ESCLARECIMENTOS DA AOPMBM ACERCA DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DO BANCO DO BRASIL
Em abril deste ano, a AOPMBM, por intermédio de seu assessor jurídico, Lucas Zandona, propôs ação civil pública contra o Banco do Brasil, haja vista que a instituição financeira, unilateralmente, rompeu o contrato de consignação em folha de pagamento com o Estado de Minas Gerais. Tal cancelamento ocorreu devido a retenção por parte do Governo Estadual das parcelas do empréstimo consignado. Desta forma, a quantia do empréstimo consignado deixou se ser recolhida pelo governo mineiro e o banco passou a debitar tal parcela diretamente na conta bancária do servidor.
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Infelizmente o Banco do Brasil desconsiderou o parcelamento salarial, que aflige os servidores vinculados ao Poder Executivo mineiro. A AOPMBM entende que tal desconto não pode ocorrer na primeira parcela do salário, pois o servidor a utiliza para quitar suas despesas essenciais tais como alimentação, água, energia elétrica, condomínio, dentre outras. Ciente de seu papel na defesa dos associados, a AOPMBM manejou a referida ação judicial e obteve liminar favorável aos associados. A liminar permanece em vigor enquanto se aguarda o julgamento do recurso interposto pelo banco.
Importante ressaltar que tal ação questiona apenas o momento no qual a instituição financeira cobrará o empréstimo, visto que o banco insiste em cobrá-la na primeira parcela do salário e a AOPMBM entende que deve ser na última. Entretanto, neste mês o Estado de Minas Gerais creditou juntamente com a primeira parcela, uma parcela adicional referente ao empréstimo consignado.
Assim, considerando que a liminar condiciona o desconto do consignado na segunda chamada do parcelamento salarial, mas é omissa em relação a eventual parcela adicional acrescida na primeira parcela do salário, a AOPMBM recomenda aos associados:
1 – Efetuar o pagamento do empréstimo consignado mediante boleto bancário, enquanto houver crédito adicional na primeira chamada do parcelamento salarial. O banco não pode cobrar juros, multa ou taxa para emitir boleto referente à parcela do empréstimo consignado;
2 – Caso não haja o crédito adicional na primeira chamada do parcelamento salarial, o banco deverá cumprir integralmente a liminar e efetuar tal desconto na segunda parcela do salário. Se o banco não debitar o montante devido na conta, o associado deve procurar o Departamento Jurídico da AOPMBM para que tal parcela seja depositada em juízo;
3 – Permanece a obrigação do associado em pagar mensalmente empréstimo consignado, pois em caso de inadimplência após a segunda chamada do parcelamento salarial, o banco está autorizado a aplicar as penalidades previstas em contrato;
4 – Caso o banco venha a reincluir o empréstimo consignado na folha de pagamento, caberá ao governo estadual repassar tal quantia à instituição financeira. O associado não poderá sofrer qualquer restrição ao crédito se o governo retiver o empréstimo consignado, sem repassá-lo ao banco;
5 – A ação civil pública foi proposta apenas contra o Banco do Brasil. Caso o associado possua empréstimo consignado em outras instituições financeiras, deverá procurar o Departamento Jurídico da AOPMBM para propositura de ação individual.
A AOPMBM permanece combativa na defesa dos interesses dos associados.
Confira, a seguir, a íntegra da liminar:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
COMARCA DE BELO HORIZONTE
23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, BELO HORIZONTE – MG – CEP: 30380-900
PROCESSO Nº 5047288-17.2018.8.13.0024
CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
AUTOR: ASSOCIACAO DOS OFICIAIS DA POLICIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS – AOPMBM
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO
ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA POLICIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS – AOPMBM, já qualificada e por representante legal, ajuizou, a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, historiando que, desde janeiro de 2016, todos os servidores e categorias estaduais, vinculados ao Poder Executivo, estão recebendo as respectivas remunerações com atraso e, em parcelas, conforme indicado na peça vestibular.
Sustenta, também, que o banco requerido notificou, extrajudicialmente, a Polícia Militar, comunicando que, de forma unilateral e devido ao não repasse e atraso, pelo Estado de Minas Gerais, desde novembro de 2017, das parcelas de pagamento dos empréstimos consignados (apesar de, regularmente descontados das remunerações em tela), suspenderá, as consignações contratadas e passará a debitar, as parcelas consignadas, diretamente da conta corrente bancária de cada servidor (com os prejuízos evidentes que tal atitude acarretará).
Em virtude de tais fatos, requer o deferimento da tutela de urgência para manter as consignações em folha de pagamento, à partir da segunda parcela do pagamento da remuneração dos servidores em questão, bem como a abstenção, por parte do banco réu, de realizar qualquer tipo de cobrança diretamente da conta dos militares estaduais do serviço ativo, inativo e pensionistas a título de pagamento de crédito consignado, sob pena de multa diária.
É o sucinto relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, na forma do art. 300, do CPC, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, tal instituto é cabível em situações urgentes, nas quais a dilação da manifestação judiciária poderia acarretar o risco da ineficácia do processo e até mesmo o perecimento do direito pleiteado.
Inicialmente, cumpre observar que, o empréstimo com desconto em folha é regulado pela Lei n.º 10.820/03. Nos termos do art. 3.º, inciso III, da citada lei1, é obrigação, do empregador, efetuar os descontos autorizados pelo empregado em folha de pagamento e repassar, o valor, à instituição financeira consignatária.
Ademais, é cediço que a verba salarial é impenhorável, conforme art. 833, IV, do CPC/15, tendo em vista possuir caráter alimentar e buscar preservar o mínimo para subsistência do indivíduo, a fim de satisfazer suas necessidades.
Art. 833. São impenhoráveis:
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
Destarte, a princípio, o empregador, que realiza o convênio de empréstimo consignado, é responsável por repassar, à instituição financeira, todos os valores descontados diretamente do pagamento do servidor.
Neste contexto, possível concluir que o perigo de dano é evidente em razão da possibilidade de duplo desconto do servidor/ consumidor. Assim, nos moldes do artigo 833 do Código de Processo Civil e com base no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, consagrado no inciso III, artigo 1.º da Constituição da República, a retenção de valores consignados, diretamente do salário do servidor, é a melhor medida que se impõe, nesse momento processual. Com efeito:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – RETENÇÃO DE SALÁRIO – BLOQUEIO – CONFIGURAÇÃO DE CONTA SALÁRIO – ARTIGO 833/CPC – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. 1- Sendo a conta bancária do autor de natureza salarial, aplica-se o disposto no artigo 833 do Código de Processo Civil, sendo a impenhorabilidade absoluta a melhor medida a se impor. 2. Para tanto, faz-se necessária a comprovação de que a referida conta é realmente conta-salário e não conta corrente comum, uma vez que, nesta é perfeitamente cabível o desconto das tarifas. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.029539-8/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/07/2017, publicação da súmula em 19/07/2017).
Outrossim, a plausibilidade do direito invocado, mostra-se evidente, ante os documentos que acompanham a inicial.
Ante o exposto, DEFIRO, o pedido de tutela de urgência, solicitada na exordial, para:
1_ mantendo, as consignações em folha de pagamento, determinar que o Banco do Brasil S/A abstenha-se de realizar qualquer tipo de cobrança diretamente das contas bancárias, aplicação ou investimento financeiro, margem de cheque especial, crédito rotativo, CDC-automático e assemelhados, mantidas pelos militares estaduais do serviço ativo, inativo e pensionistas, junto à instituição financeira, ora ré, a título de pagamento de crédito consignado, até que seja analisado o mérito da ação, fixando multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por cada ato de descumprimento desta decisão (comprovado, documentalmente, nesses autos). A multa, ora fixada, poderá ser majorada, caso necessário;
2_DETERMINO, ainda, que o Banco réu abstenha-se de descontar as parcelas referentes aos empréstimos consignados em tela, na primeira chamada do parcelamento salarial, mantendo, via de consequência, o desconto em tela á partir da segunda parcela de pagamento, como já vem acontecendo; fixando, desde já, multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por cada ato de descumprimento desta decisão (comprovado, documentalmente, nesses autos). A multa, ora fixada, poderá ser majorada, caso necessário;
3_ Determino, também, que o Banco réu abstenha-se de incluir dos dados dos beneficiados por empréstimos consignáveis (ora associados), dos cadastros de negativação de crédito, no que tange os valores, discutidos nessa ação, fixando, desde já, multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por descumprimento desta decisão (comprovado, documentalmente, nesses autos). A multa, ora fixada, poderá ser majorada, caso necessário.
Por ora, a presente decisão será cumprida, sem oferta de caução, por parte da autora.
P.R.I.
Defiro, por fim, a expedição de ofícios (id.41477550), com cópias desta decisão, para as instituições, ali elencadas, por seus ilustres Representantes, ofícios esses a serem encaminhados pelo Dr. Procurador da parte autora, em caráter de urgência, inclusive para manifestar eventual interesse nessa ação.
Ainda, deixo de designar audiência de conciliação, aguardando-se a manifestação da parte ré.
CITE-SE, na forma legal.
INTIME-SE, a parte ré, desta decisão e regular cumprimento.
Expeça-se EDITAL, para os fins do art.94 do CDC e eventual intervenção de litisconsortes.
Intime-se as partes e, pessoalmente, o Ilustre Representante do Ministério Público.
Belo Horizonte,17 de abril de 2018.
RENATA BOMFIM PACHECO
Juíza de Direito
(em substituição)