NOTÍCIAS DE BRASÍLIA V

01 – Ministro apresenta proposta de alteração no CPP sobre aplicação de medidas cautelares

Com o intuito de contribuir para a solução da superlotação dos presídios brasileiros, o presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, apresentou ao ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, na tarde desta sexta-feira (31), uma proposta de reforma do Código de Processo Penal (CPP). A mudança na lei obriga os juízes a se manifestarem sobre a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do CPP, antes de ser determinada a prisão em flagrante ou preventiva.

A proposta foi consolidada a partir de uma reunião, que teve a participação do ministro Lewandowski como presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal, com o ministro da Justiça e o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, além da presença de membros do Conselho Nacional do Ministério Público e do Conselho Nacional de Justiça.

O texto altera o artigo 310 do CPP, prevendo que o juiz, ao se deparar com um auto de prisão em flagrante ou com um pedido de prisão preventiva, deverá primeiramente fundamentar o porquê de não aplicar ao caso as medidas cautelares previstas no artigo 319, como o uso de tornozeleira eletrônica, a prisão domiciliar, a suspensão de direitos ou a restrição de locomoção, dentre outras.

Lewandowski disse que a proposta tem como objetivo mudar o que ele chamou de “cultura do encarceramento” que existe no País. Segundo ele, qualquer pessoa detida, nos dias de hoje, fica presa por meses ou anos, sem maiores indagações, e sem que haja um exame mais apurado da sua situação concreta, explicou.

Cerca de 40% dos mais de 500 mil presos, no Brasil, são presos provisórios. “Isso, obviamente, contribui para a superlotação dos presídios”, disse o presidente em exercício do STF, que lembrou que existem outras propostas, não só legislativas como também administrativas, que deverão ser encaminhadas por um grupo de trabalho criado a partir da reunião da última quarta-feira (29), “para, a médio prazo, podermos enfrentar com eficácia esse problema gritante que é o problema da superpopulação carcerária”, concluiu Lewandowski.

Medida extrema

O ministro da Justiça disse que, inicialmente, concorda com o “espírito” do projeto apresentado pelo chefe em exercício do Poder Judiciário. Embora o Congresso Nacional tenha aprovado uma lei dando alternativas ao magistrado (a alteração no artigo 319 do CPP) de aplicar medidas cautelares, “deixando a prisão como uma medida mais extrema – que deve ser aplicada, quando se configura necessária –, a prática judicial tem feito com que o caminho da prisão seja feito sem uma análise da possiblidade da aplicação de outras medidas cautelares”, afirmou.

Cardozo lembrou que a criação de um grupo de trabalho para tratar da questão de superpopulação carcerária, como discutido na reunião de quarta-feira, é algo que nunca se fez no Brasil, e que permitirá, pela primeira vez, enfrentar o tema como uma questão de Estado. CLIQUE AQUI PARA LER A PROPOSTA.

Fonte: STF


02 – Decretos fixando vagas para promoções das FFAA

Decreto nº 8.192, de 30.1.2014 – Fixa, para a Aeronáutica, os quantitativos de vagas para promoções obrigatórias de oficiais, para os Quadros que menciona, no ano-base de 2013.
Decreto nº 8.191, de 30.1.2014 – Fixa, para o Exército, os quantitativos de vagas para promoções obrigatórias de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços que menciona, no ano-base de 2013.
Decreto nº 8.190, de 30.1.2014 – Fixa, para a Marinha do Brasil, os quantitativos de vagas para promoções obrigatórias de oficiais para os Corpos e Quadros que menciona, no ano-base de 2013.

03 – Novos Acórdãos do STF

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA GARANTIR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

É possível ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento das partes, o bloqueio ou sequestro de verbas públicas como medida coercitiva para o fornecimento de medicamentos pelo Estado na hipótese em que a demora no cumprimento da obrigação acarrete risco à saúde e à vida do demandante. De acordo com o caput do art. 461 do CPC, na “ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento”. O teor do § 5º do mesmo art. 461, por sua vez, estabelece que, para “a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial”. Nesse contexto, deve-se observar que não é taxativa a enumeração, no aludido § 5º do art. 461, das medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou à obtenção do resultado prático equivalente, tendo em vista a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas relacionadas à norma. Dessa forma, é lícito o magistrado adotar, com o intuito de promover a efetivação da tutela, medida judicial que não esteja explicitamente prevista no § 5º do art. 461, mormente na hipótese em que a desídia do ente estatal frente a comando judicial possa implicar grave lesão à saúde ou risco à vida da parte demandante, uma vez que, nessas hipóteses, o direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 da CF) prevalece sobre os interesses financeiros da Fazenda Nacional.Precedentes citados: EREsp 770.969-RS, Primeira Seção, DJ 21/8/2006; REsp. 840.912-RS, Primeira Turma, DJ 23/4/2007; e REsp. 1.058.836/RS, Segunda Turma, DJe 1º/9/2008. REsp 1.069.810-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2013.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO ANTERIOR À LEI 8.213/1991. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

É possível a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição mediante o cômputo de atividade rural com registro em carteira profissional em período anterior ao advento da Lei 8.213/1991 para efeito da carência exigida pela Lei de Benefícios. De fato, estabelece o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/1991 que “o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento”. Entretanto, não ofende o citado dispositivo o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). Assim, o trabalhador rural não pode ser responsabilizado pela comprovação do recolhimento das contribuições vertidas ao fundo. Ademais, na atual legislação, o parágrafo único do art. 138 da Lei 8.213/1991 expressamente considera o tempo de contribuição devido aos regimes anteriores a sua vigência. Por fim, o art. 63 da Lei 4.214/1963 (Estatuto do Trabalhador Rural) determinava que os contratos de trabalhos, se constantes de anotações em carteira profissional, não poderiam ser contestados. Precedente citado: REsp 554.068-SP, Quinta Turma, DJ 17/11/2003.REsp 1.352.791-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 27/11/2013.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE DE AGENTE PÚBLICO PARA RESPONDER DIRETAMENTE POR ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO.

Na hipótese de dano causado a particular por agente público no exercício de sua função, há de se conceder ao lesado a possibilidade de ajuizar ação diretamente contra o agente, contra o Estado ou contra ambos. De fato, o art. 37, § 6º, da CF prevê uma garantia para o administrado de buscar a recomposição dos danos sofridos diretamente da pessoa jurídica, que, em princípio, é mais solvente que o servidor, independentemente de demonstração de culpa do agente público. Nesse particular, a CF simplesmente impõe ônus maior ao Estado decorrente do risco administrativo. Contudo, não há previsão de que a demanda tenha curso forçado em face da administração pública, quando o particular livremente dispõe do bônus contraposto; tampouco há imunidade do agente público de não ser demandado diretamente por seus atos, o qual, se ficar comprovado dolo ou culpa, responderá de qualquer forma, em regresso, perante a Administração. Dessa forma, a avaliação quanto ao ajuizamento da ação contra o agente público ou contra o Estado deve ser decisão do suposto lesado. Se, por um lado, o particular abre mão do sistema de responsabilidade objetiva do Estado, por outro também não se sujeita ao regime de precatórios, os quais, como é de cursivo conhecimento, não são rigorosamente adimplidos em algumas unidades da Federação. Posto isso, o servidor público possui legitimidade passiva para responder, diretamente, pelo dano gerado por atos praticados no exercício de sua função pública, sendo que, evidentemente, o dolo ou culpa, a ilicitude ou a própria existência de dano indenizável são questões meritórias. Precedente citado: REsp 731.746-SE, Quarta Turma, DJe 4/5/2009. REsp 1.325.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/9/2013.

DIREITO DO CONSUMIDOR. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO PARA ATENDIMENTO MÉDICO DE EMERGÊNCIA.

É incabível a exigência de caução para atendimento médico-hospitalar emergencial. Antes mesmo da vigência da Lei 12.653/2012, a Quarta Turma do STJ (REsp 1.256.703-SP, DJe 27/9/2011) já havia se manifestado no sentido de que é dever do estabelecimento hospitalar, sob pena de responsabilização cível e criminal, da sociedade empresária e prepostos, prestar o pronto atendimento. Com a superveniente vigência da Lei 12.653/2012, que veda a exigência de caução e de prévio preenchimento de formulário administrativo para a prestação de atendimento médico-hospitalar premente, a solução para o caso é expressamente conferida por norma de caráter cogente. REsp 1.324.712-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/9/2013.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NA HIPÓTESE DE FALTA DE PERITOS OFICIAIS.

Verificada a falta de peritos oficiais na comarca, é válido o laudo pericial que reconheça a qualificadora do furto referente ao rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do CP) elaborado por duas pessoas idôneas e portadoras de diploma de curso superior, ainda que sejam policiais. A incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do CP está condicionada à comprovação do rompimento de obstáculo por laudo pericial, salvo em caso de desaparecimento dos vestígios, quando a prova testemunhal poderá lhe suprir a falta. Na ausência de peritos oficiais na comarca, é possível que se nomeie duas pessoas para realizar o exame, como autoriza o art. 159, § 1º, do CPP. O referido preceito, aliás, não impõe nenhuma restrição ao fato de o exame ser realizado por policiais. REsp 1.416.392-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 19/11/2013.

Fonte: STJ


04 – STJ – Arquivamento equivocado de sindicância não impede instauração de PAD

O anterior arquivamento equivocado de uma sindicância não impede a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) sobre um mesmo fato, desde que se observe o prazo de prescrição. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar mandado de segurança impetrado por um aposentado que perdeu os proventos no cargo de Agente da Polícia Federal.

O mandado de segurança foi impetrado contra ato do Ministro da Justiça. O servidor foi aposentado em fevereiro 2008 por tempo de serviço, com proventos integrais, sem ter sofrido punições por faltas funcionais. Em junho de 2010, dois anos e quatro meses após a concessão da aposentadoria, foi instaurado um processo disciplinar, com a acusação de que ele teria se aproveitado do cargo para realizar cobranças de terceiros em 2005. O PAD resultou na cassação da aposentadoria e perda dos proventos.

O servidor pediu no mandado de segurança que fosse restabelecido o pagamento de sua aposentadoria. Alegou que seria inviável sua punição porque estava baseada nos mesmos fatos da sindicância arquivada. De acordo com a defesa, o arquivamento da sindicância, por si só, constituía julgamentos dos fatos, não tendo sido indicados fatos novos capazes de justificar a reabertura do procedimento administrativo.

Erro material

A autoridade que prestou informações ao Tribunal alegou que não houve reabertura de sindicância anteriormente arquivada, mas erro material. O que ocorreu foi um equívoco do delegado, que determinou o arquivamento da sindicância. Já havia, no caso, manifestação anterior pela instauração do PAD. O fato de o servidor estar aposentado, segundo alegações da autoridade responsável pelo contraditório, não impediria a instauração de PAD para apurar a infração.

De acordo com a decisão da Primeira Seção do STJ, não houve realmente anterior arquivamento de processo versando sobre os mesmos fatos, mas o equivocado arquivamento de sindicância. “Assim, entendendo a autoridade competente pela existência de elementos suficientes para a instauração do PAD, nada impede que assim proceda, desde que respeitado o prazo de prescrição, notadamente por não se ter emitido nenhum juízo de valor no tocante aos fatos sob investigação”, afirmou na ocasião do julgamento a relatora, ministra Eliana Calmon.

O prazo de prescrição para o caso é de cinco anos. Interrompido o prazo prescricional pela instauração do PAD, nos moldes do artigo 142, parágrafo primeiro da Lei 8.112/90, volta-se a contar o prazo de prescrição 140 dias após a abertura dos trabalhos. O servidor respondeu pelo ilícito tipificado nos artigos 43, inciso XLVIII, da Lei 4.878/65 e 132, IV da Lei 8.112/90, condutas para as quais se prevê a pena de demissão ou cassação da aposentadoria.

Processo de referência: MS 19572 CLIQUE AQUI E LEIA A DECISÃO.

Fonte: STJ


05 – Estado deve indenizar família de policial morto em ataque de facção criminosa

A família de um policial militar morto em serviço, por ação de uma facção criminosa, conseguiu o direito de receber indenização por danos morais. A decisão, de dezembro passado, é da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Os autores são filhos e esposa do PM, falecido em maio de 2006, em Guarulhos, enquanto conduzia um carro de polícia. Em primeira instância, eles pleitearam indenização por danos morais, apontando o sofrimento, a dor psicológica e o desamparo decorrentes da perda do marido e pai. Em razão de sentença da Comarca da Capital que julgou o pedido improcedente, eles apelaram, alegando, em suma, que o Estado foi omisso diante da falta de proteção para o policial e da existência de prévia informação sobre o plano da organização criminosa para orquestrar os ataques, numa das maiores ofensivas contra as forças de segurança pública em São Paulo. A Fazenda Estadual, em defesa, afirmou que a vítima morreu quando estava trabalhando, o que afastaria a indenização pretendida.

Para o relator, desembargador José Maria Câmara Júnior, o agente público morreu em decorrência de sua função de policial militar, o que revela uma condição de insegurança que extrapola as circunstâncias normais do seu ambiente de trabalho. “Nessa quadra, não pode prevalecer a premissa de que o destacamento para o patrulhamento, ‘in casu’, sujeitou o soldado a risco normal da atividade, e tampouco há como considerar que seu assassinato decorreu da cotidiana rotina enfrentada pelos membros da corporação”, declarou em seu voto. Em seguida, continuou: “Qualifica-se, assim, conduta que extrapola os limites do razoável, e todo o quadro fático que se instaurou faz emergir a omissão específica do Estado, que tinha conhecimento das emboscadas e, ao contrário do que se pode supor, não equipou e preparou seus soldados para conter os diversos motins contra a força pública”.

Por fim, o magistrado reconheceu o dever de indenizar do Estado e fixou o valor do ressarcimento por danos morais em R$ 100 mil para cada autor, resultando no total de R$ 300 mil.

O julgamento foi unânime e dele também participaram os desembargadores Moreira de Carvalho e Oswaldo Luiz Palu.

Apelação nº 0000638-59.2009.8.26.0053

Fonte: TJ-SP


06 – Decisão sobre competência para julgar crimes contra militares que exercem função policial caberá ao Plenário

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgará o Habeas Corpus (HC) 112848, no qual a Defensoria Pública da União questiona a competência da Justiça Militar para julgar civil denunciado pelos crimes de resistência mediante ameaça ou violência, lesão corporal e ameaça contra militares supostamente cometido contra militares do Exército que atuaram no processo de pacificação nas favelas do Complexo do Alemão, no Rio de Janeiro. A decisão de submeter o julgamento ao Plenário ocorreu hoje (18), durante sessão da Segunda Turma, por sugestão da presidente, ministra Cármen Lúcia, após o ministro Gilmar Mendes manifestar seu entendimento sobre o tema.

O ministro, que havia pedido vista dos autos em 28 de maio do ano passado, considerou que circunstância configura situação excepcional, que permite a submissão de civis à Justiça Militar, mas não com a atual sistemática. O ministro considerou pertinente o argumento da Defensoria quanto à falta de independência e imparcialidade dos Conselhos Permanentes de Justiça Militar, responsáveis pelo julgamento, em primeiro grau, de acusados sem patente de oficial e compostos por um juiz togado (o juiz auditor) e por quatro oficiais que atuam temporariamente como juízes. “O militar-juiz integrante do Conselho Permanente da Justiça não é protegido pela inamovibilidade e permanece sujeito ao comando constante de seus superiores hierárquicos. A jurisdição independente e imparcial pode restar claramente comprometida”, enfatizou.

O ministro Gilmar Mendes propõe que seja dada interpretação conforme à Constituição Federal (sem redução de texto) aos artigos 16 a 26 da Lei 8.457/1992 (que organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus serviços auxiliares) para que o civil seja julgado pelo juiz-auditor e não mais pelo Conselho Permanente da Justiça. O relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, já havia se manifestado no sentido de conceder o HC e, consequentemente, pela anulação de todo o processo desde a denúncia com a remessa dos autos à Justiça Federal, por entender que “não há que se falar em crime militar quando alguém é preso, uma vez que [os militares] estão atuando em substituição ou complementação à atividade da Polícia Civil ou da Polícia Militar”.

Fonte: STF


07) Intervenção indevida do Ministério Público em PAD anula demissão de auditor fiscal

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou portaria que demitiu um auditor fiscal da Receita Federal, porque houve uma intervenção ilegal de membro do Ministério Público Federal (MPF) no processo administrativo disciplinar (PAD).

No caso, uma procuradora da República apresentou petição no processo, de caráter urgente e sigiloso, afirmando que a suspensão do servidor por 90 dias, imposta pela comissão processante, estava juridicamente errada, e que deveria ser aplicada a penalidade de demissão.

Ao julgar mandado de segurança do servidor demitido, a maioria dos ministros da Seção seguiu o voto do relator, ministro Humberto Martins, para quem o documento sigiloso apresentado pela procuradora teve caráter relevante no PAD, de forma que deveria ter sido dada a oportunidade do contraditório. Assim, houve cerceamento de defesa e violação do devido processo legal.

A decisão anula a portaria demissional publicada em novembro de 2011 e leva à reintegração do auditor no cargo. A instauração do PAD foi mantida, mas deverá ser designada nova comissão, formada por membros que não participaram da anterior. O parecer do MPF deve ser excluído do processo.

Pressão

Para Humberto Martins, o parecer “anômalo” do MPF evidencia repreensão ao trabalho da comissão processante. O documento foi entregue ao corregedor-geral, chefe dos servidores, com a opinião de que o relatório final conteria “equívocos e contradições manifestos”.

“Ora, o documento do MPF possui algum caráter relevante. E, dessa forma, deveria haver o contraditório. Assiste razão ao impetrante, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça”, afirmou o relator.

O ministro Ari Pargendler afirmou durante o julgamento que o parecer contaminou o processo, pois não seria difícil imaginar o temor dos servidores em contrariar a posição do MPF e ficar sujeitos a uma ação de improbidade administrativa.

Para os ministros, o processo deixa clara a culpa do servidor. Auditor fiscal da Receita Federal e professor da Universidade Federal de Santa Maria (RS), ele foi processado por autorizar a si próprio a se ausentar do serviço, prestar consultoria tributária para entidades privadas e atuar como sócio-gerente de empresa, entre outras infrações.

Por essas razões, o PAD deve prosseguir, mas respeitando o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Fonte: STJ


08) Policial militar expulso da corporação tem recurso negado no STJ

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso em mandado de segurança de policial militar excluído da corporação por usar viatura oficial para interesses particulares – entre eles, participar de evento carnavalesco.

Em ocasiões anteriores, o policial militar já havia sofrido outras punições por infringir o Código Disciplinar dos Militares de Pernambuco (CDME). Ele pediu a anulação do processo administrativo que o excluiu da corporação, alegando que teria havido prescrição, com base no artigo 18 da Lei 5.836/72. Sustentou que o princípio da presunção de inocência havia sido violado e que era indispensável decisão judicial para a exclusão de militar.

Simples “carona”

O policial não considerou ter cometido falta por se deslocar na viatura da PM até a residência de seus pais e deste local para uma festa carnavalesca, alegando que essa conduta é “comum” na corporação, tratando-se apenas de uma “carona”.

O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) entendeu que não cabia ao Judiciário rever o mérito da decisão administrativa disciplinar, porque ela seguiu os procedimentos legais, e a pena foi aplicada em consonância com a determinação legal.

O TJPE lembrou que o policial já havia sofrido diversas punições disciplinares, o que demonstraria “imensa” dificuldade em amoldar-se à disciplina, e o considerou incapaz de continuar integrando a corporação.

Entendimento pacífico

No STJ, a Segunda Turma ratificou as conclusões do tribunal pernambucano. De acordo com o ministro Humberto Martins, relator do recurso, a jurisprudência do STJ é pacífica no entendimento de que a administração pública pode excluir servidores militares dos seus quadros, após processo administrativo disciplinar.

O ministro afirmou não ter havido a alegada prescrição, já que a conduta do policial data de fevereiro de 2004, e o processo disciplinar foi instaurado em 2005 e concluído em 2009, “dentro do lapso temporal de seis anos, em conformidade com o artigo 18 da Lei 5.836”.

Segundo Humberto Martins, o princípio da presunção de inocência foi afastado, pois o próprio recorrente admitiu que usou a viatura para fins particulares. Além disso, o ministro destacou que a existência das penalidades anteriores demonstra a ausência de bons antecedentes do policial.

O ministro explicou que, como não houve nenhuma violação, “fica evidenciada a inexistência de direito líquido e certo”.

Fonte: STJ


09) Acompanhamento Legislativo PLS 133/2011

Ementa: Altera a redação dos artigos 60, 69, 73 e 74, da Lei nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais…

20/02/2014 CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

Situação: PRONTA PARA A PAUTA NA COMISSÃO

Recebido às 12h relatório do Senador Cássio Cunha Lima, com voto pela aprovação do Projeto e pelo acolhimento da Emenda nº 1, nos termos das quatro emendas que apresenta. Matéria pronta para a Pauta na Comissão.

Lembrando q essa propositura tem seu irmão gêmeo o PL 1028/2011, que está na CCJ da CD aguardando parecer do Dep Mentor PT/SP. CLIQUE AQUI E LEIA O PLS 133/2011.


10) Parecer sobre manifestações deve ser protocolado nesta sexta-feira na Comissão de Segurança

Parecer sobre manifestações deve ser protocolado nesta sexta-feira na Comissão de Segurança

Manifestantes mascarados que cometerem crime contra o patrimônio poderão ter a pena agravada de 1 a 6 meses para 6 meses a 3 anos de prisão. Além disso, toda manifestação precisará ser avisada às autoridades públicas com, pelo menos, 24 horas de antecedência.

Essas são algumas das regras previstas para manifestações populares, presentes no parecer do deputado Efraim Filho, do DEM paraibano, que reúne várias propostas para regulamentar os protestos.

O parecer do deputado deve ser protocolado na manhã desta sexta-feira (21) na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado. Ele espera, porém, que seja votado um requerimento de urgência para a matéria ser analisada diretamente pelo Plenário da Câmara.

Efraim Filho considera que os nove meses “de gestação” e reflexão desde as manifestações de junho de 2013 foram “importantíssimos” para a sociedade brasileira amadurecer a visão sobre os protestos.

Como premissa básica no nosso substitutivo está preservar os direitos e garantias fundamentais do cidadão brasileiro, a liberdade de expressão e manifestação, desde que seja vedado o anonimato como diz a Constituição Federal

O deputado ressaltou que o uso de máscaras ou capuzes não está criminalizado, mas é um agravante no caso de ocultação de identidade para praticar um crime. Já o aviso sobre o protesto à autoridade garante, na opinião do parlamentar, o êxito da manifestação e também de quem quer ter seu direito de mobilidade garantido.

A ação policial deve ser, prioritariamente, preventiva e não repressiva, defendeu Efraim Filho. Os policiais poderão, por exemplo, abordar e exigir identificação de quem estiver mascarado e fazer busca na mochila ou na roupa do manifestante, para procurar alguma arma, explosivo ou objeto que possa ser usado em crime.

Colocamos como princípio norteador da ação da polícia o uso progressivo da força obedecendo os critérios da racionalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade. Será permitido à polícia agir de forma preventiva ao abordar os manifestantes antes do crime cometido.

Em um programa de rádio na manhã desta quarta-feira (19), a presidente Dilma Rousseff defendeu o endurecimento das penas aplicadas aos condenados por crimes cometidos durante manifestações públicas. A expectativa é que o governo envie a proposta para o Legislativo ainda neste mês.

Efraim Filho disse que o texto será levado em consideração e pode ser incorporado ao seu parecer. O deputado ressaltou porém que, ao contrário do Executivo, sua proposta já foi discutida em audiência pública no final de 2013 e não tem foco casuístico para a Copa.

Fonte: Rádio Câmara


11 – Partidos da base aliada se unem por pauta independente do governo

Líderes de oito partidos aliados e um da oposição se reúnem para definir pauta comum de votações a partir da semana que vem.

Dep. Moreira Mendes (PSD-RO) “A Câmara tem que ser respeitada”.

Os principais partidos da base aliada ao governo na Câmara dos Deputados, com exceção do PT e do PCdoB, articulam a formação de um bloco informal para propor a votação de projetos independentemente da vontade do governo.

Além de PMDB, PP, PSD, PSC, PDT, PTB, PR e PROS, também participa do grupo o oposicionista Solidariedade (SDD).

Na primeira reunião, o tom entre os integrantes do bloco foi de insatisfação com a maneira como o governo tem tratado as bancadas, como exemplificou o líder do PSD, deputado Moreira Mendes (RO).

“Não é rebelião contra o governo. Ninguém está lá para dizer que ‘aqui não se faz mais nada’. Nós queremos um tratamento diferente, respeitoso. Assim como a gente respeita o Executivo, o Executivo tem que respeitar também a Câmara dos Deputados”, disse.

Mendes destacou que encontra até dificuldade para conversar com o ministro-chefe da Casa Civil, Aloizio Mercadante, responsável pela articulação política do governo.

“Vou dar exemplo. Assumi a liderança do meu partido no dia 4 de fevereiro. No dia 5 de fevereiro, pedi audiência com o ministro-chefe da Casa Civil. Nós estamos no dia 21 de fevereiro e eu mal consegui falar duas vezes com o chefe de gabinete dele”, afirmou Moreira Mendes.

Anfitrião do encontro, o deputado Luiz Fernando Faria (PP-MG) destacou que os partidos do chamado bloco informal querem dividir com o governo e o PT a definição das pautas de interesse do País.

Ele informou que uma próxima reunião já está marcada para terça-feira (25), dia em que tradicionalmente acontece também a discussão da pauta da semana entre o presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves, e os líderes de todos os partidos com representação na Casa.

“Nós queremos é discutir a pauta, é ver os projetos de interesse do Brasil e não apenas projetos de interesse só do governo e do PT”, disse Luiz Fernando Faria.

O deputado ressaltou que o presidente da Câmara participou da reunião dos partidos da base aliada. “Ele assumiu o compromisso de discutir sempre a pauta, porque nós sabemos que a prerrogativa da pauta é do presidente da Câmara. Mas, nesse caso, ele tem um compromisso conosco de discutir a pauta que serve para ser votada na semana”, disse.

José Guimarães, vice-líder do PT, acredita no diálogo para resolver tensão com os aliados.

O deputado José Guimarães (PT-CE), vice-líder do governo, aposta no diálogo para reverter possíveis tensionamentos entre o PT e os demais partidos da base, sobretudo o PMDB.

“Acho pouco provável que se forme bloco contra o PT. Acho que isso não é razoável pelo nosso papel, a nossa força, enfim, a política que a bancada do PT empreende com os aliados na Câmara”, disse.

“Temos que conversar com o presidente da Casa, com o Eduardo Cunha [líder do PMDB], para não deixar que essas futricas interditem o diálogo que sempre é necessário, sobretudo com o PMDB”, disse Guimarães.

A reportagem tentou contato com o líder do PMDB, mas não obteve retorno.

Fonte: Agência Câmara


12 – Nomes dos indicados à presidência das Comissões Permanentes da Câmara dos Deputados

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Segundo informações, a presidência da CCJC ficará com o Deputado Federal Vicente Cândido do PT/SP.


13) Comissão de Segurança Pública define novo relator setorial

A Comissão Especial de Segurança Pública reúne-se, na terça-feira (25), para discutir o andamento de seus trabalhos e designar um novo relator para o tema “Regulamentação de atividades potencialmente nocivas à segurança dos cidadãos e outros temas”.

Instalada em outubro de 2013, a comissão teve seus trabalhos divididos em 5 eixos temáticos: Proteção ao cidadão e à vítima; Financiamento da segurança pública; Estrutura da polícia brasileira; Defesa civil e regulamentação de atividades potencialmente nocivas à segurança dos cidadãos.

O ex-senador Sérgio Souza (PMDB-PR), que ocupava a sub-relatoria agora vaga, deixou o mandato com o retorno de Gleisi Hoffmann (PT-PR) ao Senado, de quem era suplente.

A comissão é responsável por analisar matérias em tramitação no Senado que tratam de segurança pública e terá até 10 de maio para a conclusão de parecer sobre 44 propostas. A reunião desta terça-feira terá início às 15h, na sala 15 da ala Alexandre Costa.

Fonte: Agência Senado


14) Regulamentação para Aquisição de armas de calibre .45, .40 e .357 por Policiais Militares e Bombeiros Militar.

O Exército Brasileiro expediu uma Portaria que regulamenta a aquisição de armas de calibre .45, .40 e .357 por Policiais Militares e Bombeiros Militar. CLIQUE AQUI PARA LER A PORTARIA.

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