Inconstitucionalidade do artigo 203, IX, da Lei Estadual 5.301/69 e o direito à promoção dos policiais militares sub judice

Inconstitucionalidade do artigo 203, IX, da Lei Estadual 5.301/69 e o direito à promoção dos policiais militares sub judice

 

Fábio Cherem

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Metodista Izabela Hendrix. fabiocherem@gmail.com
 

Lucas Zandona Guimarães

Mestre em Ciência Política (2011), bacharel em Direito (2002) pela Universidade Federal de Minas Gerais onde cursa Ciências Sociais. Especialista em Direito Processual. Especialista em Direito Público. Professor do Centro Universitário Metodista Izabela Hendrix. Advogado militante em Belo Horizonte. zandona@hotmail.com

 

Resumo: Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, várias mudanças foram feitas nas legislações vigentes e, dentre elas, nos regulamentos da Polícia Militar de Minas Gerais. Entre as mudanças, houve a adequação de processos e procedimentos internos aos moldes da nova constituição. Porém alguns regulamentos não foram alterados, ignorando direitos e garantias fundamentais que surgiram com a nova legislação. O artigo 203, inciso IX do Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais – permaneceu inalterado, não respeitando, portanto, o princípio constitucional da presunção da inocência. Esse artigo tem como objetivo discorrer sobre aspectos ligados à inconstitucionalidade desse artigo do Estatuto, lançando mão, para isso, de pesquisa qualitativa de revisão bibliográfica e jurisprudencial para fundamentar que o conflito fere o princípio fundamental que foi garantido pela nova lei, não respeitando a supremacia constitucional e prejudicando os militares estaduais de Minas Gerais, que são regidos pelo referido estatuto.

 

Palavras-chave: Inconstitucionalidade; Direito Militar; Presunção da inocência.

 

Introdução

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que foi chamada de constituição cidadã, várias mudanças foram feitas nas legislações vigentes e, dentre elas, nos regulamentos da Polícia Militar de Minas Gerais. Entre as mudanças, houve a adequação de processos e procedimentos internos aos moldes da nova constituição. Porém alguns regulamentos e normas não foram alterados, ignorando direitos e garantias fundamentais que surgiram com a nova legislação.

Mesmo com as alterações decorrentes da promulgação da nova constituição, o artigo 203, inciso IX da Lei 5.301/69 – Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais – permaneceu inalterado e não se adequou em função da Carta Magna, causando assim questionamentos acerca da não recepção do aludido estatuto que prevê:

 

Art. 203. Não concorrerá à promoção nem será promovido, embora incluído no quadro de acesso, o Oficial que: […] IX – estiver preso à disposição da justiça ou sendo processado por crime doloso previsto: a) em lei que comine pena máxima de reclusão superior a dois anos, desconsideradas as situações de aumento ou diminuição de pena; b) nos Títulos I e II, nos Capítulos II e III do Título III e no Capítulo I do Título VII do Livro I da Parte Especial do Código Penal Militar; c) no Livro II da Parte Especial do Código Penal Militar. (MINAS GERAIS, 1969).

 

A manutenção do referido artigo não respeitou o princípio constitucional da presunção da inocência que, conforme o artigo 5º, inciso LVII, dispõe que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (BRASIL, 1988). A hipótese dessa monografia é a de que o conflito fere o princípio fundamental que foi garantido pela nova lei, não respeitando a supremacia constitucional e prejudicando os militares estaduais de Minas Gerais, que são regidos pelo referido estatuto. Assim, nesse trabalho foi feito um percurso teórico iniciado pela reflexão sobre a problemática na perspectiva da inconstitucionalidade formal e material. Posteriormente, foi analisada a ausência de recepção nos casos de normas que tornam-se incompatíveis com a promulgação de novas constituições e o conflito das leis no tempo. Foi trabalhado o princípio da presunção de inocência no direito constitucional e no direito militar e, por fim, foram analisadas jurisprudências atuais sobre a temática.

 

Delimitação conceitual – Inconstitucionalidade

Antes de adentrar ao tema da presente monografia, faz-se necessário delimitar o conceito de Inconstitucionalidade, para que se possa ter uma clara compreensão do tema. Segundo o Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, tem-se o verbete Inconstitucionalidade como sendo “qualidade do que é inconstitucional” (FERREIRA, 2009, p. 1090). Observa-se então, o significado de Inconstitucional: “Não constitucional ou que se opõe à constituição do Estado” (FERREIRA, 2009, p. 1090).

 

Veja agora, rapidamente, os significados de constitucional e constitucionalidade, respectivamente, segundo o referido dicionário. A definição de constitucionalidade se refere à “qualidade do que é constitucional” (FERREIRA, 2009, p. 532). Já constitucional está ligado àquilo que é:

 

Relativo ou pertencente à constituição; 2.Conforme a constituição; 3.Que é regido por constituição; 4. Diz-se do regime político em que o poder executivo é limitado por uma constituição; 5.Inerente à organização física ou psíquica do indivíduo. ~ V. carta —, direito — e garantias constitucionais; 6.Partidário da carta constitucional (FERREIRA, 2009, p. 532).
 

Para Marcelo Novelino, “a inconstitucionalidade decorre do antagonismo entre uma determinada conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e um comando constitucional.” (NOVELINO, 2012, p. 240).

 

Ora se a constituição é a lei máxima dentro do ordenamento pátrio, seus princípios e mandamentos devem ser seguidos sempre que uma lei “inferior” se encontrar em conflito com a lei maior. Gisela Ramos afirma que “[…] a norma constitucional, por se constituir em fundamento de validade de todas as demais normas jurídicas, é hierarquicamente superior a estas.” (RAMOS, 2012, p.130). Neste diapasão temos o postulado da supremacia da constituição, que conforme os ensinamentos da autora, nada mais é, senão que a constituição é a lei maior, a lei fundamental, e por esse motivo ela deve ser cumprida e respeitada, e toda interpretação jurídica deve tê-la como fundamento.

 

Esse postulado tem sua origem na obra “Teoria Pura do Direito”, onde Hans Kelsen (2009) defende que a constituição é a norma superior de todo ordenamento jurídico de qualquer Estado, e que acima dela haveria somente a “norma fundamental” que seria respeitar a constituição levando a discussão novamente ao princípio da supremacia da constituição. Pode-se concluir, então, de forma óbvia que constitucional é tudo aquilo que vai ao encontro sem se contrapor a constituição e inconstitucional é tudo que se opõe à constituição.

 

Compreende-se, nesse momento, um conceito jurídico de constitucionalidade e inconstitucionalidade, apresentado pelo jurista Uadi Lammêgo Bulos. Para ele, constitucionalidade é a “[…] relação de conformidade hierárquica entre condutas públicas e privadas com a constituição do Estado. Revela o vínculo de correspondência, adequação ou idoneidade de um comportamento com o texto maior.” (BULOS, 2014, p. 139). Já a inconstitucionalidade está ligada à tudo aquilo que fere os preceitos da constituição, transgredindo a legislação. Para o autor, ela é a “relação de desconformidade hierárquica entre condutas públicas e privadas com a constituição do Estado. Evidencia a inadequação ou idoneidade de um comportamento com o texto maior.” (BULOS, 2014, p. 139).

 

O constitucionalista português Jorge Miranda ensina que constitucionalidade e inconstitucionalidade designam conceitos de relação, “relação que se dá entre uma coisa, no caso a Constituição, e outra coisa, um comportamento, que está em conformidade ou não com ela.” (MIRANDA apud CARVALHO, 2011, p. 324).

 

Alexandre de Moraes (2012), tratando sobre o controle de constitucionalidade, define o assunto explicando que o controle de constitucionalidade nada mais é que uma verificação da compatibilidade de uma lei ou ato normativo com a constituição.

 

Kildare Gonçalves Carvalho, por sua vez, afirma que a inconstitucionalidade é a “desconformidade de um ato normativo do poder referentemente à Constituição”

(CARVALHO, 2011, p. 324).

A inconstitucionalidade, para Marcelo Rebelo de Sousa, “é um corolário do princípio da hierarquia das normas jurídicas e também da necessidade de garantia da própria Constituição”. (SOUSA apud CARVALHO, 2011, p. 324).

 

Sendo assim, todo ato jurídico que estiver em desarmonia com a constituição poderá ser considerado inconstitucional. A inconstitucionalidade é a consequência do não cumprimento da regra fundamental de Kelsen, que estabelece uma hierarquia entre as normas jurídicas, onde a constituição está na parte superior dentro dessa cadeia hierárquica.

 

Para que um ato seja inconstitucional ele deve estar diretamente ligado à norma constitucional, indo em direção oposta a ela. Assim, se vê que entre esses dois institutos existe um elo comum, a constituição.

 

Kildare Gonçalves Carvalho, parafraseando Jorge Miranda, diz que existe uma relação entre constitucionalidade e inconstitucionalidade que se estabelece através da própria constituição.

 

A relação entre constitucionalidade e inconstitucionalidade “se estabelece entre uma coisa – a Constituição – e outra coisa – um comportamento – que lhe está ou não conforme, que com ela é ou não compatível, que cabe ou não no seu sentido, que tem nela ou não a sua base. (MIRANDA apud CARVALHO, 2011, p. 324).

 

Assim sendo, a inconstitucionalidade decorre de um ato administrativo, uma lei, decisão judicial, etc., que não respeita e viola o texto constitucional. De acordo com o raciocínio de Jorge Miranda, “[…] não se cuida, porém, de uma relação lógica ou intelectiva […], mas de uma relação de caráter normativo e valorativo.” (MENDES e BRANCO, 2014, p. 1025).

Vale registrar que a inconstitucionalidade não é apenas um vício. Conforme ensina Uadi Lammêgo Bulos (2014), o vício é o aspecto exterior do fenômeno “inconstitucionalidade”, ele é o resultado da causa que o antecede, ou seja, a desconformidade para com a Constituição. Ainda seguindo os ensinamentos desse autor, “[…] é a desconformidade que gera o vício, e não o vício que gera a desconformidade, ainda quando ambos os aspectos tenham pontos de contato.” (BULOS, 2014, p. 139).

 

Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco retomam a lição do jurista Rui Barbosa, que desenvolveu a ideia de que a própria violação do texto constitucional integra a lógica da inconstitucionalidade:

 

A expressão inconstitucional, aplicada a uma lei, tem, pelo menos, três acepções diferentes, variando segundo a natureza da Constituição a que aludir:
I – Empregada em relação a um ato do parlamento inglês, significa simplesmente que esse ato é, na opinião do indivíduo que o aprecia, oposto Direito Izabela Hendrix – vol. 17, nº 17, novembro de 2016 197
 
ao espírito da Constituição inglesa; mas não pode significar que esse ato seja infração da legalidade e, como tal, nulo.
II – Aplicada a uma lei das câmaras francesas, exprimiria que essa lei, ampliando, suponhamos, a extensão do período presidencial, é contrária ao disposto na Constituição. Mas não se segue necessariamente daí que a lei se tenha por vã; pois não é certo que os tribunais franceses se reputem obrigados a desobedecer às leis inconstitucionais. Empregada por franceses a expressão de ordinário se deve tomar com simples termo de censura.
III – Dirigido a um ato do Congresso, o vocábulo inconstitucional quer dizer que esse ato excede os poderes do congresso e é, por consequência, nulo. Neste caso a palavra não importa necessariamente reprovação. O americano poderia, sem incongruência alguma, dizer que um ato do Congresso é uma boa lei, beneficia o país, mas, infelizmente, peca por inconstitucionalidade, isto é, ultra vires, isto é nulo. (BARBOSA apud MENDES e BRANCO, 2014, p. 1026).

 

Ainda sobre inconstitucionalidade, Bulos (2014) alega que existem juízos de inconstitucionalidade que são encarregados de defender a constituição, no caso brasileiro: o Poder Judiciário. Existem diferentes tipos de inconstitucionalidades, o que permite a criação dos já citados juízos de inconstitucionalidade, que são avaliações das condutas que podem ou não contrariar a carta maior.

 

Neste trabalho serão abordados somente dois tipos de inconstitucionalidade: a formal e a material. Essa distinção se dá em função a origem do defeito que denegre o ato questionado (MENDES e BRANCO, 2014).

 

Inconstitucionalidade formal

A inconstitucionalidade formal é aquela referente ao vício de forma, quando não há obediência as regras de criação/edição do ato, também denominada inconstitucionalidade orgânica.

Kildare Gonçalves Carvalho traz de forma sucinta o conceito de inconstitucionalidade orgânica, afirmando que a “[…] inconstitucionalidade orgânica decorre da inobservância da regra de competência para a edição do ato, ou do vício de competência do órgão de que promana o ato normativo.” (CARVALHO, 2011, p. 325). Como exemplo, ele cita a criação de normas penais por um Estado-Membro, ato que viola a regra de competência privativa da União, descrita no artigo 22, inciso I da constituição federal. Nesse mesmo tom, Bulos explica: “Diz-se que uma lei é formalmente inconstitucional quando é elaborada por um procedimento contrário a constituição, ou quando emana de órgão incompetente, ou, ainda, quando é criada em tempo proibido.” (BULOS, 2014, p. 143).

Alguns vícios no processo legislativo emanam de erros cometidos quanto à forma da apresentação de determinada matéria foge a competência de quem a apresenta, um exemplo é quando um parlamentar apresenta um projeto de lei cuja iniciativa é de competência do presidente da república.

Nesse sentido pode-se dizer que a inconstitucionalidade formal ocorre toda vez que há a inobservância do processo legislativo próprio, sempre que existe um vício na formação da lei. Nas palavras de Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco: “[…] os vícios formais afetam o ato normativo singularmente considerado, sem atingir seu conteúdo, referindo-se aos pressupostos e procedimentos relativos à formação da lei.” (MENDES e BRANCO, 2014, p. 1038).

Conclui-se que a inobservância dos ritos de criação das normas, comumente é o fato causador dos vícios no processo de formação das leis. Tais vícios podem ocorrer também no processo legislativo, que também caracterizam a inconstitucionalidade das normas. São eles: o vício formal e o material.

O vício formal pode surgir no momento de criação da lei ou como no momento em que ela é votada, já o vício material tem relação com o conteúdo da lei, exemplos desses dois fenômenos, como já referido pode ser a apresentação de um projeto de lei, por um parlamentar, onde a matéria em lide é de competência do presidente da república (vício formal), ou o projeto de lei ordinária que trata de matéria reservada à lei complementar.

 

Inconstitucionalidade material

A inconstitucionalidade material está ligada ao próprio conteúdo do ato, que está em conflito com regras ou princípios elencados no texto constitucional. Uadi Lammêgo Bulos afirma que “[…] a inconstitucionalidade material […] é a que afeta o conteúdo das disposições constitucionais” (BULOS, 2014, p. 146), ou seja, é aquele vício que viola preceitos fundamentais.

 

A definição apresentada por Kildare Gonçalves Carvalho (2011) trata a inconstitucionalidade material como um excesso cometido por parte do Poder Legislativo, onde o ato emanado por este é incompatível ou desproporcional ao texto da carta maior.

 

Espécie de inconstitucionalidade material consiste na inconstitucionalidade por excesso do Poder Legislativo, traduzida na incompatibilidade da lei com os fins constitucionalmente previstos, ou na inobservância do princípio da proporcionalidade. (GONÇALVES, 2011, p. 327).

 

Neste sentido pode-se estabelecer que a inconstitucionalidade material é aquela cujo o conteúdo de determinado ato emanado pelos poderes públicos está diretamente em desacordo com o conteúdo expresso na constituição federal, seja o conteúdo conflitante princípios ou regras.

 

Pedro Lenza trata o assunto como um vício de conteúdo, substancial ou doutrinário. Para ele:

 

O vício material (de conteúdo, substancial ou doutrinário) diz respeito à “matéria”, ao conteúdo do ato normativo. Assim, aquele ato normativo que afrontar qualquer preceito ou princípio da Lei Maior deverá ser declarado inconstitucional, por possuir um vício material. (LENZA, 2011, p. 234).

 

Para Pedro Lenza, pouco importa saber o processo de elaboração da norma. O que de fato importa é o seu conteúdo e se ele está de acordo com a constituição. Para ele, “[…] não nos interessa saber aqui o procedimento de elaboração da espécie normativa, mas, de fato, o seu conteúdo.” (LENZA, 2011, p. 234).

 

O vício material tem como escopo um ponto de incompatibilidade entre a constituição e a norma ou ato infraconstitucional, e que tal ato ou norma está fadado a padecer, pois, segundo o que foi exposto, a norma constitucional deve prevalecer perante as demais normas do ordenamento jurídico.

 

Não recepção

Quando o poder constituinte promulga uma nova constituição, esta, de forma tácita, revoga todo o ordenamento jurídico que com ela se torne incompatível e também, de forma tácita, recepciona dentro desse mesmo ordenamento toda norma que com ela é compatível.

 

Deste modo, Kildare Gonçalves Carvalho leciona que “[…] a vigência de uma nova Constituição acarreta a cessação da vigência das normas constitucionais anteriores” (GONÇALVES, 2011, p. 278). Assim, a nova constituição substitui à velha, pouco importando se existe compatibilidade com a norma anterior.

 

Contudo, pode ocorrer o fenômeno da desconstitucionalização, que consiste na possibilidade de a nova constituição declarar que determinadas regras da carta magna anterior continuam em vigor de forma transitória ou passam a serem normas de direito ordinário. Quando o fenômeno da desconstitucionalização ocorre, as normas que até então eram constitucionais, perdem o seu caráter hierárquico superior e passam a ter um caráter de norma infraconstitucional. Neste sentido, Kildare Gonçalves Carvalho (2011) afirma que:

 

[…] pela desconstitucionalização, as normas formalmente constitucionais do regime anterior perdem o caráter hierárquico superior, continuando a vigorar como legislação infraconstitucional. Necessário, para tanto, que haja disposição expressa neste sentido, da nova Constituição, pois se assim não proceder, tem-se que nada da Constituição pretérita sobrevive. (GONÇALVES, 2011, p. 278).

 

Outro ponto que surge com a ascensão de uma nova constituição são os conflitos entre a legislação ordinária e o texto constitucional. O referido autor ensina que “[…] a regra geral é que as leis ordinárias anteriores continuem em vigor, desde que compatíveis com a Constituição superveniente, havendo, no caso recepção do direito ordinário pelas normas constitucionais.” (CARVALHO, 2011, p. 279).

 

Marcelo Novelino traz o seguinte ensinamento quando surge o fenômeno da recepção e não recepção, ele afirma que:

 

A revogação de uma Constituição faz com que todas as demais normas do ordenamento jurídico percam seu fundamento de validade e, portanto, sua vigência. Com o objetivo de dar continuidade às relações sociais, tendo em vista a impossibilidade fática de nova regulação imediata de todas as hipóteses indispensáveis, as normas infraconstitucionais, cujo conteúdo seja compatível com o da nova Constituição, são recepcionadas por ela (novação legislativa) adquirindo novo fundamento de validade. […] As normas infraconstitucionais anteriores materialmente compatíveis com a Lei Maior ganham novo fundamento de validade e são recepcionadas por ela. As normas materialmente incompatíveis perdem seu fundamento de validade e deixam de ter vigência (incompatibilidade material superveniente). (NOVELINO, 2012, p. 147).

 

Para que não coexistam normas compatíveis e normas incompatíveis com a nova constituição, o princípio da unidade do ordenamento jurídico impede que as normas incompatíveis continuem em vigor (NOVELINO, 2012).

 

Quando for o caso de haver somente incompatibilidade formal entre a ordem constitucional e a norma anterior, Marcelo Novelino (2012) ensina que esta será recepcionada com uma nova roupagem.

 

Pedro Lenza (2011), nesse mesmo sentido afirma que com o surgimento de uma nova constituição, todas as normas que forem incompatíveis com ela serão revogadas por ausência de recepção, e as que não contrariarem a nova constituição serão recepcionadas.

 

Pedro Lenza usa o seguinte exemplo:

 

[…] lembramos o CTN (Código Tributário Nacional – Lei n. 5.172/66), que, embora tenha sido elaborado com quorum de lei ordinária, foi recepcionado pela nova ordem como lei complementar, sendo que os ditames que tratam sobre matérias previstas no art. 146, I, II e III, da CF só poderão ser alterados por lei complementar. (LENZA, 2011, p. 186).

 

Lenza conclui o tema com a seguinte afirmação:

 

Pode-se afirmar, então, que, nos casos de normas infraconstitucionais produzidas antes da nova Constituição, incompatíveis com as novas regras, não se observará qualquer situação de inconstitucionalidade, mas, apenas, como vimos, de revogação da lei anterior pela nova Constituição, por falta de recepção. (LENZA, 2011, p. 186).

 

Desse modo, quando as leis que são recepcionadas encontram guarida e fundamentação no novo texto constitucional, elas estão de acordo com os valores e princípios que a constituição ulterior trouxe consigo. E nesse mesmo sentido, havendo a incompatibilidade entre as leis ordinárias e o novo texto constitucional, as leis ordinárias deixam de existir, pelo fato de não terem sido recepcionadas pela nova constituição vigente.

 

Conflito de leis no tempo

Quando uma lei entra em vigor, com relação ao seu tempo de vigência, a regra geral é que ela vigorará por prazo indeterminado. A lei com vigência temporária é excepcional e terá lapso de tempo prefixado. O normal, então, é uma lei entrar em vigor e permanecer assim até que outra lei a revogue ou a modifique.

 

Com relação à revogação, Orlando de Almeida Secco afirma que ela é denominada como “[…] a perda total ou parcial da sua eficácia.” (SECCO, 2005, p. 231). Ela admite duas espécies: a ab-rogação (ou revogação total) e a derrogação (ou revogação parcial), que podem ser divididas em expressas ou tácitas. A ab-rogação se caracteriza por suprimir totalmente uma lei por outra lei. A eficácia da lei revogada cessa totalmente, pois a lei revogadora dispõe de elementos que colidem com esta ou que regulam a matéria que esta tratava.

 

A ab-rogação será expressa quando a lei revogadora declarar textualmente que lei é por ela revogada. […] A ab-rogação será tácita quando a lei revogadora, embora não se referindo expressamente à lei que fica por ela revogada, apresenta dispositivos que colidem com os desta ou que regulam inteiramente a matéria que essa tratava. (SECCO, 2005, p. 232).

 

Já a derrogação revoga parcialmente a lei pré-existente, permanecendo em vigor matérias que não forem afetadas. Nesse caso, o ordenamento jurídico fica com ambas as leis vigorando.

 

A derrogação será expressa quando a lei revogadora declarar textualmente que dispositivos da outra lei está revogando. […] A derrogação será tácita quando a lei revogadora, embora não se referindo expressamente à lei que fica parcialmente por ela revogada, apresenta dispositivos que colidem com alguns desta ou que regulam inteiramente a matéria de que esta tratava em parte de seu texto. (SECCO, 2005, p. 233).

 

Há um grande problema quando a lei nova é omissa sobre a modificação ou revogação da lei até então vigente e mostra-se contraditória a ela. Quando há incompatibilidade da lei nova com a lei antiga, estamos diante de uma situação de conflito de normas ou antinomias. Referindo-se sobre o tema, Orlando de Almeida Secco alega:

 

Diz-se que há conflitos de lei no tempo quando as situações jurídicas constituídas sob a égide de uma lei velha defrontam-se com as disposições da lei nova revogadora daquela. O problema, então, consiste em se definir se a lei velha continua a surtir efeitos mesmo depois de revogada, se a lei nova deve produzir efeitos anteriores mesmo à sua vigência, ou se devem ser aplicadas ambas as leis, sendo a velha até entrar em vigor a lei nova, e a lei nova a partir da data de sua vigência. (SECCO, 2005, p. 235).

 

Quando a nova lei não trata da revogação ou alteração da lei pretérita, cria-se um problema de alta complexidade: a nova lei se apresenta confusa ou contraditória com a lei que a antecede. Este é o caso da revogação tácita. Assim, quando da ocorrência da revogação tácita, há um trabalho de raciocínio e interpretação dentro do ordenamento com o intuito de se concluir pela alteração, revogação ou derrogação da lei pretérita (VENOSA, 2007).

 

Sempre que duas ou mais normas vigentes e válidas no mesmo ordenamento jurídico se contraporem ocorrerá à antinomia. Trata-se de normas incompatíveis entre si. Bobbio (apud SANTOS e FONSECA, 2008) coloca 3 relações de incompatibilidade que caracterizam as antinomias: “[…] (i) uma norma que ordena fazer algo e outra que proíbe fazê-lo; (ii) uma norma que ordena fazer algo e outra que permite não fazer; (iii) uma norma que proíbe fazer algo e outra que permite fazê-lo.” (SANTOS e FONSECA, 2008, p. 25). Em cada caso de antinomia, o intérprete analisará a abrangência da nova lei, em relação à lei conflitante já existente. Da análise teremos com clareza qual lei deve ser aplicada.

 

Presunção de Inocência no Direito Brasileiro

O princípio da presunção de inocência está presente no ordenamento jurídico pátrio, em vários ramos do direito. A seguir serão apresentados alguns desses ramos e a aplicação concreta desse princípio.

 

Direito Constitucional

A presunção de inocência, ou presunção de não culpabilidade encontra guarida no ordenamento brasileiro na Constituição Federal de 1988 que dispõe o seguinte:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. (BRASIL, 1988).

 

Alexandre de Morais (2012) reitera o inciso LVII do artigo 5º da constituição e afirma que tal postulado consagra a presunção de inocência como sendo um dos princípios basilares do Estado de Direito como garantia processual penal, onde o Estado visa salvaguardar a tutela da liberdade pessoal de seus cidadãos.

Ele não descarta que existe a necessidade do Estado provar a culpabilidade do réu, contudo respeitando o postulado da presunção da inocência, impede-se que a sociedade volte aos tempos de abuso por parte do Estado. “Dessa forma, há necessidade de o Estado comprovar a culpabilidade do individuo, que é constitucionalmente presumido inocente, sob pena de voltarmos ao total arbítrio estatal.” (MORAIS. 2012, p. 124).

Kildare Gonçalves parafraseando Alexandre de Moraes afirma que “[…] a presunção de inocência condiciona toda condenação a uma atividade probatória produzida pela acusação e veda, taxativamente, a condenação inexistindo as necessárias provas.” (MORAES apud KILDARE, 2011, p.720). Deste modo para que alguém seja considerado culpado, deverá ter ocorrido todo o processo de apuração, julgamento e declarada à culpabilidade do agente através da sentença já transitada em julgado.

A presunção de não culpabilidade visa à proteção da liberdade com o intuito de evitar prejuízos condenatórios a pessoas com forte potencial culpável, protegendo este de possíveis excessos do Estado (NOVELINO, 2012).

O princípio da presunção de inocência é tão palpável que diversos documentos de caráter internacional, sendo a maioria deles aceitos e incorporados ao ordenamento pátrio, que visam à proteção dos Direitos Fundamentais do Homem, trazem em seus textos de forma positivada a presença dele. É possível citar alguns desses pactos internacionais como a “Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão” (1879), a “Declaração Universal dos Direitos Do Homem” (1948), o “Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos” (1966), entre outros.

Desta feita, a presunção de não culpabilidade impede que o Estado trate como culpado aquele que ainda não sofreu condenação penal irrecorrível. (NOVELINO, 2012).

Para Uadi Lammêgo Bulos, o princípio da presunção de inocência não se aplica somente aos casos processuais criminais, devendo o princípio em lide ser aplicado também nos processos cíveis e administrativos. Diz o referido autor no sentido da amplitude do princípio: “Embora o art. 5º, LVII, refira-se aos processos penais condenatórios, incluem-se no âmbito da presunção de inocência os processos cíveis e administrativos”. (BULOS, 2014, p. 713).

Esse autor traz em seus ensinamentos que o postulado da presunção da inocência foi uma novidade na constituição de 1988, pois nas constituições passadas tal postulado era extraído do contraditório e da ampla defesa. Ele afirma:

 

A propósito, lembre-se que a presunção de inocência foi uma novidade da Carta de 1988. No passado, ela era extraída do contraditório e da ampla defesa, pois não vinha prevista taxativamente. Agora, todos são inocentes, exceto for provado o contrário. Até o transito em julgado da sentença condenatória, o réu tem o direito público subjetivo de não ostentar o status de condenado. Trata-se de uma projeção dos princípios do devido processo legal, da dignidade da pessoa humana, do Estado Democrático de Direito, contraditório, da ampla defesa, do favor libertatis, do in dubio pro reo e da nula poena sine culpa. (BULOS, 2014, p. 714).

 

Assim, segundo Bulos (2014) o lançamento do nome do réu no rol dos culpados antes que haja uma sentença condenatória, seja ela criminal, cível, ou administrativa, figura grave ofensa ao princípio da presunção de inocência, sendo o lançamento do nome do acusado em tal lista somente após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

 

Direito Penal

O Direito Penal brasileiro trata o princípio da presunção de inocência de forma subsidiaria ao princípio da culpabilidade, que, conforme trata Fernando Capez:

 

Quando se diz que “Fulano” foi o grande culpado pelo fracasso de sua equipe ou de sua empresa, está atribuindo-lhe um conceito negativo de reprovação. A culpabilidade é exatamente isso, ou seja, a possibilidade de se considerar alguém culpado pela prática de uma infração penal. Por essa razão, costuma ser definida como juízo de censurabilidade e reprovação exercido sobre alguém que praticou um fato típico e ilícito. Não se trata de elemento do crime, mas pressuposto para imposição de pena, porque, sendo um juízo de valor sobre o autor de uma infração penal, não se concebe possa, ao mesmo tempo, estar dentro do crime, como seu elemento, e fora, como juízo externo de valor do agente. (CAPEZ, 2012, p. 328).

 

Rogério Greco (2012) alega que o principio da culpabilidade se refere ao juízo de censura, juízo de reprovabilidade que se faz sobre a conduta típica e ilícita praticada pelo agente. Em outras palavras, o princípio da culpabilidade confronta a pratica de determinado agente com a moral e os costumes tendo em vista que ele poderia ter agido de forma diversa, mas de livre e espontânea vontade praticou o ato considerado imoral, típico, ilícito e culpável. Nas palavras de Fernando Capez “a culpabilidade é vista como a possibilidade de reprovar o autor de um fato punível porque, de acordo com as circunstâncias concretas, podia e devia agir de modo diferente.” (CAPEZ, 2012, 328).

 

Fernando Capez ensina ainda que, de acordo com o princípio da presunção de inocência, cabe ao acusador a responsabilidade de provar a culpa do acusado, para que se alcance juízo de convicção para ser declarada a sentença condenatória.

 

À luz do princípio do estado de inocência (CF, art. 5 º, LVII), cabe ao acusador o ônus de demonstrar a ocorrência do fato, seu nexo causal com o resultado naturalístico (quando houver), ter o agente concorrido com dolo ou culpa e, finalmente, sua capacidade de entender o caráter criminoso do fato e orientar-se de acordo com esse entendimento, a possibilidade de conhecimento do injusto e a exigibilidade de uma conduta diversa diante das circunstâncias concretas. (CAPEZ, 2012, p. 358).
 

Desta feita, cabe ao agente acusador à responsabilidade de provar de forma clara e inequívoca a culpabilidade do agente acusado sob pena de tornar todo o processo criminal inerte e ineficaz, podendo chegar até a sua anulação.

 

Damásio de Jesus traz a tona três pontos que podem ser adotados quando se há uma dúvida em relação a um julgamento. Nas palavras do autor:

 

Que fazer quando, apesar do trabalho hermenêutico, mediante cuidadosa interpretação literal e logica, persiste dúvida quanto à vontade da norma? 1.º admitir que a dúvida deva ser resolvida contra o agente (in dubio pro societate); 2.º admitir que seja resolvida contra o agente ou contra a sociedade, segundo o livre convencimento do intérprete; 3.º resolver a questão da forma mais favorável ao agente. Em outros termos, se a vontade da lei não se torna nítida, se não chegar o juiz a saber se a lei quis isso ou aquilo, ou se nem ao menos consegue determinar o que ela pretendeu, deverá seguir a interpretação mais favorável ao réu (desde que usados todos os meios interpretativos). A terceira solução é adotada por nós. Mas para isso, é de indeclinável necessidade a pesquisa prévia do juiz ou interprete. (JESUS, 1998, p. 42).

 

O doutrinador ensina ainda que:

 

No caso de irredutível duvida entre o espirito e a letra da lei, é força acolher, em matéria penal, irrestritamente, o princípio in dubio pro reo. […] Mas insista-se: quando resulta-se inútil qualquer processo de interpretação do texto legal. Somente in re dúbia se justifica ou se impõe a inteligência da lei no sentido mais favorável ao réu. (JESUS, 1998, p. 43).

 

Neste sentido fica claro que sempre que restar duvida quanto à culpabilidade do réu deve primar-se pela aplicação do princípio do in dubio pro reo.

 

Direito Militar

Sabe-se que o direito militar é um ramo antigo do direito brasileiro, que teve início em terras tupiniquins com a chegada da família real portuguesa no Brasil em 1808, quando foi criada a primeira corte de caráter militar no Brasil.

Apesar do direito militar existir a tanto tempo no Brasil, os estudos a seu respeito ainda caminham a passos curtos. Contudo, há que se frisar os esforços de alguns estudiosos em pesquisar esse ramo ainda pouco explorado do direito pátrio, como Paulo Tadeu Rodrigues Rosa, juiz militar do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais, que, em sua obra “Direito Administrativo Militar: teoria e prática” (2011), traz algumas faces do direito militar.

O referido magistrado aduz que o princípio da inocência deve ser aplicado no processo administrativo militar. Nas palavras do autor

 
Na duvida, quando da realização de um julgamento administrativo de natureza disciplinar onde o conjunto probatório é deficiente, precário, não mais se deve aplicar o princípio in dubio pro administração, mas o princípio in dubio pro reo, previsto na Constituição Federal de 1988 e na Convenção Americana de Direitos Humanos, que foi subscrita pelo Brasil. (ROSA, 2011, p.4)

 

Desta feita, deve aplicar o princípio da presunção de inocência nas decisões administrativas tomadas pela autoridade militar que possuir a competência de julgar os atos praticados pelos agentes que estiverem sob o seu comando, podendo, na não aplicação do principio, causar prejuízos ao serviço e ao agente que tiver violada a sua presunção de inocência durante uma decisão tomada sem as devidas provas, e a certeza de sua culpabilidade (ROSA, 2012).

 

A aplicação do princípio da inocência vem acordar com o princípio do devido processo legal e o do contraditório e da ampla defesa, que permitem aos litigantes em qualquer processo (cível, penal e etc.) a garantia desses direitos, sob a égide constitucional dos Direitos e Garantias firmados no artigo 5º da constituição.

 

Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

A Suprema Corte tem o seguinte entendimento no que tange ao princípio da presunção de inocência, relacionado à promoção de militares.

 
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS – PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR INDEFERIDA, PELO FATO DE EXISTIR, CONTRA ELE, PROCEDIMENTO PENAL EM FASE DE TRAMITAÇÃO JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE – TRANSGRESSÃO AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII) – PREVISÃO LEGAL DE RESSARCIMENTO EM CASO DE ABSOLVIÇÃO – QUESTÃO QUE NÃO FOI SUSCITADA NAS RAZÕES RECURSAIS EXTRAORDINÁRIAS – EMPREGO DO PRINCÍPIO “JURA NOVIT CURIA” – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (BRASIL, 2014).

 

No caso acima, a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais apresentou recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em promover militar que se encontrava à época qualificado em procedimento penal instaurado contra ele. O voto do relator do processo, Ministro Celso de Mello, não deu provimento ao recurso, contudo o Estado de Minas Gerais recorreu da decisão e, em votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao agravo nos mesmos termos do relator.

O Estado de Minas Gerais em suas razões suscitou que existe um entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) onde este colendo tribunal possui o entendimento que não há violação ao princípio da presunção da inocência a vedação de promoção de militar que estiver submetido a algum processo administrativo/criminal, desde que exista na própria lei de promoção a garantia de ressarcimento na hipótese de absolvição. Contudo, em seu voto, o relator alegou que o tema suscitado pelo recorrente não é suscetível de conhecimento, pois a matéria é estranha ao tema suscitado no momento em sede recursal.

 

Jurisprudência do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais

O Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais (TJMMG) havia julgado que o artigo 203 inciso IX seria inconstitucional conforme se vê no acordão adiante:

 

EMENTA: DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE – ARTIGO 203, INCISO IX, C/C O ARTIGO 214, AMBOS DA LEI ESTADUAL N. 5.301/69 – IMPEDIMENTO À PROGRESSÃO NA CARREIRA DO MILITAR QUE SE ENCONTRA SUBMETIDO A PROCESSO CRIMINAL – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA – INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. A natureza jurídica da restrição à promoção do militar que se encontra submetido a processo penal é sancionatória disciplinar. O impedimento à progressão na carreira do militar que se encontra submetido a processo criminal, previsto na Lei Estadual n. 5.301/69, ofende os princípios da presunção de inocência e da garantia do acesso à Justiça. Ofende o princípio do devido processo legal a vedação à progressão na carreira militar, medida eminentemente sancionatória, sem a prévia instauração de processo administrativo disciplinar no qual sejam respeitadas todas as garantias constitucionais do acusado. Declaração da inconstitucionalidade da restrição imposta pelo art. 214 c/c o art. 203, inciso IX, da Lei Estadual n. 5.301/69, que impede a progressão na carreira do militar que se encontra submetido a processo criminal. (MINAS GERAIS, 2010).

 

Contudo, no dia 28 de setembro de 2011, foi julgado o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, o qual teve origem no Agravo de Instrumento n. 0009673-50.2010.9.13.0000, onde o TJMMG editou a súmula 06 que versa o seguinte tema:

 

Não compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar ações judiciais contra atos administrativos que impedem a promoção de militar submetido a processo criminal, por não envolver questão disciplinar. Referência Legislativa: art. 125, §4º, da Constituição da República. Precedente: Incidente de Uniformização de Jurisprudência no Agravo de Instrumento n. 0009673-50.2010.9.13.0000. (MINAS GERAIS, 2011).

 

Neste sentido a Justiça Militar de Minas Gerais se julgou incompetente para julgar e processar ações judiciais que envolvam atos administrativos que impeçam militares de concorrerem aos postos e graduações das carreiras das instituições militares estaduais, delegando assim à competência a justiça comum estadual.

 

Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Em recente julgado, o Órgão Especial do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do inciso IX do art. 203 da lei estadual 5.301/69, decisão que é um avanço conforme adiante se vê: Direito Izabela Hendrix – vol. 17, nº 17, novembro de 2016 208

 

EMENTA: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ESTATUTO DOS MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PARÁGRAFO 3º DO ART. 203 DA LEI ESTADUAL N.º 5.301/1969. RELEVÂNCIA DA ARGUIÇÃO. MÉRITO. IMPEDIMENTO À PROMOÇÃO NA CARREIRA MILITAR QUE SE ENCONTRA SUBMETIDO A PROCESSO CRIMINAL. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. Afasta-se a preliminar de irrelevância (art. 297, §1º, inciso IV c/c art. 298, §4º, ambos do RITJMG), já que o conflito de normas, in casu, não se resolve pelo direito intertemporal, eis que a norma impugnada foi editada após a Constituição Federal de 1988. A previsão legal de retroação dos efeitos da promoção para os militares absolvidos no processo penal, deve ser deferida, mesmo em se tratando de sentença penal que reconhece a prescrição da pretensão punitiva, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. (MINAS GERAIS, 2015).

 

No presente julgado, o militar em lide foi impedido de ser promovido à graduação de 3º Sargento da Polícia Militar de Minas Gerais no ano de 2007, após ter concluído o Curso Especial de Formação de Sargentos, por estar submetido a processo no TJMMG. Contudo, ocorreu a perda do prazo da pretensão punitiva do Estado no processo que tramitava na justiça militar estadual, e mesmo assim não foi promovido devido à expressão “por prescrição” que constava na lei que regulava as promoções dos militares estaduais.

 

Após o julgamento, o Órgão Especial entendeu que a expressão “por prescrição” fere o princípio constitucional da presunção da inocência, e o declarou inconstitucional, fazendo com que todo militar estadual que estiver sendo processado, e vier a ser absolvido por prescrição passará a concorrer à promoção nos moldes já previstos na legislação castrense, voltando ao quadro de promoção de origem, sem prejuízo ao militar, pois a presente decisão encontra guarida no postulado da presunção de inocência.

 

O artigo 203, IX do Estatuto dos Militares, a Constituição da República de 1988 e Constituição Estadual de Minas Gerais de 1989

O artigo 203, inciso IX da lei estadual 5.301/69 (Estatuto do Militares do Estado de Minas Gerais) tem a seguinte redação:

 

Art. 203. Não concorrerá à promoção nem será promovido, embora incluído no quadro de acesso, o Oficial que: […]
IX – estiver preso à disposição da justiça ou sendo processado por crime doloso previsto:
  1. a) em lei que comine pena máxima de reclusão superior a dois anos, desconsideradas as situações de aumento ou diminuição de pena;
  2. b) nos Títulos I e II, nos Capítulos II e III do Título III e no Capítulo I do Título VII do Livro I da Parte Especial do Código Penal Militar;
  3. c) no Livro II da Parte Especial do Código Penal Militar; Direito Izabela Hendrix – vol. 17, nº 17, novembro de 2016 209
§ 1º O Oficial incluído no quadro de acesso que for alcançado pelas restrições dos incisos III e IX e, posteriormente, for declarado sem culpa ou absolvido por sentença penal transitada em julgado será promovido, a seu requerimento, com direito a retroação.
§ 2º O Oficial enquadrado nas restrições previstas nos incisos III e IX concorrerá à promoção, podendo ser incluído no quadro de acesso, sendo promovido se for declarado sem culpa ou absolvido por sentença transitada em julgado, que produzirá efeitos retroativos.
§ 3º Não ocorrerá a retroação prevista no § 1º, salvo na promoção pelo critério de antiguidade, quando a declaração de ausência de culpa ou a absolvição ocorrer por inexistência de prova suficiente para a aplicação de sanção ou para condenação ou por prescrição.
§ 4º As restrições previstas no inciso IX não se aplicam a militar quando decorrentes de ação legítima, verificada em inquérito ou auto de prisão em flagrante ou em procedimento administrativo. (MINAS GERAIS, 1969).

 

O presente artigo traz em seu texto diversas restrições e critérios para a promoção de oficiais. As promoções dos praças segundo o artigo 209 da mesma lei diz que serão aplicadas as mesmas regras do artigo 203: “Art. 209. Aplica-se às promoções de praças por merecimento e por antiguidade o previsto nos incisos I a VI do caput e nos §§ 2º, 3º e 6º do art. 186, bem como nos arts. 187, 194, 198 e 203 desta Lei.” (MINAS GERAIS, 1969).

 

Serão tratados aqui oficiais e praças como militares, pois em questão de promoção as regras e os critérios que os regem são os mesmos não havendo motivo para fazer distinção entre eles.

 

Vale, neste momento explicar alguns conceitos e expressões que estão presentes no citado artigo para dirimir quaisquer duvidas que possam surgir. Neste sentido extraem-se do artigo as seguintes expressões: “incluído”, “ser Incluído” e “ação”. Da expressão “incluído” pode-se entender que o militar cumpriu todos os requisitos exigidos e está apto a ser promovido estando ele incluso dentro do Quadro de Acesso. Já “ser incluído” quer dizer que o militar cumpriu os requisitos exigidos pela norma, porém existe alguma restrição que o impeça de ser promovido, sendo que a partir do momento em que essa restrição se encerre, fica ele apto a ser incluído no quadro de promoção respectivo.

Como já foi citado, a expressão “por prescrição” no §3º foi declarada inconstitucional pelo TJMG sendo um avanço para a classe dos militares estaduais que por muitas vezes encontram-se impedidos de progredirem na carreira devido há não adequação de normas à princípios constitucionais. Na Arguição de Inconstitucionalidade Nº 1.0024.12.020184-3/002, processo onde foi declarada a inconstitucionalidade da expressão “por prescrição”, excelentíssimo desembargador Marcos Lincoln posicionou- se no sentido que a referida expressão é inconstitucional, pois ela faz distinção entre as espécies de sentença absolutória, ou seja, cria uma distinção entre a sentença que absolve o réu, e a sentença que reconhece a perda da pretensão punitiva do Estado. Assim foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 203, IX no que diz respeito à expressão “por prescrição” pelo Órgão Especial do TJMG.

Ademais, a distinção que o §3º faz dizendo que a retroação da promoção somente ocorrerá pelo critério da antiguidade é totalmente contra ao princípio da presunção de inocência, uma vez que o militar já possuía o direito de ser promovido por merecimento e deixa de ser, neste caso o direito a ser promovido é um direito adquirido e não pode ser negado. Ainda há que se falar em uma punição extra judicial ao militar sub judice, pois se o Estado que detém o jus puniendi, perdeu a sua pretensão punitiva, porque o militar deve ser punido quando não foi possível provar a sua real culpabilidade dentro do devido processo legal? Ademais, é claro que aqui existe uma compensação por parte do Estado em querer punir o militar mesmo quando o próprio Estado comete uma falha (perda da pretensão punitiva).

Ainda de acordo com o §4º do inciso IX do artigo 203 da lei 5.301/69, caso seja reconhecida a legitimidade da ação do militar, este não sofrerá as restrições previstas no inciso IX do referido artigo. Assim entende-se por ação legítima aquela ação praticada pelo militar que decorrem do exercício de suas funções, ou se enquadrem nos casos de excludente de ilicitude previstos no ordenamento pátrio.

A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º inciso LVII trata do princípio da presunção da inocência, conforme foi discutido acima. O legislador constituinte trouxe de forma taxativa o postulado da presunção da inocência visando garantir que ninguém viesse a sofrer algum abuso por parte do Estado, tendo seus direitos violados, salvaguardando tanto os nacionais como os estrangeiros o direito a um julgamento e a certeza de ser sancionado somente após o transito em julgado de uma sentença penal condenatória.

O Estado de Minas Gerais não fugindo dessa premissa deixou claro em sua constituição que o Estado assegura no seu território dentro de suas competências todos os direitos e garantias fundamentais que Constituição Federal da República confere aos nacionais e estrangeiros residentes no país. A constituição do Estado dispõe, em seu artigo 4º que “[…] o Estado assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias fundamentais que a Constituição da República confere aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País.” (MINAS GERAIS, 1989).

Não poderia ser de outro modo, pois com a abertura democrática do país e a Lei Maior, que garantiu ao povo diversos direitos fundamentais, nenhum ente da federação iria deixar de reafirmar e garantir novamente os direitos já emanados na constituição.

Ante o exposto, fica nítida a oposição entre a norma castrense e a norma constitucional, vez que a norma castrense foi editada em 1969 em uma época diferente, onde os direitos e garantias eram outros, diverso da época em que entrou em vigência a Constituição Federal de 1988, que trouxe consigo uma nova visão, ampliando e salvaguardando os direitos dos cidadãos brasileiros.

O Quadro de Acesso é a relação dos militares selecionados pelas respectivas comissões de promoção, dentre aqueles que preencham as condições para promoção, separados por postos, nos respectivos quadros da carreira e turmas, organizada pelo critério de merecimento e antiguidade.

 

Conclusão

Com este trabalho pode-se concluir que, com o surgimento de uma nova constituição, ocorre uma reestruturação no ordenamento jurídico do Estado, onde as normas infraconstitucionais que não estiverem alinhadas à nova ordem constitucional irão ser sub-rogadas, ab-rogadas, revogadas ou derrogadas. Fenômenos como o dos conflitos das leis no tempo surgirão, pois nem todas as normas existentes estarão alinhadas ao novo texto constitucional, assim não serão recepcionadas pelo novo ordenamento jurídico.

O ordenamento pré-constitucional pode ser recepcionado em todo, ou somente em partes que se alinhem ao novo texto constitucional, pois se todo o ordenamento antigo fosse revogado não seria viável.

Podem ocorrer casos de inconstitucionalidade de normas, inconstitucionalidades formais e materiais, que estão diretamente ligadas ao processo de criação das normas (inconstitucionalidade formal), e casos onde as normas violam preceitos constitucionais (inconstitucionalidade material).

Destarte ao apresentado, é nítido que alguns dos critérios de promoção dos militares estaduais, elencados no Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais vão diretamente de encontro ao postulado da presunção de inocência, sendo que alguns desses critérios não foram recepcionados pela nova Constituição Federal, por apresentarem vício material em relação à nova ordem constitucional.

Contudo o legislador infraconstitucional ainda não apresentou propostas para solucionar o problema, que acaba muita das vezes por ser solucionado pelo Poder Judiciário (como foi o caso do §3º do inciso IX do artigo 203) onde este tem de resolver os casos onde ocorrem conflitos entres as normas.

Em suma, com esse trabalho aponta que mesmo com as alterações decorrentes da promulgação da nova constituição, o artigo 203, inciso IX da Lei 5.301/69 – Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais – permaneceu inalterado. A manutenção do referido artigo fere o princípio constitucional da presunção da inocência, não respeitando a supremacia constitucional e prejudicando os militares estaduais de Minas Gerais, que são regidos pelo referido estatuto.

Neste sentido pode-se entender que apesar de não ter sido declarado totalmente inconstitucional o artigo 203, IX teve de forma tácita a sua revogação, uma vez que está comprovada a inconstitucionalidade material do referido artigo, pois está indo diretamente contra ao princípio constitucional da presunção de inocência. Todavia apesar da revogação tácita a administração pública militar continua a aplicar o referido artigo, ignorando os preceitos constitucionais presentes no caso.

 

Non-constitutionality of Article 203, IX, of State Law 5301 / 69 and the right to promotion of military police sub judice

 

Abstract: With the enactment of the 1988 Federal Constitution, several changes were made to the current legislation and, among them, the regulations of Military Police of Minas Gerais. Among the changes, there was the adequacy of internal processes and procedures to mold the new constitution. But some regulations have not changed, ignoring fundamental rights and guarantees that have emerged with the new legislation. Article 203, section IX of the Statute of the Military of the State of Minas Gerais – remained unchanged, not respecting the constitutional principle of presumption of innocence. This article aims to discuss aspects related to the unconstitutionality of that of the Statute, resorting to this, a qualitative study of literature and case law revision to substantiate that the conflict hurts the fundamental principle that was guaranteed by the new law, not respecting the supremacy constitutional and harming the military, which are governed by that status.

 

Keywords: Unconstitutionality; Military Law; Presumption of innocence.

 

Referências

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.

Brasília: Senado, 1988.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 770683/MG. Relator: MIN. CELSO DE MELLO. Segunda Turma. Diário de Justiça. Brasília, 18 nov. 2014. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/>, acesso em 05/11/2015.

BULOS, U. L. Curso de Direito Constitucional. 8ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

CAPEZ, F. Curso de Direito Penal: Parte Geral 1. 16ª Ed. São Paulo, Saraiva, 2012.

CARVALHO, K. G. Direito Constitucional. 17ª Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2011.

FERREIRA, A. B. H. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa. 4. ed.

Curitiba: Ed. Positivo, 2009.

GRECO, R. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 13ª Ed. Niterói: Impetus, 2012.

JESUS, D. E. Direito Penal: Parte Geral. São Paulo: Ed. Saraiva, 1998.

KELSEN, H. Teoria pura do direito. Tradução de João Baptista Machado. 8. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2009.

LENZA, P. Direito Constitucional Esquematizado. 16ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

MENDES, G. F.; BRANCO, P. G. G. Curso de Direito Constitucional. 9ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2014. Direito Izabela Hendrix – vol. 17, nº 17, novembro de 2016 213

MINAS GERAIS. Constituição (1989). Constituição do Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte: Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, 1989.

MINAS GERAIS. Lei nº 5.301 de 16 de outubro de 1969. Contém o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais. Diário Oficial do Estado, Minas Gerais, 16 out. 1969.

MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais. Declaração Incidental de Inconstitucionalidade nº 4. Relator: Juiz Fernando Galvão da Rocha. Belo Horizonte, 24 fev., 2010. Disponível em <http://tjmmg.jus.br/>, acesso em 05/11/2015.

MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais. Súmula 06. Tribunal Pleno. Diário de Justiça, Belo Horizonte 07 nov. 2011. Disponível em: <http://www.tjm.mg.gov.br/sumulas>, acesso em 05/11/2015.

MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. ARG Inconstitucionalidade nº 1.0024.12.020184-3/002. Órgão Especial. Relator: Desembargador Marcos Lincoln. Diário de Justiça, 29 set. 2015. Disponível em: <http://www4.tjmg.jus.br/juridico/sf/proc_movimentacoes2.jsp?listaProcessos=10024120201843001>, acesso em 05/11/2015.

MORAES, A. Direito Constitucional. 28ª Ed. São Paulo: Atlas, 2012.

NOVALINO, M. Direito Constitucional. 6ª Ed. São Paulo: Método, 2012.

NUNES JÚNIOR, A. T. Processo Legislativo. Consultoria de portas abertas. Disponível em <http://www2.camara.leg.br/documentos-e-pesquisa/publicacoes/estnottec/copy_of_portas-abertas-1/Palestra%208_2.pdf>, acesso em 23/07/2015.

RAMOS, G. G. Princípios Jurídicos. Belo Horizonte: Fórum, 2012.

ROSA, P. T. R. Direito Administrativo Militar: teoria e prática. 4ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2011.

SECCO, O. A. Introdução ao Estudo do Direito. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Iuris, 2005.

VENOSA, S. S. Introdução ao Estudo do Direito. 2ª Ed. São Paulo:

Relacionados