ADVOCACIA PREVENTIVA

Somente em 1977, através da Emenda Constitucional de n.º 9, foi acolhido o divórcio pela Lei n.º 6.515/77, sendo permitido que os divorciados pudessem realizar novo casamento. Essa mesma legislação substituiu o desquite pela separação consensual e litigiosa.

Por conseguinte, tem-se que o divórcio não se operava de pronto, a depender da vontade das partes. Assim, para que o matrimônio fosse dissolvido pelo divórcio era necessário que, primeiramente, os cônjuges realizassem a separação judicial ou que comprovassem a ausência de convivência por tempo legalmente determinado.

A seu turno, a separação judicial configurava-se como forma de dissolução da sociedade conjugal, sem, contudo, por fim ao casamento. Podia ser requerida consensual ou litigiosamente.

Para que se operasse a separação judicial, necessariamente deveriam os cônjuges estar casados há pelo menos um ano. Em se tratando da modalidade litigiosa, o Código Civil adotou um sistema misto prevendo ao mesmo tempo causas taxativas e genéricas a embasar a separação.

Nesse ínterim, o art. 1.572 ¹ do Código Civil exigia que o rompimento se baseasse na imputação, por qualquer um dos cônjuges ao outro, de ato que importasse grave violação dos deveres do casamento, tornando insuportável a vida em comum. Os deveres do casamento, por sua vez, eram descritos no art. 1.566 do Código Civil, sedo eles a fidelidade recíproca, a vida em comum no domicílio conjugal, mútua assistência, o sustento, a guarda e a educação dos filhos e o dever de respeito e consideração mútuos.

Já o art. 1.573 da legislação civil previa motivos específicos que ensejavam a separação como o adultério, a tentativa de morte, a sevícia ou injúria grave, o abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo, a condenação por crime infamante e a conduta desonrosa.

Interessante ressaltar que o Código Civil também previa em seu art. 1.577 a reconciliação do casal enquanto perdurasse a separação judicial.

O divórcio, em nossa legislação, somente poderia ocorrer por conversão da anterior separação judicial tida a mais de (01) um ano e no mesmo prazo a contar da medida cautelar de separação de corpos, ou de forma direita desde que respeitado o lapso temporal de (02) dois anos de separação de fato, também conhecido como conversão de separação de fato em divórcio.

Com o advento da Lei n.º 11.441/07 foi permitida a separação e o divórcio consensuais cartorários, através de escritura pública, retirando do Poder Judiciário e, consequentemente, do Estado, a competência exclusiva para realizar a dissolução do casamento. Ressalta-se, todavia, que os mesmos prazos da separação e divórcio judiciais foram mantidos.

Finalmente, a Emenda Constitucional n.º 66 de 13 de julho de 2010 deu nova redação ao parágrafo 6º do art. 226 da Constituição Republicana e suprimiu o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos para a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio.

Em consequência das modificações legislativas ocorridas nos últimos quase cem anos, tem-se que, hodiernamente, as pessoas casadas que pretendem se divorciar não precisam se manter casadas pelo período de um ano para requerem o pedido. Igualmente, não necessitam passar pelo procedimento da separação judicial, pois este instituto foi extinto pela Emenda Constitucional 66/10. Dessa feita, o indivíduo atualmente encontra-se livre para formar e dissolver os seus laços familiares conjugais, não estando sujeito às imposições legislativas.

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¹ Hodiernamente entendem-se revogados pela maior parte dos doutrinadores os artigos do Código Civil referentes à separação judicial e às causas do divórcio em razão da edição da Emenda Constitucional n.º 66/2010.

CARINE SILVA DINIZ
Advogada de Direito de Família e Sucessões da AOPMBM. Professora de Direito do Instituto Metodista Izabela Hendrix. Pós-graduada em Direito Público e em Direito de Família e Sucessões. Mestre em Direito Privado pela Pontificia Universidade Católica de Minas Gerais.

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