NOTÍCIAS DE BRASÍLIA IV
01) Tortura – Justiça Comum – Perda de Cargo – Efeito Automático (Transcrições)
E M E N T A: CRIME DE TORTURA – CONDENAÇÃO PENAL IMPOSTA A OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR – PERDA DO POSTO E DA PATENTE COMO CONSEQUÊNCIA NATURAL DESSA CONDENAÇÃO (LEI Nº 9.455/97, ART. 1º, § 5º) – INAPLICABILIDADE DA REGRA INSCRITA NO ART. 125, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO, PELO FATO DE O CRIME DE TORTURA NÃO SE QUALIFICAR COMO DELITO MILITAR – PRECEDENTES – SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA, NA REALIDADE, A UM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE – PRONTO CUMPRIMENTO DO JULGADO DESTA SUPREMA CORTE, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO, PARA EFEITO DE IMEDIATA EXECUÇÃO DAS DECISÕES EMANADAS DO TRIBUNAL LOCAL – POSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
TORTURA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM – PERDA DO CARGO COMO EFEITO AUTOMÁTICO E NECESSÁRIO DA CONDENAÇÃO PENAL.
– O crime de tortura, tipificado na Lei nº 9.455/97, não se qualifica como delito de natureza castrense, achando-se incluído, por isso mesmo, na esfera de competência penal da Justiça comum (federal ou local, conforme o caso), ainda que praticado por membro das Forças Armadas ou por integrante da Polícia Militar. Doutrina. Precedentes.
– A perda do cargo, função ou emprego público – que configura efeito extrapenal secundário – constitui consequência necessária que resulta, automaticamente, de pleno direito, da condenação penal imposta ao agente público pela prática do crime de tortura, ainda que se cuide de integrante da Polícia Militar, não se lhe aplicando, a despeito de tratar-se de Oficial da Corporação, a cláusula inscrita no art. 125, § 4º, da Constituição da República. Doutrina. Precedentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – UTILIZAÇÃO PROCRASTINATÓRIA – EXECUÇÃO IMEDIATA – POSSIBILIDADE.
– A reiteração de embargos de declaração, sem que se registre qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade (CPP, art. 620), reveste-se de caráter abusivo e evidencia o intuito protelatório que anima a conduta processual da parte recorrente.
– O propósito revelado pelo embargante, de impedir a consumação do trânsito em julgado de decisão que lhe foi desfavorável – valendo-se, para esse efeito, da utilização sucessiva e procrastinatória de embargos declaratórios incabíveis –, constitui fim que desqualifica o comportamento processual da parte recorrente e que autoriza, em consequência, o imediato cumprimento da decisão emanada desta Suprema Corte, independentemente da publicação do acórdão consubstanciador do respectivo julgamento. Precedentes.
Relatório: Trata-se de novos embargos de declaração opostos ao acórdão de fls. 1.093/1.098, que rejeitara, por incabíveis, os primeiros embargos declaratórios também deduzidos pela parte ora recorrente.
O acórdão, contra o qual se insurge o recorrente, está assim ementado (fls. 1.098):
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE.
Voto: Entendo não assistir qualquer parcela de razão à parte ora embargante, eis que não há, efetivamente, no acórdão emanado desta colenda Segunda Turma (fls. 1.093/1.098), qualquer obscuridade, omissão ou contradição a sanar.
Tal como acentuado no julgamento em causa, fundado em orientação jurisprudencial prevalecente nesta Suprema Corte (RTJ 134/836 – RTJ 134/1296, v.g.), o recurso em questão não se revela cabível, porque – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – veio a ser utilizado com o inadmissível objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.
O ora embargante, na realidade, busca desconstituir acórdão anterior, proferido no julgamento desta causa, pretendendo, para além do mero exame dos pressupostos condicionadores da adequada utilização dos embargos de declaração – pressupostos estes inocorrentes na espécie –, rediscutir a própria matéria que constituiu objeto de exaustiva apreciação por parte deste Supremo Tribunal Federal.
Estes novos embargos declaratórios, portanto, considerados os próprios fundamentos que lhes dão suporte, revestem-se de caráter evidentemente infringente, circunstância esta que se revela incompatível com a natureza e a finalidade desse especial meio de impugnação recursal.
Não custa rememorar, neste ponto, consoante tenho salientado em diversos julgamentos proferidos nesta Corte (RTJ 132/1020), que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite os embargos de declaração, quando estes revelam, como no caso, o intuito do embargante de obter, em sede absolutamente inadequada, o reexame de matéria que foi correta e integralmente apreciada pelo acórdão impugnado:
“Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548 – RTJ 94/1167 – RTJ 103/1210 – RTJ 114/351), não justifica – sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso – a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório.” (RTJ 158/993, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
É por essa razão que o magistério jurisprudencial desta Corte tem sempre ressaltado que os embargos de declaração – desde que ausentes, como no caso, os seus requisitos de admissibilidade – não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do acórdão ou de propiciar um novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar a desconstituição do ato decisório proferido pelo Tribunal (RTJ 114/885 – RTJ 116/1106 – RTJ 118/714 – RTJ 134/1296).
A inexistência, no acórdão ora impugnado, de qualquer situação caracterizadora de obscuridade, contradição ou omissão desautoriza, pois, na espécie, o conhecimento dos presentes embargos de declaração.
Vê-se, desse modo, que o comportamento processual da parte ora embargante sofre as restrições ditadas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cuja orientação, no tema – embora considerando possíveis, em tese, novos embargos de declaração –, assinala que essa modalidade recursal só se justifica quando efetivamente ocorrente qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade (RE 179.502-ED-ED/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, v.g.).
Sendo assim, e tendo presentes as razões expostas, não conheço, por inadmissíveis, destes segundos embargos de declaração.
Não obstante esse juízo de incognoscibilidade, que se legitima em razão do caráter infringente de que se revestem estes segundos embargos de declaração, vale observar, tal como assinalado nos julgamentos anteriores do presente caso, que a tortura, tipificada na Lei nº 9.455/97, constitui prática criminosa juridicamente equiparável aos delitos hediondos, não se qualificando como crime militar, a significar, portanto, quando cometida por policial militar, que pertencerá à Justiça comum (e não à Justiça castrense), a competência para processar e julgar esse ignominioso ilícito penal.
Disso resulta ser inaplicável a norma inscrita no § 4º do art. 125 da Constituição da República, que tem como pressuposto – para efeito de instauração do procedimento administrativo de decretação da perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças – a existência de crime militar definido em lei, circunstância de todo inocorrente na espécie destes autos, pois – insista-se – o crime de tortura não configura delito de natureza castrense.
É sempre importante rememorar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a natureza jurídica do crime de tortura, tal como definido na Lei nº 9.455/97, tem acentuado não se tratar de delito militar (HC 92.181/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – RHC 104.751/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, v.g.), o que legitima, plenamente, o exercício, por órgãos da Justiça comum, da competência penal em relação àquela infração delituosa, ainda que praticada por membros das Forças Armadas ou, como sucede na espécie, por integrantes da Polícia Militar:
“TORTURA CONTRA MENOR PRATICADA POR POLICIAL MILITAR – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO ESTADO-MEMBRO.
– O policial militar que, a pretexto de exercer atividade de repressão criminal em nome do Estado, inflige, mediante desempenho funcional abusivo, danos físicos a menor eventualmente sujeito ao seu poder de coerção, valendo-se desse meio executivo para intimidá-lo e coagi-lo à confissão de determinado delito, pratica, inequivocamente, o crime de tortura (…).
– O crime de tortura contra criança ou adolescente (…) submete-se à competência da Justiça comum do Estado-membro, eis que esse ilícito penal, por não guardar correspondência típica com qualquer dos comportamentos previstos pelo Código Penal Militar, refoge à esfera de atribuições da Justiça Militar estadual.”
(HC 70.389/SP, Red. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO, Pleno)
“Recurso extraordinário criminal. 2. Arquivamento de Inquérito Policial Militar, por inexistência de crime militar. 3. Correição parcial requerida pelo Juiz-Auditor Corregedor da Justiça Militar da União. 4. Alegação de ocorrência de crime de tortura. Crime comum. Incompetência da Justiça Militar. Inteligência do art. 124 da Constituição Federal. 5. Recurso extraordinário conhecido e parcialmente provido, determinando-se a remessa dos autos à Seção Judiciária do Estado de São Paulo.” (RE 407.721/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES – grifei)
Cabe destacar, no ponto, no sentido ora exposto, a lição de GUILHERME DE SOUZA NUCCI (“Leis Penais e Processuais Penais Comentadas”, p. 1.196, item n. 3, 5ª ed., 2010, RT):
“(…) a tortura é crime comum. Logo, a competência é da Justiça Estadual ou Federal, conforme o lugar em que for cometida, além dos outros fatores previstos no art. 109 da Constituição Federal. (…). Porém, jamais será considerado crime militar, pouco importando ser cometido por militar contra civil ou por militar contra militar. Não há tipificação do delito de tortura no Código Penal Militar, nem em tratado ou convenção a esse respeito.” (grifei)
Esse entendimento é igualmente perfilhado por outros ilustres doutrinadores penais que também enfatizam não se qualificar como delito de natureza castrense o crime de tortura, o que o exclui, por tal razão, da esfera de competência penal da Justiça Militar, não obstante perpetrado por membro das Forças Armadas ou por integrante da Polícia Militar (FLÁVIO MARTINS ALVES NUNES JÚNIOR, “Leis Penais Especiais”, p. 275, item n. 7.4, 2013, RT; JOSÉ PAULO BALTAZAR JÚNIOR, “Crimes Federais”, p. 586, 6ª ed., 2010, Livraria do Advogado, v.g.).
Torna-se importante insistir na afirmação, Senhores Ministros, de que a tortura, além de expor-se a um juízo de reprovabilidade ético-social, revela, no gesto primário e irracional de quem a pratica, uma intolerável afronta aos direitos da pessoa humana e um acintoso desprezo pela ordem jurídica estabelecida.
Trata-se de conduta cuja gravidade objetiva torna-se ainda mais intensa, na medida em que a transgressão criminosa do ordenamento positivo decorra do abusivo exercício de função estatal.
O Brasil, consciente da necessidade de prevenir e de reprimir os atos caracterizadores da tortura, subscreveu, no plano externo, importantes documentos internacionais, de que destaco, por sua inquestionável importância, a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1984; a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, concluída em Cartagena em 1985, e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), adotada no âmbito da OEA em 1969, atos internacionais estes que já se acham incorporados ao plano do direito positivo interno de nosso País (Decreto nº 40/91, Decreto nº 98.386/89 e Decreto nº 678/92).
Cabe reafirmar que a tortura exterioriza um universo conceitual impregnado de noções com que o senso comum e o sentimento de decência das pessoas identificam as condutas aviltantes que traduzem, na concreção de sua prática, as múltiplas formas de execução desse gesto caracterizador de profunda insensibilidade moral daquele que se presta, com ele, a ofender a dignidade da pessoa humana.
O respeito e a observância das liberdades públicas impõem-se ao Estado como obrigação indeclinável, que se justifica pela necessária submissão do Poder Público aos direitos fundamentais do ser humano.
O conteúdo dessas liberdades – verdadeiras prerrogativas do indivíduo em face da comunidade estatal – acentua-se pelo caráter ético-jurídico que essas franquias individuais assumem e pelo valor social que ostentam, na proporção exata em que elas criam, em torno da pessoa, uma área indevassável e inteiramente oponível à ação do Estado.
Quando se fala em tortura, a problematização da liberdade individual na sociedade contemporânea não pode prescindir de um dado axiológico essencial: o do valor ético fundamental da pessoa humana.
Daí a advertência de CELSO LAFER (“A Reconstrução dos Direitos Humanos”, p. 118, 1988, Companhia das Letras, S. Paulo): “(…) o valor da pessoa humana, enquanto conquista histórico-axiológica, encontra a sua expressão jurídica nos direitos fundamentais do homem. É por essa razão que a análise da ruptura – o hiato entre o passado e o futuro, produzido pelo esfacelamento dos padrões da tradição ocidental – passa por uma análise da crise dos direitos humanos, que permitiu o estado totalitário de natureza.” (grifei)
Importante rememorar, neste ponto, Senhores Ministros, a lúcida abordagem que HÉLIO PELLEGRINO fez a propósito da utilização da tortura como instrumento de repressão política (“A Tortura Política”, “in” “Jornal do Brasil”, Caderno B, de 18/04/85):
“O projeto da tortura implica uma negação total – e totalitária – da pessoa enquanto ser encarnado. O centro da pessoa humana é a liberdade. Esta, por sua vez, é a invenção que o sujeito faz de si mesmo, através da palavra que o exprime. Na tortura, o discurso que o torturador busca extrair do torturado é a negação absoluta de sua condição de sujeito livre. A tortura visa ao acesso da liberdade. A confissão que ela busca, através da intimidação e da violência, é a palavra aviltada de um sujeito que, nas mãos do torturador, se transforma em objeto. Ao quebrar-se frente à tortura, o torturado consuma – e assume – uma cisão que lhe rouba o uso e o gozo pacífico do seu corpo. A ausência de sofrimento corporal, ao preço da confissão que lhe foi extorquida, lhe custa a amargura de sentir-se traidor, traído pelo próprio corpo. Sua carne apaziguada testemunha e denuncia a negação de si mesmo enquanto pessoa. A tortura, quando vitoriosa, opera no sentido de transformar sua vítima numa degradada espectadora de sua própria ruína.” (grifei)
Esta é uma verdade que não se pode desconhecer: a emergência das sociedades totalitárias está causalmente vinculada, de modo rígido e inseparável, à desconsideração da pessoa humana, enquanto valor fundante da própria ordem político-jurídica do Estado.
A tortura, nesse contexto, constitui a negação arbitrária dos direitos humanos, pois reflete – enquanto prática ilegítima, imoral e abusiva – um inaceitável ensaio de atuação estatal tendente a asfixiar e, até mesmo, a suprimir a dignidade, a autonomia e a liberdade com que o indivíduo foi dotado, de maneira indisponível, pelo ordenamento positivo.
Atenta a esse fenômeno, a Assembleia Nacional Constituinte, ao promulgar a vigente Constituição do Brasil, nela fez inscrever, como princípios fundamentais da nova ordem jurídica, os seguintes valores essenciais:
Impende destacar, de outro lado, que a condenação penal imposta ao torturador, seja este agente público civil ou militar, implicará “a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada” (Lei nº 9.455/97, art. 1º, § 5º).
Essa, também, é a compreensão manifestada por ALBERTO SILVA FRANCO, RAFAEL LIRA e YURI FELIX (“Crimes Hediondos”, p. 212, item n. 2, “k”, 7ª ed., 2011, RT), cuja lição sobre o tema vale reproduzir:
“O § 5º do art. 1º da Lei 9.455/97 estatui que a sentença condenatória, por tortura, desde que transitada em julgado, acarretará a perda do cargo, função ou emprego público do agente público. Cuida-se, no caso, de efeito automático da condenação, não dependente de motivação, ou do tempo de duração da condenação. Além disso, o legislador penal, em discrepância com o que foi estabelecido na Reforma Penal de 1984, ressuscitou a pena acessória de interdição para o exercício de cargo, função ou emprego público. Tal interdição deverá ter a duração do dobro do prazo da pena aplicada.” (grifei)
Igual orientação, por sua vez, é adotada por outros eminentes autores que sustentam ser automática a perda do cargo como efeito necessário resultante da condenação penal imposta ao agente público pela prática do crime de tortura (FLÁVIO MARTINS ALVES NUNES JÚNIOR, “Leis Penais Especiais”, p. 288, item n. 7.12, 2013, RT; RICARDO ANTONIO ANDREUCCI, “Legislação Penal Especial”, p. 661, item n. 7, 8ª ed., 2011, Saraiva; JULIO FABBRINI MIRABETE, “Tortura: Notas sobre a Lei 9.455/97”, “in” RT, vol. 746/476 e ss., item n. 8; FLÁVIA CAMELLO TEIXEIRA, “Da Tortura”, p. 147/148, item n. 2.7, 2004, Del Rey, v.g.).
Como precedentemente salientado, e considerando a circunstância de o crime de tortura não se qualificar como delito castrense, não se aplicará ao policial militar, quando condenado pela prática dessa infração penal, a cláusula constitucional fundada no § 4º do art. 125 da Constituição, a significar, portanto, que o servidor público militar perderá a sua graduação (se praça) ou o seu posto e patente (se oficial) como consequência natural e direta do próprio juízo condenatório fundado na Lei nº 9.455/97, que tipifica o crime de tortura.
Esse entendimento tem o beneplácito do magistério jurisprudencial dos Tribunais em geral (HC 49.128/MG, Rel. Min. OG FERNANDES – HC 134.218/GO, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, v.g.), inclusive o desta Suprema Corte (HC 92.181/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – RE 652.048/SC, Rel. Min. LUIZ FUX – RHC 104.751/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, v.g.):
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N. 9.455/97. CRIME DE TORTURA. CONDENAÇÃO QUE IMPLICA A PERDA DO CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. (…).
1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é permitida a decretação de perda do cargo ou função pública, no caso de condenação por crime de tortura [art. 1º, § 5º, da Lei n. 9.455/97]. (…).
…………………………………………………………………………………………
Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AI 748.600-AgR/MG, Rel. Min. EROS GRAU – grifei)
“‘HABEAS CORPUS’. LEI N.º 9.455/97. CONDENAÇÃO POR CRIME DE TORTURA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. IMPOSIÇÃO PREVISTA NO § 5º, DO ART. 1º, DA REFERIDA LEI. EFEITO AUTOMÁTICO E OBRIGATÓRIO DA CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTE DESTA CORTE.
1. Ao contrário do disposto no art. 92, I, do Código Penal, que exige sejam externados os motivos para a decretação da perda do cargo, função ou emprego público, a Lei n.º 9.455/97, em seu § 5º, do art. 1º, prevê como efeito extrapenal automático e obrigatório da sentença condenatória, a referida penalidade de perda do cargo, função ou emprego público. Precedente do STJ.
2. Ordem denegada.”
(HC 92.247/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ – grifei)
“(…) PERDA DO CARGO PÚBLICO. LEI Nº 9.455/97. EFEITO EXTRAPENAL AUTOMÁTICO. (…).
…………………………………………………………………………………………
4. A condenação por delito previsto na Lei nº 9.455/97 acarreta, como efeito extrapenal automático da sentença condenatória, a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
5. Recurso conhecido, em parte, e improvido.”
(REsp 799.468/AP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO – grifei)
Conclui-se, desse modo, que a perda de qualquer cargo ou função pública, tratando-se de crime de tortura, decorre, como efeito natural, automático e necessário, da condenação pela prática desse delito (Lei nº 9.455/97, art. 1º, § 5º), sendo irrelevante, para tal fim, que se cuide de integrante da Polícia Militar, ainda que titular do posto e patente de Oficial, a quem não se aplica, por não se cuidar de delito militar, o procedimento previsto no art. 125, § 4º, “in fine”, da Constituição da República.
Em suma, Senhores Ministros: o fato é que, como precedentemente já enfatizado, não se registram, no caso, os pressupostos de embargabilidade que poderiam justificar, se ocorrentes, a admissibilidade destes segundos embargos de declaração.
É por tal razão que proponho, na linha da jurisprudência firmada por esta Suprema Corte, que se determine (a) a imediata devolução dos presentes autos à origem e (b) o pronto cumprimento da decisão emanada da colenda Segunda Turma desta Corte, consubstanciada no acórdão de fls. 1.093/1.098, independentemente da publicação do acórdão pertinente ao presente julgamento.
Assinalo que a medida ora preconizada, considerados os julgamentos efetuados nesta Suprema Corte, permitirá que se proceda à imediata execução das decisões emanadas do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fls. 641/711 e 766/774), independentemente da publicação do acórdão consubstanciador do presente julgamento.
Ressalto que, em situações extraordinárias, como a de que tratam estes autos, o Supremo Tribunal Federal, ainda que em caráter excepcional, tem admitido a imediata execução da decisão, independentemente da publicação do respectivo acórdão (RTJ 186/715-716, Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 177.313-AgR-ED-ED/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 260.266-AgR-ED-ED/PB, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE –AI 421.932-AgR-ED-ED-ED/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES – RE 167.787- -ED-EDv-AgR-ED/RR, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – RE 179.502-ED-ED- -ED/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES – RE 190.841-ED-ED-ED/MT, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – RE 202.097-ED-ED-ED-AgR-EDv-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
Sendo assim, na linha dessa diretriz jurisprudencial, considerando o caráter procrastinatório destes segundos embargos de declaração, de que não conheço, e tendo em vista o julgamento efetuado nesta Corte (fls. 1.093/1.098), determino a devolução dos presentes autos ao Juízo de origem, para imediata execução das decisões emanadas do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fls. 641/711 e 766/774), independentemente da publicação do acórdão pertinente ao presente julgamento, transmitindo-se, ainda, com urgência, comunicação desta deliberação ao Egrégio Tribunal referido e, ainda, ao Juízo processante, em ordem a propiciar a pronta efetivação executória das decisões proferidas pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
É o meu voto.
2) LEI Nº 12.918, DE 20 DEZEMBRO DE 2013.
3) ADI questiona norma sobre nomeação de diretor-geral da Polícia Civil de Rondônia
O governador de Rondônia, Confúcio Moura, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5075) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o caput do artigo 146 da Constituição do Estado, modificado pela Emenda Constitucional 86/2013, na parte que trata da nomeação do diretor-geral da Polícia Civil rondoniense. O relator da ação é o ministro Luís Roberto Barroso.
A ADI contesta trecho do dispositivo que prevê que a Polícia Civil seja dirigida por delegado de polícia de carreira “da classe mais elevada”. Ele explica que a emenda constitucional trata de assunto de competência legislativa privativa do chefe do Poder Executivo, a quem cabe propor lei que disponha sobre servidor público do Estado. A matéria foi discutida e aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado a partir de proposta de emenda constitucional apresentada por um deputado estadual.
“Neste caso, a lei padece de vício de iniciativa, pois regula matéria reservada à iniciativa privativa do chefe do Executivo, e deve ser retirada do ordenamento jurídico por vício formal de inconstitucionalidade”, defende o governador, por afrontar o princípio constitucional da separação de Poderes.
Moura acrescenta que essa é a “linha de raciocínio que tem prevalecido reiteradamente nos tribunais pátrios” e pede a concessão de liminar para suspender o dispositivo da Constituição de Rondônia. O governador argumenta que, atualmente, ocorrem no Estado “gravíssimas e inconstitucionais ingerências do Poder Legislativo sobre o Poder Executivo, práticas que têm contribuído, como no presente caso, para a desarmonia entre os Poderes, o desequilíbrio institucional e o inchaço desordenado da folha de pessoal”.
Fonte: STF
4) Acompanhamento Legislativo
Três acontecimentos marcaram o ano de 2013: a Copa das Confederações, a prisão dos condenados pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Penal 470, e as manifestações de junho. E 2014 certamente será marcado pela realização, no Brasil, da Copa do Mundo e da eleição presidencial. Há relação intrínseca entre os dois anos, com a influência em 2014 dos fatos que marcaram 2013.
O primeiro ponto diz respeito à expectativa dos brasileiros quanto ao desempenho da seleção brasileira na Copa do Mundo, já que o Brasil ganhou a Copa das Confederações. Uma eventual derrota resultará em frustração e poderá ter reflexos sobre o resultado da eleição presidencial.
O segundo aspecto se refere à exploração que a imprensa e os partidos de oposição farão durante a campanha presidencial da prisão dos chamados mensaleiros, com o nítido propósito de prejudicar o desempenho eleitoral da presidente Dilma, que disputará a reeleição.
E o terceiro tem a ver com a continuidade das manifestações em 2014, tendo como estopim a eleição presidencial e a Copa do Mundo, em face da tímida resposta do governo e do Congresso à pauta das ruas.
Em que pese o Congresso ter transformado em norma legal o fim do voto secreto no Poder Legislativo e ter rejeitado a Proposta de Emenda à Constituição 37, muitos pontos objeto das manifestações sequer foram considerados pelo governo e pelo Congresso e outros tantos, sobre os quais houve iniciativa, ainda estão pendentes de deliberação.
Sobre as pendências no Parlamento, a agenda é ampla: (1) a ficha limpa para servidores públicos, (2) a transformação da corrupção em crime hediondo, (3) o passa livre, (4) o fim da aposentadoria de juízes e promotores punidos administrativamente, (5) a perda automática de mandato de condenados com trânsito em julgado, entre outros, que faziam parte da agenda de protestos.
Além disto, existe outra agenda pendente que, embora não tenha relação direta com as manifestações, também ficou para ser votada em 2014, como: (a) o Código de Mineração, (b) o Código de Processo Civil, (c) o marco civil da internet, (d) o financiamento da saúde, (e) o Plano Nacional de Educação, (f) a reserva de 20% dos cargos para negros, (g) o orçamento impositivo, e, (h) a chamada agenda bomba, com aumento de despesa para os entes federativos.
Como se vê, 2013 só terminará em 2014, quando forem concluídas suas pendências. Confirmadas as premissas acima, 2014 só entrará para o calendário político se houver grave crise econômica ou se houver alternância na Presidência da República. Esperemos.
Fonte: DIAP
5) Arquivada ADI por falta de legitimidade ativa de sua autora
Por falta de legitimidade ativa, o ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello não conheceu (decidiu pelo não julgamento de mérito) da ADI 5074, ajuizada pela União dos Militares Estaduais e Federais do Brasil (UMB) para questionar a constitucionalidade de dispositivos da Constituição do Estado de Pernambuco que vedam o pagamento de adicional de inatividade que possibilite proventos superiores aos valores percebidos em atividade ao servidor público e aos empregados das entidades da administração indireta que recebam transferências do tesouro, entre eles incluídos os militares. Vedam, ainda, o pagamento de qualquer adicional relativo a tempo de serviço, bem como de férias e licença-prêmio não gozadas, salvo, quanto a esta última, por motivo de falecimento do servidor em atividade.
Ilegitimidade
Na avaliação da legitimidade da UMB para ajuizar ADI, o ministro Celso de Mello baseou-se em jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que o caráter nacional de entidade de classe não decorre de mera declaração formal consubstanciada em seus estatutos ou atos constitutivos. De acordo com a jurisprudência aplicada por ele, essa particular característica de índole espacial pressupõe, além da atuação transregional da instituição, a existência de associados ou membros em, pelo menos, nove Estados da Federação. Esse critério objetivo é fundado na aplicação analógica da Lei Orgânica dos Partidos Políticos que supõe, ordinariamente, atividades econômicas ou profissionais amplamente disseminadas no território nacional.
Por fim, o ministro ressaltou que tomou a decisão de mérito em função de decisão do Plenário que confere ao relator competência para, em decisão monocrática, negar o trânsito a recursos, pedidos ou ações, quando incabíveis, estranhos à competência da Corte, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante do Tribunal.
Fonte: STF
6) PGR contesta contribuições compulsórias de alunos de colégios militares
Com base em uma representação formulada pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), a Procuradoria Geral da República ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5082, em que contesta a cobrança compulsória de contribuições de alunos de Colégios Militares. O relator é o ministro Ricardo Lewandowski.
A ADI impugna os artigos 1º e 20 da Lei 9.786/1999, que institui o Sistema de Ensino do Exército, e os artigos 82 e 83/2008 da Portaria 42/2008, do Comandante do Exército, que aprova o Regulamento dos Colégios Militares. O artigo 20 da Lei 9.786 prevê que os recursos financeiros para as atividades de ensino do Exército Brasileiro são orçamentários e extraorçamentários, sendo estes obtidos mediante contribuições, subvenções, empréstimos, indenizações e outros meios.
Já os dispositivos impugnados da Portaria 42/2008 preveem que os alunos dos colégios militares deverão recolher 12 Quotas Mensais Escolares (QME) destinadas a prover despesas gerais do ensino; uma quota de implantação, no valor de 50% da QME, destinada a prover as diversas despesas para inserir o novo aluno, mesmo em caso de transferência dentro do Sistema Colégio Militar do Brasil (SCMB), e indenização de despesas extraordinárias, realizadas pelo aluno. Por fim, fixa prazos para tais recolhimentos, sob pena de sanções.
Alegações
O procurador-geral alega que essas normas violam os artigos 6º; 150 (inciso I); 205; 206 (inciso IV), e 208 (parágrafo 1º), todos da Constituição Federal. Os artigos 6º e 205 incluem a educação entre os direitos sociais do cidadão e os deveres do Estado; o 150 (inciso I) veda a exigência ou o aumento de tributo sem lei que o estabeleça; e o artigo 206 (inciso IV) prevê a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais.
Conforme relata a representação formulada pela PFDC, o Exército Brasileiro vem adotando o entendimento de que os Colégios Militares do Exército são instituições militares com características próprias e, por isso, apartadas do sistema educacional brasileiro. E, em razão disso, “com amparo em interpretação inconstitucional conferida aos artigos 1º e 20 da Lei 9.786/1999, expediu a Portaria 42, impondo a cobrança de contribuição compulsória aos alunos matriculados naquelas instituições de ensino”.
Entretanto, segundo a representação, “a única interpretação compatível com a CF é a que veda a cobrança de quaisquer contribuições de natureza compulsória dos alunos matriculados em instituições de ensino oficiais, incluídas as vinculadas ao Exército Brasileiro, dada a observância do princípio da gratuidade do ensino em estabelecimentos oficiais, prevista tanto no artigo 206 (inciso IV) da CF, quanto em normas constitucionais correlatas. E não há lei que estabeleça tais contribuições.
Entre seus argumentos, o procurador-geral observa que “os padrões internacionais orientam-se no sentido de garantir a gratuidade da instrução, pelo menos nos graus elementares e fundamentais, em consonância com o artigo XXVI, parágrafo 1º, da Declaração Universal dos Direitos Humanos”.
Segundo ele, a Constituição Federal erigiu a educação à categoria de serviço público essencial, e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu artigo 3º (inciso VI), é congruente com esse conceito, ao preceituar a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais.
Ele se reporta, ainda, à decisão do Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 500171, relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski e com repercussão geral reconhecida. Naquela oportunidade, a Suprema Corte assentou que o princípio da gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais não discrimina os níveis de ensino, sendo indevida a cobrança de mensalidade para quaisquer níveis, desde a pré-escola até o doutorado. Reporta-se, ainda, à Súmula Vinculante 12 do STF, segundo a qual “a cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da CF”. Alega que, por analogia, tal decisão deve estender-se aos níveis elementares do ensino oficial, nos quais “a gratuidade constitui corolário do princípio da igualdade de acesso, como direito fundamental decorrente do princípio republicano”.
Com esses argumentos, pede que a ADI seja julgada procedente para dar interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 1º e 20 da Lei 9.786/1999, para o fim de entender-se que a expressão “de características próprias”, contida no artigo 1º dessa lei, não significa que os colégios militares estejam apartados das regras comuns aplicáveis a todo o sistema público de ensino brasileiro, incluída a gratuidade do ensino em estabelecimentos oficiais. E também para afastar do artigo 20 qualquer interpretação que possibilite a cobrança de contribuição ou pagamento compulsórios dos alunos matriculados em instituições de ensino vinculadas às Forças Armadas.
Por fim, pede a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, dos artigos 82 e 83 da Portaria 42/2008, do Comandante do Exército.
Fonte: STF
7) Candidato a soldado músico da PM é desclassificado em razão de idade
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso interposto por um candidato ao cargo de soldado músico da Polícia Militar do Acre, para que pudesse participar do curso de formação da corporação relativo a um concurso de 2012.
Ele ingressou com mandado de segurança contra item 2.4 do edital 25/12, que estabeleceu o limite de 30 anos para soldado. O candidato argumentou que o limite de idade era ilegal e discriminatório, razão pela qual deveria ser concedida a segurança.
O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) entendeu que o limite de idade previsto de trinta anos é uma característica peculiar da carreira, prevista pela Lei 6.880 (Estatuto dos Militares) e pela legislação estadual. O item 2.4 do Edital 25/12 estava amparado na Lei Complementar 164/06.
A discussão acerca do limite de idade para o ingresso na corporação militar está pacificada no STJ. De acordo com a jurisprudência, é possível a definição de limite máximo e mínimo de idade, sexo e altura para o ingresso na carreira, de acordo com as peculiaridades da atividade exercida e desde que haja lei específica que imponha as restrições.
08) Ex-policial civil que matou delegada dentro de delegacia em SP pede habeas corpus
Inconformado com a sentença de pronúncia que o levará a júri popular por homicídio triplamente qualificado, o ex-policial civil Fábio Agostino Macedo requereu liminar em Habeas Corpus (HC 120827) ao Supremo Tribunal Federal. Ele é réu confesso do assassinato da ex-namorada, a delegada Denise Quioca, morta a tiros há três anos dentro da delegacia onde trabalhava, em Guarulhos (SP). Denise foi atingida por12 disparos.
Por meio do habeas corpus impetrado no STF, a defesa contesta decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não admitiu recurso especial em que o réu questiona os termos da sentença de pronúncia que o levará a júri popular. A defesa sustenta ofensa ao devido processo legal e negativa de direito ao duplo grau de jurisdição.
Preso na Penitenciária II de Tremembé, no interior de São Paulo, Fábio Macedo pede no HC, por meio de seu advogado, que seja concedida liminar para suspender o trânsito em julgado do recurso especial inadmitido no STJ, até decisão final do habeas pelo STF. No recurso especial, a defesa tenta retirar da peça acusatória duas qualificadoras para o crime – emprego de meio cruel e impossibilidade de defesa da vítima. No mérito, a defesa do ex-policial civil pede que seja recebido e analisado o recurso especial para excluir da sentença de pronúncia as duas qualificadoras consideradas indevidas.
Sobre a agravante do emprego de meio cruel, a defesa do ex-policial argumenta que ficou demonstrado nos autos que “vários tiros foram dados de uma única vez, ou seja, sequenciais, e de forma instantânea, jamais passando pela mente do agente uma vontade clara e objetiva de causar sofrimento”. Alega ainda que já há entendimento no STF de que a quantidade de tiros por si só não configura o meio cruel.
Já com relação à qualificadora da impossibilidade de defesa da vítima pelo fato de a delegada ter sido pega de surpresa, o advogado do ex-policial argumenta que a delegada deixou a arma que portava sobre o colo para uma pronta reação e que tal fato já descaracterizaria o efeito surpresa.
Fonte: STF
09) Taifeiros pedem acesso a carreiras superiores sem restrições de lei
Em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5078) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), a Associação Nacional dos Suboficiais, Sargentos e Taifeiros da Aeronáutica (ANSSTA) pede a suspensão da eficácia de dispositivos da Lei nº 12.158/2009 e do Decreto nº 7.188/2010, que a regulamenta. As normas condicionam o acesso de taifeiros a graduações superiores a exigências que a entidade considera inconstitucionais.
A Lei 12.158/2009 exige que os oriundos dos quadros dos taifeiros da Aeronáutica, para ter acesso a graduações superiores, assinem termo de acordo que importa a expressa concordância do militar ou pensionista com a forma, prazos, montantes e limites de valores definidos na própria lei; a desistência de processo judicial em curso, em qualquer instância, e sua consequente extinção, assim como de seus eventuais recursos; a renúncia ao direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista nesta lei, salvo em caso de comprovado erro material; e a renúncia aos honorários advocatícios e à restituição de custas.
Ao regulamentar a lei, o Decreto nº 7.188/2010 a reproduz em boa parte, mas acresce dispositivos segundo os quais o requerimento administrativo do candidato a graduação superior deverá conter, em anexo, o termo de acordo mencionado. Dispõe ainda que, “em qualquer caso, os efeitos financeiros decorrentes da nova graduação somente ocorrerão a partir da obtenção do acesso, por ocasião da passagem do militar da ativa à inatividade, vedado para militares inativos e pensionistas, o pagamento de quaisquer valores retroativos ou não, referentes a período anterior a 1º de julho de 2010.
Ações individuais
A ANSSTA recorda que, em 1961, foi editada a Lei n 3.953, que assegurou aos taifeiros da Marinha e da Aeronáutica acesso até a graduação de suboficial e recebimento das vantagens inerentes aos cargos. Esse direito, entretanto, conforme assinala, “jamais foi oficialmente reconhecido aos taifeiros em geral, particularmente aos da Aeronáutica, levando-os a intentarem ações individuais com o objetivo de compelir aquela instituição a promovê-los na forma da lei”. Entretanto, em 2009 foi editada a lei 12.158, reconhecendo os mesmos direitos, mas somente se os taifeiros renunciarem às ações judiciais intentadas, bem como, por consequência, aos valores pretéritos resultantes das promoções aos quais fizerem jus.
“A concessão dos direitos dos taifeiros jamais poderia estar condicionada a tamanhas e ignóbeis exigências, por se tratar de uma imposição inconstitucional – para não dizer uma chantagem –, extraindo deles o direito constitucional de acesso ao Judiciário para corrigirem lesão a um direito que já lhes fora reconhecido e concedido desde o ano de 1961, bem como lhes retira o direito de petição administrativa prevista no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a” da CF”, afirma a ANSSTA.
Diante de tais argumentos, a associação pede a concessão de liminar para suspender os efeitos dos dispositivos impugnados e, no mérito, a declaração definitiva de sua inconstitucionalidade. O relator da ação é o ministro Gilmar Mendes.
Fonte: STF