URGENTE – NO APAGAR DAS LUZES DO CONGRESSO, GOVERNO FEDERAL E GOVERNADORES DOS ESTADOS TENTAM DAR GOLPE NOS SERVIDORES E MILITARES
Em uma manobra suja, o Governo aprovou no Senado Federal alteração no PLP 257/16, que trata da renegociação da dívida dos Estados, bem como articulou a aprovação do PL 6726/2016 para que esses sejam, às pressas, votado na Câmara dos Deputados.
Vejam seus efeitos:
PLP 257/16
1 – Aumento de 24 meses para 10 anos da duração das restrições (o índice de reajuste pode ser revisto depois de 5 anos) (art. 4º, I)
2 – Trouxe a mesma restrição prevista na PEC 241/16 (PEC 55/16) de limitação dos gastos com despesa primária ao do ano anterior + inflação. (art. 4º, I)
3 – Vedação de novas contratações, exceto para preenchimento dos cargos vagos nas áreas de saúde, educação e segurança (ou seja, dez anos sem criar novos cargos) (art. 4º, III)
4 – Elevação das alíquotas de contribuição previdenciária dos trabalhadores para até 14%, podendo haver aumento gradual em até 3 anos. (art. 4º, vII, e)
5 – Reformar o regime jurídico dos servidores ativos e inativos, civis e militares, para limitar os benefícios, as progressões e as vantagens ao que é estabelecido para os servidores da união. (art. 4º, vII, f)
6 – Previsão do estado e o DF poderem estabelecer o percentual de contribuição dos servidores acima dos 14% (art. 4, §2)
7 – Instituição de o regime de recuperação fiscal (que durará até trinta e seis meses, com uma prorrogação– art. 15, §2º), onde o plano de recuperação impõe a elevação da contribuição previdenciária dos servidores ativos, inativos e pensionistas para, no mínimo, 14%. (art. 15, II)
8 – Para quem aderir ao regime de recuperação fiscal, revisar o regime jurídico único dos servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas para suprimir benefícios ou vantagens não previstos no regime jurídico único adotado pela União (art. 15, V)
9 – Postergação de aumentos aprovados e ainda não implantados até a edição da lei que instituir o plano de recuperação fiscal. Tanto dos servidores quanto dos militares, incluindo os membros de poder e do mp. (art. 15, VI)
10 – Possibilidade de redução da carga horária com redução do salário (art. 15, §3º)
11 – Vedado durante a vigência do regime de recuperação fiscal, realização de concurso, aumento de auxílios, vantagens ou quaisquer verbas indenizatórias, concessão a qualquer título de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de poder ou do mp, de servidores e empregados públicos e militares. (art. 22)
12 – Em contrapartida da adoção ao regime de recuperação fiscal o ente terá o pagamento da dívida com a União suspenso por 36 meses.
13 – Inclusão, novamente, dos terceirizados dentro do gasto de despesa com pessoal, limitando o teto de gastos, reduzindo-o de forma indireta, afetando novas nomeações.
14 – Altera a lRF para vedar a concessão de adicionais (quinquênio e sexta parte), incorporações, progressões, promoções e conversão em pecúnia de qualquer direitos e vantagens, exceto militares na ocasião da passagem para a inatividade, para os entes que ultrapassarem os gastos com pessoal (a maioria, tendo em vista que ainda ampliaram o rol de despesas com pessoal) – art. 20 do projeto que altera o art. 23, §3º, IV da lRF
PL 6726/16
Estabelece o teto remuneratório inclusive aplicável aos cargos acumuláveis, bem como às aposentadorias e pensões decorrentes desses.
1- Inclui dentro deste teto:
– Hora extra
– Hora noturna
– Férias indenizadas
– Licença prêmio indenizadas pelo não gozo na atividade
– Quinquênio
– Sexta parte
– e demais vantagens.
2- Exclui-se do teto:
– A indenização de férias não gozadas, quando da passagem para a inatividade, limitada a 2 (dois) períodos adquiridos de 30 (trinta) dias;
Mantenhamos a mobilização e a pressão, os servidores não podem pagar o preço do desgoverno e da corrupção.