TURMA RECURSAL RECONHECE LEGITIMIDADE DE TERMO DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADO LAVRADO PELA POLÍCIA MILITAR

A Turma Recursal do Tribunal de Justiça reconheceu, por unanimidade, nos autos das Apelações Criminais nº 201601003961, 201601004280 e 201601004541, a inexistência de nulidade em termos de ocorrência circunstanciados lavrados pela Polícia Militar do Estado de Sergipe.

O Juiz Relator dos recursos foi o magistrado Paulo Marcelo Silva Ledo que, de início, afirmou que a questão recursal cinge-se na possibilidade ou não da Polícia Militar lavrar Termo de Ocorrência Circunstanciado. “A Lei dos Juizados Especiais Criminais previu, em seu art. 69, que a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. Portanto, no âmbito do Juizado Especial Criminal há dispensa de instauração de Inquérito Policial.

Nesse contexto, observa-se que o Termo de Ocorrência Circunstanciado é uma peça de informação diversa do Inquérito Policial, de natureza não investigativa, mas assemelhada a notitia criminis, a qual poderia ser realizada por qualquer pessoa do povo após o conhecimento da prática de uma infração penal, nos termos do art. 5º, §3º, do CPP”, explicou.

O magistrado sustentou também em seu entendimento que o termo “Autoridade Policial” mencionado pelo art. 69 da Lei 9.099/95 não se restringe à polícia judiciária, mas aos órgãos em geral de Segurança Pública, já que o Termo de Ocorrência Circunstanciado não possui caráter investigatório. “A substituição do auto de prisão em flagrante e do inquérito policial pela lavratura de termo circunstanciado, quando da notícia de realização de infração de menor potencial ofensivo, foi uma opção legislativa que se justifica em razão do procedimento sumaríssimo ser regido pelos critérios da informalidade, economia processual e celeridade”.

Ao final, o Juiz informou que a lavratura de Termo de Ocorrência Circunstanciado realizado pela Polícia Militar é ato realizado conforme Provimento 06/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça. “Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento à apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de Sergipe, a fim de reformar a decisão terminativa de origem, para, reconhecendo a legitimidade do Termo de Ocorrência Circunstanciado lavrado pela Polícia Militar, determinar o retorno dos autos para regular processamento do procedimento criminal, com a designação de nova audiência preliminar”, concluiu.

 

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