FENEME DIVULGA NOTA TÉCNICA SOBRE POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR
A FEDERAÇÃO NACIONAL DE ENTIDADES DE OFICIAIS MILITARES, associação com representatividade nacional, devidamente criada nos termos do ordenamento jurídico brasileiro, congregando mais de 45 entidades de Oficiais Militares Estaduais e do Distrito Federal de Polícia Militar e de Bombeiros Militar, representando aproximadamente 60.000 militares, que têm como objetivos fundamentais, dentre outros, contribuir para a defesa
das prerrogativas constitucionais e legais de seus associados, vêm apresentar a presente NOTA TÉCNICA.
Em face da lei nº 13.491/17 e as consequências de sua aplicabilidade pelas autoridades de polícia judiciária militar dentro do amplo e atual conceito de crimes militares. É fato: com o novo diploma legal, todos os crimes praticados por policiais militares e bombeiros militares em serviço ou que tenham sido perpetrados em razão da função, previstos no Código Penal Militar ou em qualquer legislação esparsa (extravagante), passaram a ser definidos como crimes militares, de competência das Justiças Militares Estaduais/DF e, consequentemente, atribuição exclusiva das polícias judiciárias militares a sua apuração, nos termos do art. 125,§3º, 4º e 5º, combinado com art. 144,§4º, todos da Constituição Federal.
Assim, são crimes militares todos aqueles que se subsumirem nas situações descritas no artigo 9º e seus incisos do Código Penal Militar, estejam capitulados na legislação castrense ou não. Destarte, abuso de autoridade, tortura, porte ilegal de arma, usurpação de função pública, dentre outros, são agora de atribuição exclusiva das polícias judiciárias militares apurarem.
Todavia, com o advento da mencionada norma, algumas interpretações com ranços ideológicos ou corporativistas surgiram, desejando submeter e comandar a polícia militar e o corpo de bombeiros militares por meio de inquérito policial comum, totalmente divorciadas da clareza do texto legal, chegando ao absurdo de afirmar que a nova lei só teria aplicação aos militares das Forças Armadas.
Ressalta-se, que o CONTROLE EXTERNO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR E DAS DEMAIS POLÍCIAS É PRIVATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, E NÃO DO DELEGADO DE POLICIA!
O texto legal é tão cristalino no sentido de que é aplicável a todos os militares, federais e estaduais, que em seu artigo 9º, §§ 1º e 2º, menciona que, nas hipóteses de crime doloso contra a vida, os militares federais serão julgados pela própria Justiça Militar (Federal), e os militares estaduais pelo Tribunal do Júri (e não Justiça comum, uma vez que o Tribunal do Júri é um tribunal constitucional que pode funcionar na justiça federal e na justiça especializada, como a eleitoral ), em concordância com o art. 125,§ 4º, portanto, crime militar de competência do tribunal do júri.
A única ressalva, em alguns estados, é de Secretários de Segurança Pública e membros do Ministério Público estão expedindo recomendação para que a apuração seja feita pela polícia civil, com a falsa premissa de que na hipótese de crime doloso contra a vida e por este ser julgado pelo Tribunal do Júri, poderia ter a sua apuração realizada pela polícia civil.
Esta recomendação ou determinação se reveste de flagrante ilegalidade, uma vez que o Ministério Público é o guardião da lei, e não pode determinar para que um órgão não cumpra a lei expressa, a não ser que em controle de constitucionalidade a lei tenha sido declarada inconstitucional, seja no controle concentrado ou difuso.
Outro aspecto de grande relevância, é que uma lei aprovada presume-se a sua constitucionalidade até que seja declarada inconstitucional, por força do previsto no art. 11, da lei nº 9868 de 1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo
Tribunal Federal.
A recomendação ou a determinação é mais gritante, ainda, quando contraria a decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da liminar da ADI Nº 1494, e no julgamento de mérito pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 804.269/SP, da relatoria do Ministro Roberto Barroso – J. 24.03.15, que
reconheceu que no caso de crime doloso contra a vida de civil, cabe a Polícia Judiciária Militar realizar o IPM o qual será examinado pela Justiça Militar, para somente aapós, se for o caso, enviar os autos à Justiça Comum, citando o trecho do voto do Min. Carlos Velloso na ADI 1.494 MC:
“(…) De qualquer forma, o acórdão recorrido está alinhado à
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que
“a Justiça Militar dirá, por primeiro, se o crime é doloso
ou não; se doloso, encaminhará os autos do inquérito
policial militar à Justiça comum. Registre-se:
encaminhará os autos do inquérito policial militar. É a lei,
então, que deseja que as investigações sejam conduzidas,
por primeiro, pela Polícia Judiciária Militar” (trecho do
voto do Min. Carlos Velloso na ADI 1.494 MC, Rel. Min.
Celso de Mello). (…) (STF – RE 804269/SP – Rel. Min.
Roberto Barroso – J. 24.03.15)
Ademais, com a clareza dos dispositivos legais, não cabe ao operador do direito (juiz, promotor, oficial de polícia e delegado) fazer uma exegese “contra legis”, PRINCIPALMENTE DEPOIS DE DECIDIDA NO MÉRITO PELO STF, devendo aplicar o direito de acordo com a sua literalidade, que é muito clara e não deixa margem alguma para interpretação diversa.
E essa literalidade é tão cristalina que sequer há a necessidade de emissão de qualquer ato normativo da SSP ou do Comando da PM ou do CBM para possibilitar sua imediata aplicação, porquanto se trata de uma lei autoexecutável, que não exige expedição de nenhum ato infralegal para produzir efeitos jurídicos.
Nesse sentido, só uma declaração de inconstitucionalidade da lei, de efeitos “erga omnes”, que levará à inaplicabilidade de seus dispositivos legais, hipótese esta que dificilmente ocorrerá em face da clara constitucionalidade da norma em questão.
Outrossim, hermenêutica diversa daquela que a lei explicitamente obriga poderá gerar consequências jurídicas, mormente para aqueles que têm o dever jurídico de respeitar o seu mandamento, ou seja, aquele que tem atribuição legal deverá agir e aquele, a quem falece essa obrigação, tem o dever de não agir.
Nessa esteira, as autoridades policiais-militares, sobretudo os Comandantes de Unidades, nos termos dos artigos 7º, letra “h”, 8º, 9º e 245, todos do Código de Processo Penal Militar, têm o dever jurídico de aplicar os dispositivos trazidos pela nova lei, sob pena de responderem criminal e administrativamente pela omissão.
Ademais, os delegados de polícia que instaurarem inquérito policial para apurar conduta de crime, “in tese”, cometido por militar estadual em serviço ou que age em razão da função, também poderão ser responsabilizados criminal, administrativa e civilmente por essa ação descabida, DA MESMA FORMA QUE SÃO INSTAURADOS INQUÉRITOS POLICIAIS POR USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA, COM A AFIRMAÇÃO DE QUE A PM E O CBM NÃO POSSUEM COMPETÊNCIA LEGAL.