GOVERNADOR SANCIONA LEI DE EFETIVOS DA POLÍCIA E BOMBEIROS MILITAR
Em seu artigo 1º, a nova lei fixa o quantitativo da PM em 51.669 (cinquenta e um mil seiscentos e sessenta e nove) militares para o ano de 2016, distribuídos nos cargos de Oficiais e Praças. Já o artigo 4º estabelece que o efetivo do CBM determina o número de 7.999 (sete mil novecentos e noventa e nove) militares para o ano de 2016, distribuídos nos cargos de Oficiais e Praças.
A norma também adequa a quantidade de cargos por postos e graduações e também prevê que o número de militares do sexo feminino nos quadros de oficiais, oficiais complementares e praças da PM será de até 10% do efetivo previsto, não havendo limite para os demais quadros. O percentual também vale para os quadros de oficiais e praças dos Bombeiros.
A Lei 21.976 ainda permite a cessão de servidores militares à ALMG, para prestar apoio às atividades de competência da Presidência, respeitando os limites de até cinco militares e três pilotos da PM; e de até dois bombeiros. Esses militares cedidos receberão gratificação por essa atividade no Legislativo, no valor de 40% da sua remuneração básica.
A norma entra em vigor na data de sua publicação.
Veto parcial trata de promoção de soldado à graduação de cabo
O governador vetou o artigo 9º da Proposição de Lei 22.932, que fixa os efetivos da PM e do CBM, por considerá-lo inconstitucional e contrário ao interesse público. Esse artigo estabelece que o soldado de 1ª Classe candidato à promoção por tempo de serviço deverá satisfazer as condições para promoção na data em que completar oito anos de efetivo serviço. O parágrafo único desse artigo determina que os comandantes Geral da PM e do CBM deverão promover o soldado à graduação de cabo, por tempo de serviço, independente de vaga e frequência de curso específico.
Segundo Fernando Pimentel, o artigo 9º violou a iniciativa privativa do governador para prover e extinguir cargos públicos do Poder Executivo, nos termos do inciso III do artigo 90 da Constituição do Estado. “A referida proposição, ao alterar o critério de promoção de soldado à graduação de cabo, por tempo de serviço, ofende o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, disposto no artigo 2° da Constituição da República e no artigo 6° da Constituição do Estado”, justificou o governador em sua mensagem.
Para o chefe do Executivo, a promoção de militares deve observar a prévia existência de cargo vago, “sob pena de afrontar normas aplicáveis ao provimento de cargos públicos”. Em sua mensagem, esclarece, ainda, que a “alteração no critério de promoção de praças decorreriam, futuramente, novos gastos com pessoal, o que descumpriria o previsto na Lei de responsabilidade Fiscal, agravaria a situação financeira do Estado e implicaria em inconstitucionalidade reflexa, por violação de norma infraconstitucional cuja observância possui caráter constitucional”.
Fernando Pimentel ainda esclarece que o caput do artigo já foi tratado na Lei 5.301, de 1969, que contém o Estatuto dos Militares. “Além da inconstitucionalidade demonstrada, os presentes dispositivos contrariam o interesse público, por estarem em desacordo com a política de controle de gastos com pessoal adotada pela atual gestão para servidores civis e militares”, afirmou o governador.
Fonte: ALMG | Publicado: 25/02/2016