provimento, pelas razões assim ementadas:

Ementa: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEI SUPERVENIENTE ESTABELECENDO VENCIMENTO ÚNICO PARA A CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA, ASSEGURADA A IRREDUTIBILIDADE DO VALOR PERCEBIDO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que não existe direito adquirido nem a regime jurídico, nem aos critérios que determinaram a composição da remuneração ou dos proventos, desde que o novo sistema normativo assegure a irredutibilidade dos ganhos anteriormente percebidos.

2. Não havendo redução dos proventos percebidos pelo inativo, não há inconstitucionalidade na lei que estabelece, para a carreira, o sistema de vencimento único, com absorção de outras vantagens remuneratórias.

3. Agravo regimental desprovido.

Sustenta a parte embargante, em síntese, que, nesse julgamento, o acórdão foi omisso em relação a intempestividade de anterior agravo regimental, interposto pela parte contrário e julgado monocraticamente. Sustenta que, (I) consoante a jurisprudência dominante e pacífica do Supremo Tribunal Federal, a tempestividade recursal é matéria de ordem pública; (II) por isso mesmo, deve ser conhecida de ofício pelo órgão julgador, singular ou não, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes (fl. 372); (III) são cabíveis embargos de declaração (com efeitos infringentes) que buscam corrigir a inobservância de prazos processuais; (IV) a decisão de fls. 283/284 foi publicada no dia 01.8.2012 e, em razão da interposição de agravo regimental via fax, em 06.8.2012, o termo final para a apresentação da peça original era o dia 13.8.2012. Contudo, o agravo regimental original foi interposto somente em 20.8.2012, portanto, manifestamente intempestivo.

Em contrarrazões, a parte embargada alega que (a) não houve omissão do acórdão embargado; e (b) as alegações da parte embargante ostentam o caráter de ineditismo, pois não foram apresentadas por ocasião das contrarrazões do primeiro agravo regimental, tampouco integraram as razões do segundo agravo regimental, interposto (fls. 319-329).

É o relatório.

Fonte: STF


05) Arquivada ação contra norma cearense sobre atribuição de militares

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o arquivamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4699, ajuizada pela Confederação Brasileira dos Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol). A ação contestava norma do Estado do Ceará que, segundo a entidade, atribuiria a policiais militares a função de polícia judiciária. Mas ao analisar o processo, o ministro Dias Toffoli concluiu que a ação não relacionou claramente as atribuições estabelecidas pelo decreto estadual [Decreto 28.794/2007] com os dispositivos constitucionais que seriam violados.

Na ação a entidade alegou que o decreto do governo estadual que criou a Coordenadoria de Inteligência (COIN), ligada à Secretaria de Segurança Pública do Estado, delegava funções de investigação criminal a policiais militares, contrariando dispositivos da Constituição Federal.

Segundo a confederação, os artigos 39 a 42 do decreto contrariam o artigo 144 da Constituição Federal, que trata das atribuições de cada um dos órgãos policiais no Brasil. O parágrafo 4º desse artigo atribui aos agentes civis a competência para exercer funções investigativas típicas da polícia judiciária.

Decisão

Em sua decisão o ministro Dias Toffoli considerou que “para requerer a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 39 a 42 do Anexo Único ao Decreto do Governador do Estado do Ceará de nº 28.794/2007, a Cobrapol se apoia em fundamentação manifestamente superficial e insuficiente, visto que não indica em que medida os dispositivos em referência determinam ou permitem que, no âmbito da Coordenadoria de Inteligência (COIN) da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, policiais militares desempenhem funções de investigação criminal”.

Ao negar seguimento à ADI 4699 e determinar o arquivamento da ação, o ministro Dias Toffoli afirmou que, “a jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de ser inepta a petição inicial quando veicula afirmação genérica de inconstitucionalidade, acompanhada de argumentos superficiais e fundamentação insuficiente”.

Fonte: STF


06) Comissão vota regulamentação do crime de terrorismo

A Comissão Mista Especial da Consolidação da Legislação Federal e Regulamentação de Dispositivos da Constituição Federal reúne-se hoje para discutir os relatórios parciais do senador Romero Jucá (PMDB-RR) que regulamenta o Crime de Terrorismo; e que regulamenta as parcelas de caráter indenizatório que não serão computados para efeito de limite remuneratório.

A reunião será realizada às 13 horas, no Plenário 9, da ala Senador Alexandre Costa, no Senado.

Segunda Turma mantém decisão que excluiu policial militar da corporação

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão administrativa que excluiu da Polícia Militar de Pernambuco (PE) um cabo condenado por homicídio e tentativa de homicídio. Ele foi afastado por ato do secretário estadual de Defesa Social.

Para o relator do processo, ministro Humberto Martins, o estado de Pernambuco dispõe de diploma legal específico (Lei Estadual 11.870/00), bem como de decreto regulamentar, que atribuem competência às autoridades estaduais para aplicação de penalidades decorrentes de infrações administrativas.

No recurso em mandado de segurança direcionado ao STJ, a defesa do ex-policial sustentou a impossibilidade de exclusão da corporação em razão de possuir mais de 30 anos de serviço. Afirmou que não poderia haver exclusão sem anterior avaliação médica em prol da aposentadoria, além de não haver base legal para a aplicação da punição, já que o Decreto Estadual 3.639/75 não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 88.

Reforma por idade

Quanto às alegações da defesa, Humberto Martins destacou que o cabo seria reformado ao atingir a idade de 56 anos. Contudo, a certidão de casamento juntada aos autos demonstrou que ele nasceu em 1960 e, portanto, possuía, na data da exclusão, idade em torno de 51 anos.

Segundo o ministro, “a reforma por idade, com base no regramento legal do estado, se dá tão somente pelo transcurso da idade e por meio de ato de ofício, nos termos do artigo 93 da Lei 6.784/75”. O dispositivo estabelece que a passagem do policial militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua ex officio.

Junta médica

Em relação à exclusão sem anterior avaliação médica, o relator afirmou que não há previsão legal em favor do alegado direito de avaliação médica prévia como opção à exclusão disciplinar. Portanto, não há liquidez e certeza na postulação.

Para ilustrar este entendimento, Humberto Martins citou um precedente em caso idêntico, no qual o STJ decidiu que o artigo 83 da Lei Estadual 10.426/90 prevê direito aos proventos àqueles que forem julgados incapacitados em razão de serviço, e não um dever para a administração pública de que possibilite a reforma prévia para eximir servidores de penalidades.

O relator também rejeitou o argumento de que a exclusão de policiais militares só poderia ocorrer por decisão da Justiça Militar. Ele ressaltou que a questão já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, que sumulou a tese: “O artigo 125, parágrafo 4º, da Constituição não impede a perda da graduação militar mediante procedimento administrativo” (Súmula 673/STF).

Processo: RMS 38801;
Fonte: STJ

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