A IMPORTÂNCIA DA CARREIRA JURÍDICA PARA OS OFICIAIS DA POLICIAS MILITARES

Com a dinâmica do crime e da violência, e com o mandamento legal e constitucional, as polícias militares passaram a realizar in loco o exame de situações fáticas complexas que demandam soluções concretas e imediatas, em face da norma jurídica abstrata, ou seja, a subsunção das situações de fato na descrição normativa – realizando assim, no âmbito do juizado especial, o ciclo completo de polícia, sendo o único elo da cadeia estatal a unir o cidadão ao Poder Judiciário.

Essa atuação da nova Polícia Militar exige dos Oficiais, com o passar dos anos, após a redemocratização do país, um trabalho incessantemente no intuito de readequar a práxis corporativa das instituições militares aos tempos hodiernos, de maximização dos direitos fundamentais e valorização das atividades de policiamento e preservação da ordem pública, voltadas para a cidadania.

Nesse sentido, avulta em importância a classificação da natureza jurídica das atividades que passaram a desenvolver os Oficiais de Polícia Militar, no novel cenário de organização política e social brasileiro.

Assim, nos termos constitucional, a atividade policial militar encontra estribo no art.144 da Constituição Federal:

“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (…)

V – polícias militares e corpos de bombeiros militares. (…)

§ 5º – às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. “

Ante o exposto, a interpretação que se extrai do cotejo dos conceitos expostos no art.144, § 5º da Constituição Federal, são de indelével amplitude. Da leitura natural das expressões “polícia ostensiva” e “preservação da ordem pública,” evidencia-se à saciedade o caráter residual da atividade desempenhada pelas policiais militares, que abarcaram, por força da carta política, uma miríade de atribuições reservadas pelo legislador constituinte originário.

Neste contexto, a lição do saudoso mestre Álvaro Lazzarini, ao explicitar de residual a esfera de atribuições das polícias militares:

“…de outro lado, e ainda no exemplo, às Polícias Militares, instituídas para o exercício da polícia ostensiva e preservação da ordem pública (art. 144, §5.º), compete todo o universo policial, que não seja atribuição constitucional prevista para os demais seis órgãos elencados no art. 144 da Constituição da República de 1988. Em outras palavras, no tocante à preservação da ordem pública, às polícias milita¬res não só cabe o exercício da polícia ostensiva, na forma retroexaminada, como tam¬bém a competência residual de exercício de toda a atividade policial de segurança pública não atribuída aos demais órgãos. A competência ampla da Polícia Militar na preservação da ordem pública engloba, inclusive, a competência específica dos demais órgãos policiais, no caso de falência operacional deles, a exemplo de greves ou outras causas, que os tornem inoperantes ou ainda incapazes de dar conta de suas atribuições, funcionando, então, a Polícia Militar como um verdadeiro exército da sociedade. Bem por isso as Polícias Militares constituem os órgãos de preservação da ordem pública para todo o universo da atividade policial em tema da ‘ordem pública’ e, especificamente, da ‘segurança pública'” (Lazzarini, 1989.p.235)

De tal modo que, em face da amplitude do conceito de ordem pública e no que tange ao caráter residual da atividade policial militar, em um contexto social mutante da ainda novel democracia pátria, as polícias militares vem, paulatinamente, permeando o tecido legislativo – aumentando seu rol de atribuições – visando, assim, dar plena guarida ao conteúdo plasmado na Constituição Federal que lhe é afeto.

No contexto, de grande valor, inexiste ainda uma regulamentação específica de uma série de situações diuturnamente enfrentadas pelas polícias militares, as quais acabam, por força do caráter residual de sua atividade, executando tarefas na manutenção da ordem pública e, na guarda da Magna Carta, sem o necessário estribo jurídico infraconstitucional, fato este que, no mais das vezes, enseja conflitos com outras polícias e órgão públicos.

Indubitável concluir, então, como natural o alargamento da esfera de atribuições das polícias militares no Brasil e do desempenho habitual de atividades preventivas, repressivas e, de cunho persecutório próprio nos crimes militar e eventual como subsidiária dos demais órgãos.

Assim, avulta em clareza a lição sempre oportuna de José Cretella Jr., ao tratar das polícias militares no Brasil, inferindo que:

“No Brasil, a distinção da polícia judiciária e administrativa, de procedência francesa e universalmente aceita, menos pelos povos influenciados pelo direito inglês (Grã-Bretanha e Estados Unidos) não tem integral aplicação, porque a nossa Polícia é mista, cabendo ao mesmo órgão, como dissemos, atividades preventivas e repressivas” (CRETELLA JR.1987, p. 173).

Nesta esteira, cabe ao Oficial de Polícia Militar, no comando de tropa, nas situações limítrofes de fatos sociais concretos envolvendo crime militar, crime comum, neste as infrações penais de menor potencial ofensivo, tem que fazer preliminarmente à adequação típica da norma abstrata, a realidade faticamente apresentada.

Em todas essas situações complexas, e em infinitas outras, caberá ao Oficial de Polícia Militar com comando direto sobre a fração de tropa que, ao atender dada ocorrência policial, decidir acerca da prisão em flagrante ou da lavratura do termo circunstanciado no local do fato (e a consequente liberação dos envolvidos), ou no encaminhamento das partes à delegacia de polícia civil para a lavratura do auto de prisão em flagrante.

Como bem sabido, a disciplina e hierarquia são valores intrínsecos das forças militares protegidos constitucionalmente.

De tal modo que, são responsáveis os Oficiais de Polícia Militar pela instauração e julgamento de procedimentos administrativos disciplinares militares, com base nos regulamentos disciplinares de cada força policial.

Outrossim, participam diuturnamente de um verdadeiro sistema de justiça e disciplina especial, peculiar das forças militares, na condição de encarregados de investigações em sindicâncias e inquéritos policiais militares, presidindo autos de prisão em flagrante delito de crimes militares e de processos de deserção, integram órgãos colegiados de instrução e julgamento em conselhos de disciplina e justificação e, por fim, atuam junto aos Conselhos das Auditorias Militares Estaduais como juízes integrantes desses órgãos colegiados no julgamento de crimes militares, sob o regimento próprio da justiça castrense. Nesta esteira, indubitável a necessidade de conhecimento jurídico para a escorreita prática das retro reportadas atividades.

Aqui ressalta-se que mesmo não sendo requisito o Bacharelado em direito, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não indica para o Tribunal de Justiça Militar Coronel que não seja Bacharel em Direito.

Para uma perfeita análise da natureza jurídica das atividades desenvolvidas pelos oficiais de policia militar, de indubitável importância à apreciação dos requisitos de ingresso na carreira e de formação do Oficial de Polícia Militar.

Neste sentido, até o advento da Constituição Federal de 1988, todas as polícias militares do Brasil possuíam como requisito de ingresso na carreira de oficial a aprovação em concurso público cuja escolaridade exigida era o nível médio (na época 2°Grau). Após a aprovação, ingressavam no serviço público militar no posto de aluno oficial, por um período médio de quatro anos, ocasião em que cursavam em tempo integral o Curso de Formação de Oficiais, em simetria ao ingresso no oficialato das Forças Armadas.

Todavia, em face da escalada de demandas sociais em relação ao serviço público de segurança, da iminente necessidade de qualificação do corpo de Oficiais de Polícia Militar e, em perfeita consonância com a necessidade de atendimento dos preceitos constitucionais relativos à esfera de atribuição das polícias militares e de seu caráter de atendimento residual atinente a fatos sociais cada vez mais complexos, várias das principais polícias militares do Brasil passaram a exigir como requisito de ingresso no oficialato a formação jurídica e a aprovação em concurso público de provas e títulos da carreira jurídica.

Adotou posição vanguardista e pioneira a polícia militar do Rio Grande do Sul (Brigada Militar) com o advento da Lei Complementar n.°10.990 de 18 de agosto de 1997, seguida pelas Polícias Militares de: Goiás (Lei nº 14.851, de 22 de julho de 2004); Santa Catarina (Lei Complementar nº. 381 de 07 de maio de 2007); Minas Gerais (Lei Complementar n.°115 de 05 de agosto de 2010) e Paraná (Emenda Constitucional n.°29 de 28 de outubro de 2010), em seguida o Piauí, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, Pernambuco. Todas em uníssono a exigir o Bacharelado em Ciências Jurídicas e Sociais como requisito mínimo para ingresso nos quadros de Oficiais das respectivas corporações.

O objetivo precípuo do novel regime estatutário de ingresso nessas polícias militares é o de qualificar o atendimento da população, através de Oficiais de Polícia Militar que, na atividade de comando de tropa, possam adequadamente orientar seus subordinados no atendimento de ocorrências complexas de cujo encaminhamento não pode ser dissociado do conhecimento jurídico inerente ao desempenho da atividade policial.

Outrossim, vê-se que a necessidade de conhecimento jurídico não tem por objetivo, conforme poderiam pensar alguns, o de mera política salarial, ou de envaidecer ou garantir tratamento diferenciado aos oficiais de polícia, mas tem sim o desiderato de proporcionar a prestação de um qualificado serviço público de segurança ao cidadão.

Reafirma este entendimento o fato de que as polícias militares que ainda não migraram para um novo regime de ingresso passaram a qualificar seus cursos de formação de oficiais com uma quantidade maior de cadeiras jurídicas, em perfeita identidade as ministradas em faculdades de direito.

Sinale-se, exemplificativamente, no intuito de sedimentar a afirmação supra, a análise das cadeiras jurídicas constantes no Curso de Formação de Oficiais de Academia de Polícia Militar do Barro Branco (Bacharelado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública), da polícia militar de São Paulo, a maior do país, à saber: Ciência Política I e II; Criminologia; Direito Administrativo – I e II; Direito Administrativo Aplicado – I e II; Direito Penal Militar; Direito Processual Penal – I,II e III; Direito Processual Penal Militar; Direito Ambiental; Direito Civil – I, II, III, IV, V, IV e V ; Direito Constitucional – I e II; Direitos Humanos; Direito Internacional; Direito Penal – I ,II, III e IV; Direito Processual Civil – I, II e III; Economia Política I e II; Filosofia Geral e Jurídica; Introdução ao Estudo do Direito; Linguagem Jurídica I e II; Medicina Legal – Criminalística; Metodologia Científica Aplicada ao Direito – I e II; Sociologia Geral e Jurídica I e II.

Importante mencionar ainda, que o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar de São Paulo é reconhecido como curso de nível superior de Bacharelado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública.

Ademais, muitas são as universidades em São Paulo que reconhecem o aproveitamento das cadeiras do Curso de Formação de Oficiais da Academia do Barro Branco para fins de aproveitamento em seus Cursos de Direito, inclusive fazendo uma complementação de um ano para obtenção do bacharelado.

No que tange a natureza da função pública desenvolvida pelos Oficiais de Polícia Militar, para a sua adjetivação como atividade jurídica, de magna importância a adequação perfeita a Resolução n.°75, de 12 de maio de 2009 do Conselho Nacional de Justiça.

Nesta seara, o art.59 do retro mencionado diploma legal qualifica como de natureza jurídica as seguintes atividades:

“Art. 59. Considera-se atividade jurídica, para os efeitos do art. 58, § 1º, alínea “i”:

I – aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito;

II – o efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, mediante a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei nº 8.906, 4 de julho de 1994, art. 1º) em causas ou questões distintas;

III – o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico;

IV – o exercício da função de conciliador junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, no mínimo por 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano;

V – o exercício da atividade de mediação ou de arbitragem na composição de litígios. “

Evidencia-se então de plano, que unidades da federação como Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Goiás, Paraná e Minas Gerais, que exigem para o ingresso no oficialato de polícia militar a aprovação prévia em concursos públicos de provas e títulos da carreira jurídica, que a natureza das atividades desempenhadas por estes agentes de segurança pública são, insofismavelmente, jurídicas. Forte no art.59, I da Resolução expedida pelo Conselho Nacional de Justiça.

De outra banda, em relação às unidades da federação que ainda não exigem o Bacharelado em Ciências Jurídicas e Sociais como requisito mínimo para o ingresso na carreira de Oficial de Polícia Militar, necessária a verificação da adequação da atividade desempenhada ao art. 59, III da Resolução n.°75/09 (Nove Estados já exigem esse Bacharelado – Rio Grande do Sul desde 1997, Goiás desde 2004 – Nota da Redação).

Assim, a sabedoria de Luiz Flávio Gomes ao comentar a matéria:

“Art. 59. III – o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico;

Indubitável aceitar, como já relatado outrora, que as atividades desempenhadas pelos Oficiais de Polícia Militar no Brasil, são preponderantemente jurídicas.

Neste mister, tanto no desempenho da atividade fim – onde os Oficiais de Polícia Militar efetuam a adequação típica de condutas sociais juridicamente relevantes e decidem quanto ao encaminhamento dos envolvidos a delegacia de polícia para a lavratura do auto de prisão em flagrante ou na confecção do termo circunstanciado e encaminhamento das partes ao Poder Judiciário – quanto na atividade meio – donde Oficiais de Polícia Militar desempenham uma miríade de atividades típicas de investigação, persecução criminal e julgamento de fatos jurídicos afetos a justiça castrense –, avulta de irrefutável clareza que as atividades desempenhadas pelos Oficiais de Polícia Militar no Brasil são preponderantemente jurídicas acoplando-se integralmente aos dispositivos promanados pela Resolução n.°75/09 do Conselho Nacional de Justiça.

Conclusão

Ante todo o exposto, cabe lembrar que a criminalidade é um fato social deveras complexo, tendo sido sempre necessário o seu enfrentamento nas mais diversas áreas, independentemente do momento histórico ou político do país.

Nesta esteira, as polícias militares do Brasil sempre tiveram como característica marcante a adequação a períodos históricos sociais e políticos distintos. Desde o Brasil Império, quando atuavam como Guardas Reais, até o advento do período republicano, quando guardavam funções eminentemente bélicas e de guarda territorial, passando, posteriormente, pelos sucessivos regimes autoritários da infante República Brasileira, infinitas foram as atribuições das polícias militares no país.

Após o período ditatorial de restrição de direitos fundamentais, vigente do Brasil entre as décadas de 60 e 80, e de um período de reabertura política que culminou com a promulgação da Constituição Federal de 1988, as polícias militares vem se adequando aos novos tempos de desenvolvimento de atividades de policiamento ostensivo direcionado para a maximização dos direito fundamentais e de garantia da ordem constitucional vigente.

Hodiernamente, da evolução das atividades desempenhadas pelos militares estaduais, cunham-se novas expressões como “Polícia Cidadã” e “Polícia Comunitária”, a emprestar um conteúdo mais amplo e consentâneo a realidade político social da nação brasileira.

Neste contexto, os Oficiais de Policia Militar passaram a atuar, com o estribo jurídico adequado, como condutores da transformação institucional das corporações militares. Nessa nova realidade, passaram a desenvolver uma gama de atividades que implicam, de forma indelével, em garantia e restrição de diversos direitos individuais.

Obviamente que, para o correto exercício de tais atividades, em consonância com princípios constitucionais como legalidade, moralidade e eficiência, necessitaram qualificar seus quadros profissionais. Como corolário lógico dessa nova necessidade social, as policias militares vêm exigindo, de forma paulatina, o Bacharelado em Direito como requisito de ingresso de seus oficiais. Outrossim, em suas academias de polícia, passaram adequar seus currículos de formação no intuito de ofertar cadeiras inerentes a Ciência do Direito, como forma de readequação constitucional do desempenho da atividade policial.

Assim uma atividade pública que outrora exigia de seus membros basicamente conhecimentos acerca de estratégia militar, liderança, operações de defesa nacional e logística, passa, hodiernamente, a exigir majoritariamente o conhecimento jurídico para o exercício de suas atribuições constitucionais.

Neste diapasão, a natureza da função do Oficial de Polícia Militar, na atual conjuntura social de espaço-tempo da nação brasileira em uma perspectiva dromológica, é irrefutavelmente jurídica.

Importante mencionar, todavia, que a adjetivação em apreço não é algo perene e estanque em nenhuma atividade humana. Exemplificativamente, em um exercício imaginativo, ao pensarmos em um sistema de julgamento onde o juiz esteja vinculado a um sistema de prova tarifada ou de ordálias ou que possa laborar sentenças sob o pálio do livre convencimento imotivado, certamente, em tais circunstancias haveria o esvaziamento da natureza jurídica da atividade desempenhada pelo magistrado.

Por fim, gize-se que, na atualidade, o requisito de conhecimento técnico em Direito, para o exercício da atividade de Oficial de Policia Militar, e sua adjetivação como atividade jurídica, nada mais são do que um reclamo da sociedade, tendo como único escopo garantir a maximização do pleno exercício dos direitos fundamentais por parte do cidadão brasileiro.

Ressalta-se que a história do Brasil foi feita com a participação efetiva dos bacharéis, nesse sentido é chamado de Pais dos “bacharéis”, e a forma como São Paulo tem feito no CFO, onde é ministrado um curso de direito e não se admite o requisito de bacharelado chega a ser um contracenso, é um reconhecimento inverso, pois permite que outros gestores de policia se coloquem como doutos e os oficiais incultos juridicamente, pois não têm a titulação. Para comprovar esta última afirmativa, é suficiente observar que no sistema de persecução penal temos os seguintes atores:

• Oficial de Policia Militar;
• Delegado de polícia;
• Advogado;
• Defensor Público;
• Promotor;
• Juiz.

Todos os gestores acima citados têm como requisito o bacharelado em direito, e somente o Oficial de Policia Militar não tem.

Para aqueles que meramente olham a ótica financeira, todo o sistema de remuneração do País tem como referência as carreiras jurídicas, desde os Ministros do Supremo Tribunal Federal (teto nacional) e os Desembargadores dos Estados (teto estadual), e até os demais órgãos do judiciário remunerados proporcionalmente (STJ 95% STF).

Este trabalho utilizou como base o excelente trabalho feito por Diogo Botelho Franco – Capitão do Quadro de Oficiais do Estado Maior – Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul Especialista em Segurança Pública – Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS) Bacharel em Direito – Fundação Universidade Federal do Rio Grande (FURG)

Coronel da Reserva da PMESP Elias Miler da Silva
Diretor de Assuntos Legislativos da FENEME

Fonte: AOPM/SP | Publicado: 05/05/2015

 

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