NOTÍCIAS DE BRASÍLIA XIII
1.3 RELATÓRIO
1.3.1 PLENÁRIO
1.3.2 SEMINÁRIO INTERNACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA – PERSECUÇÃO CRIMINAL
Deputados e especialistas defenderam na Câmara dos Deputados, o poder de investigação de crimes e de encerrar inquéritos policiais para as polícias Militar e Rodoviária. A proposta de ampliação do poder de investigação para todas as polícias, debatida no Seminário Internacional de Segurança Pública, é conhecida como “ciclo completo de polícia”. Hoje apenas as olícias civis têm esse poder.
O deputado Subtenente Gonzaga (PDT-MG), que solicitou a realização do evento, explicou que a ideia é aumentar o efetivo de profissionais de segurança pública para apurar os crimes que são pouco investigados atualmente.
O ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, defendeu um novo modelo de segurança pública para enfrentar a situação de violência no País. O presidente da Frente Parlamentar de Segurança da Câmara, deputado Alberto Fraga (DEM-DF), também defendeu o ciclo completo de polícia. “Queremos dar uma resposta para a sociedade, que não suporta mais a morosidade da polícia”, disse. Tem sempre uma burocracia atrapalhando o serviço da polícia militar e da polícia rodoviária”, completou. Ele ressaltou ainda que 21 parlamentares são da área de segurança pública nesta legislatura, o que aumenta a responsabilidade de reformar o sistema de segurança pública.
1.3.3 COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E MINORIAS
APROVADO
REQUERIMENTO Nº 18/15 – dos Srs. Leonardo Picciani e Sergio Souza que “solicita realização de Audiência Pública para debater o tema do Projeto de Lei Nº 2.967, de 2004, que dispõe sobre a proibição do porte de armas brancas e dá outras providências”.
APROVADO
PROJETO DE LEI Nº 2.374/03 – do Sr. Sandro Mabel – que “dispõe sobre o dever de notificação em caso de necessidade de ações preventivas, de socorro, assistenciais ou recuperativas na área de defesa civil e dá outras providências”.
RELATOR: Deputado ARTHUR OLIVEIRA MAIA.
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
Trecho do projeto:
Art. 1º. As pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, ficam obrigadas a notificar os órgãos competentes de defesa civil:
I – previamente, de quaisquer atos por eles praticados no curso de seus empreendimentos ou atividades que impliquem potencialmente a necessidade de ações preventivas, de socorro, assistenciais ou recuperativas na área de defesa civil;
II – imediatamente, das situações anormais decorrentes de seus empreendimentos ou atividades que possam causar danos pessoais, materiais ou ambientais à comunidade.
APROVADO
O PARECER, PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 167/12 – do Sr. Fernando Torres – que “altera o art. 198 da Constituição Federal e dá outras providências”.
EXPLICAÇÃO DA EMENTA: Os profissionais do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
RELATOR: Deputado JOÃO CAMPOS. Obs: A matéria será submetida à Comissão Especial.
APROVADO
O PARECER, PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 267/13 – do Sr. Wilson Filho – que “dá nova redação ao inciso XI, do art. 84, da Constituição Federal, determinando o comparecimento do presidente da República ao Congresso Nacional, no começo de cada sessão legislativa, para prestar contas de suas atividades passadas e informar o plano de governo para o novo ano”.
RELATOR: Deputado ANDRE MOURA. Obs: A matéria será submetida à Comissão Especial.
APROVADO
O REQUERIMENTO Nº 51/15 – do Sr. Cabo Daciolo – que “requer a realização de Audiência Pública, com autoridades que nomeia, para debater acerca da ocupação de áreas sensíveis da Região Amazônica”.
AUDIÊNCIA PÚBLICA
Temas:
– Discutir as medidas que o governo brasileiro está tomando diante de informações de que extremistas do Estado Islâmico estariam tentando recrutar jovens em território brasileiro;
– Tratar sobre ações de prevenção contra possíveis atentados terroristas por ocasião da realização de grandes eventos internacionais no Brasil.
AUDIÊNCIA PÚBLICA
EM 28/05/2015
Palestrantes:
– Cel PMESP ELIAS MILLER DA SILVA, Diretor de Relações Institucionais – Federação de Entidades de Oficiais Militares Estaduais – FENEME ;
– MARIO BONSAGLIA, Subprocurador-Geral da República, Representante do Ministério Público Federal;
– Sr. RENATO CAMPOS DE VITTO, Representante do Ministério da Justiça ;
– Juiz ANTÔNIO SBANO, Presidente da Associação Nacional dos Magistrados Estaduais – ANAMAGES;
– Juiz MAGID NAUEF LAUAR, Vice-Presidente da ANAMAGES;
– Juiz FERNANDO MENDONÇA, da 2ª Vara de Execuções Penais do TJMA;
– Sr. PAULO RUBENS PARENTE , Representante da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público;
– Sr. ADRIANO DAMASCENO, Defensor Público do Estado do Maranhão;
– Sr. MARCOS LEÔNCIO, Delegado de Polícia Federal e Presidente da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal;
– Sr. FLÁVIO WERNECK MENEGUELLI, Presidente do Sindicato dos Policiais Federais no Distrito Federal;
– Sr.THIAGO FREDERICO DE SOUZA COSTA, Delegado de Polícia do Distrito Federal e Representante do SINDEPO/DF;
– Sr. RENATO VIEIRA, Representante do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM; ec
– Srª MARINA DIAS, Representante da Rede Justiça Criminal de Brasília.
Continuação das apresentações das propostas de trabalho dos sub-relatores. Foram apresentados os relatórios dos temas: tráfico de drogas, pelo Deputado Pastor Eurico e tráfico de pessoas pelo Deputado Ronaldo Martins.
1.3.7 COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO – SISTEMA CARCERÁRIO
AUDIÊNCIA PÚBLICA
Expositores:
– Tenente-Coronel CARLOS ALBERTO LUNA DOS SANTOS – Ex-Secretário de Ressocialização e Inclusão Social do Estado de Alagoas;
– ODAIR DE JESUS CONCEIÇÃO – Presidente da Empresa Reviver Administração Prisional Privada Ltda. e Presidente da ABESP; e
– CYRO EDUARDO BLATTER MOREIRA – Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Alagoas.
1.3.8 COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO – VIOLÊNCIA JOVENS NEGROS E POBRES
APROVADO
REQUERIMENTO Nº 37/15 – do Sr. Bacelar – que ” Requer que sejam convidados, o Secretário da Secretaria de Estado de Segurança do Rio de Janeiro – SESEG, Senhor José Mariano Beltrame o ComandanteGeral da Policia Militar do Estado de São Paulo, Senhor Coronel Ricardo Gambaroni, para contribuir com os trabalhos desta Comissão”.
APROVADO
REQUERIMENTO Nº 76/15 – da Sra. Erika Kokay – que “requer a realização de diligência desta CPI ao Estado de Goiás, tendo em vista a grande incidência de mortalidade de jovens negros constatada pelo estudo Mapa da Violência 2015 – Mortes Matadas por Armas de Fogo. “
Obs: Não marcada data para a diligência.
APROVADO
REQUERIMENTO Nº 79/15 – do Sr. Paulão – que “requer que sejam convocados para prestar depoimento em audiência pública desta CPI os Policiais Militares do Estado de Alagoas: Eudecir Gomes de Lima, Carlos Eduardo Ferreira dos Santos, Victor Rafael Martins da Silva e Nayara Silva de Andrade denunciados pelo Ministério Público do Estado de Alagoas pela prática de tortura, sequestro, cárcere privado e ocultação de cadáver do jovem negro e pobre Davi Silva.”
APROVADO
REQUERIMENTO Nº 80/15 – do Sr. Paulão – que “requer ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas cópia de inteiro teor do processo criminal em que figura como vítima o jovem negro e pobre Davi Silva”.
1.3.9 COMISSÃO ESPECIAL PEC 171/93 – MAIORIDADE PENAL
CLÁUDIO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, Coordenador-Executivo do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE; e BERENICE MARIA GIANNELLA, Presidente da Fundação CASA de São Paulo.
APROVADO
REQUERIMENTO Nº 62/15 – do Sr. Sergio Vidigal – (PEC 171/1993) – que “requer que seja convidado o Chefe de Polícia Civil Delegado Fernando da Silva Veloso – Rio de Janeiro RJ, para ser ouvido na Comissão Especial da Maioridade Penal”.
APROVADO
REQUERIMENTO Nº 63/15 – do Sr. Darcísio Perondi – (PEC 171/1993) – que “requer a realização de Audiência Pública com a presença dos seguintes convidados: CEZAR ROBERTO BITENCOURT, Advogado Criminalista e Doutor em Direito Penal; JULIO JACOBO WAISELFISZ, Sociólogo e mestre em planejamento Educacional; GABRIEL ALMEIDA ROCHA, Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados em Direito Penal e Processo Penal; e SERGIO FERNANDES SENNA PIRES, Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados em Segurança Pública”.
1.3.10 COMISSÃO ESPECIAL PL 3722/12 – DESARMAMENTO
General Luís Henrique de Andrade – Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados – DFPC, do Exército;
Coronel Marco Antônio Santos – Federação Brasiliense de Tiro Esportivo;
Salésio Nuhs – Presidente da Associação Nacional da Indústria de Armas e Munição – ANIAM.
REQUERIMENTO Nº 25/15 – do Sr. Alessandro Molon – (PL 3722/2012) – que “requer Encontro Regional no Município do Rio de Janeiro/RJ para discutir o PL nº 3.722, de 2012, que “disciplina as normas sobre aquisição, posse, porte e circulação de armas de fogo e munições, cominando penalidades e dando providências correlatas””.
REQUERIMENTO Nº 26/15 – do Sr. Marcos Montes – (PL 3722/2012) – que “solicita a realização de Mesa Redonda na cidade de Uberaba, no Estado de Minas Gerais para debater o PL nº 3.722, de 2012”.
REQUERIMENTO Nº 27/15 – da Sra. Magda Mofatto – (PL 3722/2012) – que “requer seja convidado o Excelentíssimo Sr. Irapuan Costa Junior para participar de audiência pública na Comissão Especial do PL nº 3722, de 2012, do Sr. Rogério Peninha Mendonça, que disciplina as normas sobre aquisição, posse, porte e circulação de armas de fogo e munições”.
1.4 SENADO FEDERAL
1.5 NOTÍCIAS
- CPI do Assassinato de Jovens vai a oito estados
- Frente Parlamentar contra a Pirataria é lançada no Congresso
1.6 RELATÓRIO
1.6.1 PROJETOS E PECs DOS SENADORES
Estabelece diretrizes para o uso de Veículos Aéreos Não Tripulados – VANTs, suas subcategorias, os especiais ou experimentais, bem como de aeromodelos no espaço aéreo brasileiro.
Tipifica o porte de arma branca.
Altera o Código Penal para prever o crime de porte de arma branca e agravante genérica para o uso de arma branca em crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.
Dispõe sobre o direito à amamentação em público, tipificando criminalmente a sua violação.
1.6.2 PLENÁRIO
1.6.3 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA
AUDIÊNCIA CANCELADA
Atentar para os seguintes itens em pauta:
OFS 54/2015: Indicação do Procurador de Justiça Militar ANTÔNIO PEREIRA DUARTE para compor o Conselho Nacional do Ministério Público no biênio 2015/2017.
PEC 24/2012: Institui o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Segurança Pública.
PLS 304/2011: Altera a Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, para dispor sobre a destinação dos recursos provenientes de bens apreendidos e adquiridos com produtos de tráfico ilícito de drogas ou atividades correlatas.
1.6.4 COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
AUDIÊNCIA PÚBLICA – INTERATIVA
RETIRADO DE PAUTA PARA REEXAME, A PEDIDO DA RELATORIA
Regular o uso recreativo, medicinal e industrial da maconha.
Relator: Cristovam Buarque
VISTA COLETIVA CONCEDIDA, APÓS A LEITURA DO RELATÓRIO PELA SENADORA REGINA SOUSA, RELATORA “AD HOC”.
Apresenta proposta de idéia legislativa que dispõe sobre o direito de porte de armas a cidadão devidamente qualificado.
Relator: Davi Alcolumbre
Relator Ad hoc: Regina Sousa
Relatório: Pela rejeição da Sugestão.
APROVADO
Requer a realização de audiência pública, com a participação da CDHM – Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados, com o objetivo de debater o tema “Violências Motivadas por Orientação Sexual e Identidade de Gênero: análise de situação e respostas”.
1.6.5 COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DO ASSASSINATO DE JOVENS
AUDIÊNCIA PÚBLICA – INTERATIVA
Dra. Natália Damazio Pinto Ferreira, Advogada e representante da Justiça Global;
Dra. Raquel Willadino Braga, Diretora do Observatório de Favelas; e
Dra. Samira Bueno Nunes, Diretora-Executiva do Fórum Brasileiro de Segurança Pública.
-Fim do auto de resistência;
-Perícia direcionada em homicídios; e
-Correlação entre militarização e aumento da violência social.
2. PODER JUDICIÁRIO
2.1 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
GUARDA MUNICIPAL E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a possibilidade de lei local designar a guarda municipal para atuar na fiscalização, no controle e na orientação do trânsito e do tráfego, em face dos limites funcionais dispostos no art. 144, § 8º, da CF (“§ 8º – Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”). O Ministro Marco Aurélio (relator) — no que acompanhado pelos Ministros Teori Zavascki, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski (Presidente) — proveu parcialmente o recurso, para dar interpretação conforme à Constituição aos dispositivos municipais em debate, de maneira a restringir a atribuição da guarda municipal para exercer a fiscalização e o controle do trânsito aos casos em que existir conexão entre a atividade a ser desempenhada e a proteção de bens, serviços e equipamentos municipais, respeitados os limites das competências municipais versados na legislação federal. Reputou não subsistir o argumento de usurpação da competência da Polícia Militar, prevista no art. 144, § 5º, da CF, e de inobservância ao princípio federativo (CF, artigos 1º e 18). O fato de o constituinte ter atribuído a essa instituição o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública não impediria os entes municipais de fiscalizarem o cumprimento da legislação de trânsito ou de desempenharem outras funções estabelecidas na Lei 9.503/1997 – CTB (CF, art. 22, XI). Não haveria redução de autonomia do Estado-Membro, mas simples cooperação na atuação repressiva dos municípios no combate às infrações de trânsito. Os entes federativos deveriam se esforçar para, nos limites das competências de cada qual, assegurarem a efetividade das normas de trânsito. Nesse sentido, a União, no exercício da competência
privativa para legislar sobre trânsito, editara o CTB, e incumbira expressamente os órgãos e entidades executivos de trânsito municipais de cumprirem e fazerem cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições. Ademais, a EC 82/2014 acrescentara o § 10 ao art. 144 da CF, que determina competir, inclusive aos Municípios, a garantia da segurança viária e do direito à mobilidade urbana eficiente. Assim, estaria afastada a alegação de competência privativa da Polícia Militar, órgão estadual, para a autuação e imposição de penalidades por descumprimento da legislação de trânsito. Na mesma linha, dispõe o art. 280, § 4º, do CTB, que é competente para lavrar o auto de infração servidor civil, estatutário ou celetista. Assim, não mereceria prosperar alegação no sentido de as guardas municipais não poderem aplicar multas por não integrarem o sistema previsto no art. 7º do CTB. Não existiria preceito, nesse diploma, a preconizar que os órgãos executivos municipais citados nos incisos III e IV do referido artigo tivessem somente atribuições relativas a trânsito. Sucede que a União, a pretexto de exercer a competência privativa na matéria, não poderia restringir a autonomia dos Municípios a ponto de dispor sobre atribuições de órgãos e estruturas do Executivo
local. A capacidade de autoadministração integraria o núcleo essencial da autonomia municipal. Portanto, os entes municipais teriam competência para exercer a fiscalização, a orientação e o controle do trânsito, inclusive com a aplicação de sanções, respeitados os limites da legislação federal. Especificamente, no que se refere à competência da guarda municipal para atuar como órgão ou entidade executiva de trânsito nos municípios, o Relator invocou o art. 144, § 8º, da CF. A respeito, aduziu que o legislador não seria livre para definir as atribuições da guarda municipal. Nesse sentido, a regulamentação legal das funções desses servidores somente seria válida se mantivesse alguma relação com a proteção dos bens, serviços e instalações municipais. Ademais, considerada a regra do art. 22, XI, da CF, qualquer norma local a versar os deveres da guarda municipal deveria observar as regras do CTB. Em suma, a lei poderia conferir às guardas municipais a prerrogativa de promover autuações e aplicar multas de trânsito, desde que as atividades de repressão e prevenção a infrações fossem conexas à proteção dos bens, serviços e instalações municipais. Outrossim, o exercício da polícia de trânsito por guardas municipais deveria estar em harmonia com a legislação federal. A respeito, os artigos 280, § 4º, do CTB e os artigos 3º, III, e 5º, VI, da Lei 13.022/2014 autorizariam os guardas municipais a exercerem as atribuições de trânsito conferidas a eles, dentro dos limites legais. Por fim, propôs a seguinte tese, para efeito de repercussão geral: “É constitucional a lei local que confira à guarda municipal a atribuição de fiscalizar e controlar o trânsito, com a possibilidade de imposição de multas, desde que observada a finalidade constitucional da instituição de proteger bens, serviços e equipamentos públicos (CF, art. 144, § 8º)
e limites da competência municipal em matéria de trânsito, estabelecidos pela legislação federal (CF, art. 22, XI)”.RE 658570/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 13.5.2015. (RE-658570)
Por sua vez, o Ministro Roberto Barroso, acompanhado pelos Ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e Celso de Mello, negou provimento ao recurso, para admitir a possibilidade de lei local designar a guarda municipal para atuar na fiscalização, no controle e na orientação do trânsito, sem a limitação imposta pelo Relator. Asseverou que poder de polícia não se confundiria com segurança pública. O exercício daquele não seria prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a Constituição outorgara, com exclusividade, no art. 144, apenas as funções de promoção da segurança pública. Ademais, a fiscalização do trânsito com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, embora pudesse se dar ostensivamente, constituiria mero exercício de poder de polícia. Não haveria, portanto, óbice ao seu exercício por entidades não policiais. O CTB, observando os parâmetros constitucionais, estabelecera a competência comum dos entes da Federação para o exercício da fiscalização de trânsito. Dentro de sua esfera de atuação, delimitada pelo CTB, os Municípios poderiam determinar que o poder de polícia que lhes compete fosse exercido pela guarda municipal. O art. 144, § 8º, da CF, não impediria que a guarda municipal exercesse funções adicionais à de proteção dos bens, serviços e instalações do município. Até mesmo instituições policiais poderiam cumular funções típicas de segurança pública com o exercício do poder de polícia. Enunciou, por fim, a seguinte tese, para efeito de repercussão geral: “É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas”. Em seguida, o julgamento foi suspenso.RE 658570/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 13.5.2015. (RE-658570)
MINISTÉRIO PÚBLICO E INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os advogados (Lei 8.906/1994, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Enunciado 14 da Súmula Vinculante), praticados pelos membros dessa Instituição. Com base nessa orientação, o Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que discutida a constitucionalidade da realização de procedimento investigatório criminal pelo Ministério Público. No caso, o acórdão impugnado dispusera que, na fase de recebimento da denúncia, prevaleceria a máxima “in dubio pro societate”, oportunidade em que se possibilitaria ao titular da ação penal ampliar o conjunto probatório. Sustentava o recorrente que a investigação realizada pelo “parquet” ultrapassaria suas atribuições funcionais constitucionalmente previstas — v. Informativos 671, 672 e 693. O Tribunal asseverou que a questão em debate seria de grande importância, por envolver o exercício de poderes por parte do Ministério Público. A legitimidade do poder investigatório do órgão seria extraída da Constituição, a partir de cláusula que outorgaria o monopólio da ação penal pública e o controle externo sobre a atividade policial. O “parquet”, porém, não poderia presidir o inquérito policial, por ser função precípua da autoridade policial. Ademais, a função investigatória do Ministério Público não se converteria em atividade ordinária, mas excepcional, a legitimar a sua atuação em casos de abuso de autoridade, prática de delito por policiais, crimes contra a Administração Pública, inércia dos organismos policiais, ou procrastinação indevida no desempenho de investigação penal, situações que, exemplificativamente, justificariam a intervenção subsidiária do órgão ministerial. Haveria, no entanto, a necessidade de fiscalização da legalidade dos atos investigatórios, de estabelecimento de exigências de caráter procedimental e de se respeitar direitos e garantias que assistiriam a qualquer pessoa sob investigação — inclusive em matéria de preservação da integridade de prerrogativas profissionais dos advogados, tudo sob o controle e a fiscalização do Poder Judiciário. Vencidos os Ministros Cezar Peluso (relator), Ricardo Lewandowski (Presidente) e Dias Toffoli, que davam provimento ao recurso extraordinário e reconheciam, em menor extensão, o poder de investigação do Ministério Público, em situações pontuais e excepcionais; e o Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso, proclamando a ilegitimidade absoluta do Ministério Público para, por meios próprios, realizar investigações criminais. RE 593727/MG, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 14.5.2015. (RE-593727)
3. PODER EXECUTIVO
3.1 SENASP
Reunião de Comandantes-gerais com a secretária da Senasp, Regina Miki em apresentação do Pacto Nacional de Redução de Homicídios.
Simpósio de Prevenção da Violência nos Eventos de Futebol
A Comissão Nacional de Prevenção da Violência para a Segurança nos Espetáculos Esportivos se reuniu no Rio de Janeiro, com a presença do ministro George Hilton. O grupo interministerial (Esporte e Justiça), com a participação da sociedade civil, foi criado para desenvolver instrumentos e propor políticas públicas para melhorar a segurança nas praças desportivas, além de articular diversos órgãos para a cooperação, troca de experiências e disseminação de boas práticas.