IPSM INFORMA: SITUAÇÕES PARA A EXTINÇÃO DA PENSÃO POR MORTE DE MILITAR
O Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais (IPSM) está submetido a princípios e regras constitucionais, dentre elas as dispostas na Lei Estadual 10.3666/90, que em seu artigo 25 trata das situações previstas para a extinção do direito à pensão por morte do segurado.
Conforme o Art. 25, da Lei 10.366, de 28 de dezembro de 1990, o direito do beneficiário à cota individual de pensão se extingue:
I- pelo falecimento;
II- pelo casamento ou companheirismo;
III- aos 21 (vinte e um) anos de idade, para o filho ou irmão não inválido;
IV- pela cessação de invalidez;
V- pela aquisição de meios de subsistência, para o dependente que o seja por dependência econômica;
VI- por expressa renúncia.
A legalidade das pensões concedidas aos dependentes que vierem a alterar sua condição civil ou ‘status’ marital’, passando, por exemplo, de viúvo (a) para companheiro (a), viola os princípios que servem de fundamento à manutenção do benefício concedido pelo IPSM. O casamento, bem como a união estável, é condição para a extinção do direito à pensão.
Assim, alertamos aos pensionistas que o Instituto de Previdência dos Servidores Militares poderá realizar sindicância administrativa para apurar ou comprovar fatos de relevância para sua administração sempre que necessário e sem motivação específica. Receber pensão sem cumprir os requisitos legais é crime.