CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO TJ DO RIO GRANDE DO NORTE AUTORIZA A PM E PRF A LAVRAREM TCO
No último dia 4, a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte publicou o Provimento nº 172/2017, determinando aos Juízes de 1º Instância, do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, o recebimento e conhecimento dos Termos Circunstanciados de Ocorrência – TCO, eventualmente lavrados por quaisquer dos órgãos policiais elencados no artigo 144 da Constituição Federal, ou seja além da Polícia Federal e Civil, também a Polícia Militar e Polícia Rodoviária Federal conforme provimento abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
PROVIMENTO nº. 172, de 04 de dezembro de 2017.
Determina aos Juízes de 1º Instância, do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, o recebimento e conhecimento dos Termos Circunstanciados de Ocorrência – TCO, eventualmente lavrados por quaisquer dos órgãos policiais elencados no artigo 144 da Constituição Federal.
A CORREGEDORA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais e, CONSIDERANDO o disposto no Provimento nº 144, de 11 de março de 2016, desta Corregedoria Geral de Justiça, que facultou o conhecimento dos termos circunstanciados de ocorrência lavrados pela Polícia Militar, pela Polícia Rodoviária Federal e pela Polícia Ferroviária Federal;
CONSIDERANDO o reconhecimento do êxito das experiências iniciais por parte dos representantes do Poder Judiciário e das Promotorias de Justiça nas Comarcas em que o procedimento foi efetivamente implantado, em virtude da desburocratização de rotinas de trabalho, da diminuição dos custos dos procedimentos e, principalmente, da percepção positiva da população em relação à efetividade da aplicação da lei;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento e ampliação da medida, que deve ser acompanhada de soluções que permitam uma maior integração entre as instituições policiais de caráter ostensivo e as instituições policiais de caráter investigativo;
RESOLVE:
Art. 1º Determinar aos Juízes de 1ª Instância, do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, conhecer de termos circunstanciados de ocorrência lavrados por quaisquer dos órgãos policiais elencados no art. 144 da Constituição Federal.
§ 1º O preenchimento do termo circunstanciado de ocorrência será, preferencialmente, realizado por meio de formulário padronizado pelo órgão policial responsável pela sua lavratura.
§ 2º Após a lavratura do termo circunstanciado de ocorrência pelo policial responsável, toda a documentação e material eventualmente apreendidos, após serem reduzidos a termo, inclusive mediante auto de apreensão, deverão ser encaminhados ao Juizado Especial Criminal.
§ 3º caberá ao órgão policial responsável pela lavratura do TCO, realizar a guarda ou custódia de qualquer bem/material apreendido ou arrecado até que o mesmo seja remetido ao Juizado Especial competente.
§ 4º No momento da lavratura do termo circunstanciado de ocorrência, as partes envolvidas serão comunicadas da data da audiência junto ao Juizado competente, conforme pauta por este disponibilizada.
Art. 2º A remessa do termo circunstanciado de ocorrência ao juízo dar-se-á pelo Sistema Hermes ou, não sendo possível, por qualquer outro meio definido pelo juízo competente.
Art. 3º Sendo imprescindível e urgente a realização de exame pericial, o policial à frente da ocorrência o providenciará junto ao respectivo órgão oficial, encaminhando o resultado ao juízo. Parágrafo único. Na hipótese de crime do artigo 28 da Lei de Drogas, a autoridade policial deverá providenciar a realização do auto de constatação provisório, podendo o juiz, se entender necessário, requisitar exame pericial pelo ITEP.
Art. 4º Em casos complexos, como aqueles onde existam dúvidas quanto à identificação de autores ou subsunção do fato à norma, caberá ao policial à frente da ocorrência levar as partes envolvidas à Delegacia de polícia civil competente, para que a autoridade de polícia judiciária, caso entenda juridicamente cabível, lavre o termo circunstanciado de ocorrência ou opte por outro tipo de procedimento.
Art. 5º O órgão policial que lavrar o Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO fica responsável por atender eventuais requisições ministeriais e judiciais, exceto se requisitada a instauração do inquérito policial.
Art. 6º Este provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se o Provimento nº 144, de 11 de março de 2016, desta Corregedoria Geral de Justiça.
Desa. Maria Zeneide Bezerra
Corregedora Geral de Justiça
Fonte: Feneme