PORTARIA 02/2018

PORTARIA nº 02, de 01 de junho de 2018.

 

Estabelece diretrizes para cobrança dos associados inadimplentes.

O Presidente da ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS – AOPMBM, no uso de suas atribuições, previstas no art. 17, II, III, V e XIII, do Estatuto Social.

CONSIDERANDO que o Estatuto da AOPMBM (art. 9º, I) elenca como primeiro dever do associado pagar a mensalidade social;

CONSIDERANDO que o Estatuto da AOPMBM (art. 10, § 2º) consagra que o associado que deixar de cumprir com seus deveres perante a Associação será temporariamente suspenso de todos os benefícios sociais (art. 5º, § 3º);

CONSIDERANDO deliberação da Comissão de Ética e Disciplina da AOPMBM em 11/08/2017 que restringiu sua atuação aos casos de inadimplência por período igual ou superior a 04 (quatro) meses consecutivos;

CONSIDERANDO que tem sido frequente associado ficar inadimplente com a mensalidade social, mantendo-se em dia com o serviço de telefonia móvel, que possui valores diferenciados para associado e não associado;

CONSIDERANDO que a obrigação de contribuir com a manutenção da associação é de natureza portable, decorrente de imposição estatutária. Nessa modalidade, o devedor é responsável por procurar o credor para solver a dívida, pois não se cogita permanecer associado, usufruir de todos os benefícios sociais sem concorrer com o sustento da AOPMBM.

RESOLVE:

Art. 1º Os associados inadimplentes com mensalidade social por período igual ou superior a 02 (dois) meses terão os seus benefícios sociais suspensos imediatamente.

Parágrafo Único. O período de inadimplência a que se refere o caput deste artigo poderá ser consecutivo ou alternado.

Art. 2º O associado inadimplente com a mensalidade social por período igual ou superior a 02 meses consecutivos ou alternados que possuir plano de telefonia móvel, perderá o benefício de desconto e será cobrado o valor na categoria de não sócio.

§ 1º Caberá ao Departamento Financeiro informar mensalmente, conforme prazo do sistema, a inadimplência do associado ao Setor de Telefonia para as providências previstas no caput deste artigo.

§ 2º A cobrança do plano de telefonia na categoria de não sócio perdurará até a quitação integral de todas as mensalidades sociais pendentes.

§ 3º Caso haja cobrança pelo valor de não sócio após a quitação integral do débito por parte do associado, fica o Departamento de Administração e Finanças obrigado efetuar ressarcimento no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da solicitação formal do associado.

Art. 3º O Departamento Jurídico patrocinará demanda em favor do associado inadimplente até o julgamento do procedimento disciplinar pela Comissão de Ética e Disciplina da AOPMBM.

Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da AOPMBM.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor no dia 02 (dois) de julho deste ano e deverá ser publicada no portal da AOPMBM para ciência dos associados.

 

Belo Horizonte, 01 de junho de 2018.

 

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