INFORMAÇÕES ÚTEIS SOBRE INCLUSÃO DE DEPENDENTES PARA FINS DE DEDUÇÃO DO IR
Prezado militar,
A inclusão de dependentes no Sistema Informatizado de Recursos Humanos (SIRH) para fins de dedução de Imposto de Renda de Pessoa Física está sujeita às normas tributárias previstas na Lei nº 9.250/1995, dentre as quais estabelecem limite máximo de idade para determinados tipos/graus de dependência. A partir do ano de 2018, a Receita Federal passará a exigir dos órgãos públicos as informações completas de todos os dependentes cadastrados, como CPF, nome completo, grau de parentesco, data de nascimento, dentre outros.
Com isso, solicitamos que cada militar confira na Intranet PM, os seus dependentes de Imposto de Renda cadastrados, com atenção para a data de exclusão prevista no sistema e grau de parentesco/dependência. As informações estão disponíveis no caminho INTRANET PM >>> MENU >>> RH >>> FICHA PESSOAL >>> DEPENDENTES.
A partir do ano de 2018, os dependentes cadastrados para fins de Imposto de Renda que atingirem a data de exclusão prevista ou que estiverem cadastrados sem dados completos de CPF, Nome Completo, Data de Nascimento e Grau de Parentesco, serão automaticamente excluídos do SIRH (data prevista para 01Jan18).
Para evitar prejuízos, cada militar poderá conferir seus dependentes cadastrados. Caso não contenha informações suficientes dos dependentes na Intranet PM, ou caso as informações estejam incorretas, o militar deverá procurar a SRH de sua Unidade, DE POSSE DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA DEPENDÊNCIA (certidão de nascimento, certidão de casamento, certidões judiciais, matrícula em cursos superiores para filhos maiores que 21 anos, etc.), para que seja feita a atualização dos dados.
As Seções de Recursos Humanos ou equivalentes, após conferirem a documentação apresentada pelos militares, poderão incluir ou editar informações dos dependentes para fins de imposto de renda, a partir do processo do SIRH WEB >>> Dados do servidor >>> Menu >>> Dependentes para fins de imposto de renda.
Por fim, cabe ressaltar que os dependentes indicados na Intranet PM e no SIRH não guardam qualquer relação com os dependentes cadastrados no IPSM, os quais serão mantidos de acordo com regras e sistema específicos daquele órgão.
Segue a fundamentação legal para inclusão de dependentes para fins de dedução de Imposto de Renda:
Lei nº 9.250/1995:
Art. 35. Para efeito do disposto nos arts. 4º, inciso III, e 8º, inciso II, alínea c, poderão ser considerados como dependentes:
I – o cônjuge;
II – o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho;
III – a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
IV – o menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;
V – o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
VI – os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal;
VII – o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.
§ 1º Os dependentes a que se referem os incisos III e V deste artigo poderão ser assim considerados quando maiores até 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau.
Respeitosamente,
Equipe da DRH5 – Gerência do SIRH”