AÇÃO CONSIGNADO – BANCO DO BRASIL

Atualização do processo:

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANTÉM LIMINAR CONTRA BANCO DO BRASIL

No dia 30 de agosto, os Desembargadores da 14ª Câmara Cível julgaram os dois recursos do Banco do Brasil. Os julgadores acolheram os argumentos apresentados em sustentação oral pelo advogado Lucas Zandona e rejeitaram, por unanimidade, ambos os recursos da instituição financeira.

A relatora dos recursos, Desembargadora Evangelina Castilho Duarte destacou:

“A atitude do Agravante [Banco do Brasil] fere a boa-fé objetiva do consumidor, transferindo ao usuário dos serviços bancário a responsabilidade do Estado em fazer os repasses à instituição bancária, não sendo cabível a alteração do contrato sem prévia anuência dos devedores.
Considera-se, pois, abusiva a prática de descontos diretos e sem consentimento do consumidor em conta bancária ou aplicações financeiras e outros créditos de sua propriedade.”

A Desembargadora Cláudia Maia afirmou:

“Com efeito, naquela oportunidade, salientei a necessidade de manutenção da tutela de urgência deferida em primeiro grau, uma vez que presentes os requisitos para sua concessão. Ressaltei ainda, a relevância da matéria em discussão, a qual envolve a aplicação de regras referentes ao crédito consignado, bem como a proteção à verba de natureza alimentar dos servidores.”

O Desembargador Estevão Lucchesi foi contundente:

“Destarte, tal conduta (…) surpreende e prejudica o consumidor, mormente considerando-se a situação atualmente desfavorável dos servidores públicos que vêm recebendo a sua remuneração de forma parcelada; não atendendo, assim, ao princípio da boa-fé objetiva que consiste na exigência de comportamento legal e honesto entre as partes contratantes, de modo a preservar as legítimas expectativas geradas pelo contrato, vedando o exercício abusivo de direitos.
Outrossim, quanto ao pedido no sentido de que a instituição financeira se abstenha de proceder à qualquer forma de cobrança dos servidores públicos, bem como de proceder à negativação do seus nomes em cadastros restritivos de crédito, em caso de não repasse dos valores já descontados pelo Estado, também neste ponto vislumbro a plausibilidade no direito alegado.”

Desta forma, permanece em vigor a liminar concedida pelo juízo da 23ª Vara Cível de Belo Horizonte em favor de todos os associados que possuem empréstimos consignados no Banco do Brasil.

Assim, considerando que a liminar condiciona o desconto do consignado na segunda chamada do parcelamento salarial, mas é omissa em relação a eventual parcela adicional acrescida na primeira parcela do salário, a AOPMBM recomenda aos associados:

1 –O banco não incluiu o empréstimo consignado na folha de agosto (paga em setembro), será necessário efetuar o pagamento do empréstimo mediante boleto bancário. A data de vencimento será o dia do pagamento da primeira parcela do salário, caso o governo repasse crédito adicional na primeira chamada do parcelamento salarial ou na segunda parcela do salário, caso não haja o referido crédito adicional. O banco não poderá cobrar juros e multa antes da data do vencimento. Se o gerente do banco se negar em emitir o boleto, acionar o Departamento Jurídico da AOPMBM para depositar tal quantia em juízo;

2 – O banco lançou o empréstimo consignado na folha de pagamento de julho (pago em agosto). Assim, caberá ao governo estadual repassar tal quantia à instituição financeira. O associado não deverá pagar esta parcela mediante boleto e não poderá sofrer qualquer restrição ao crédito se o governo retiver o empréstimo consignado, sem repassá-lo ao banco;

3 – Permanece a obrigação do associado em pagar mensalmente empréstimo consignado, pois em caso de inadimplência, o banco está autorizado a aplicar as penalidades previstas em contrato;

4 – A ação civil pública foi proposta apenas contra o Banco do Brasil. Caso o associado possua empréstimo consignado em outras instituições financeiras, deverá procurar o Departamento Jurídico da AOPMBM para propositura de ação individual;

5 – Em caso de dúvida acesse o portal www.aopmbm.org.br que é atualizado diariamente e, se permanecer a dúvida, acionar o Departamento Jurídico da AOPMBM, tel. (31) 2555-6444 / juridico@aopmbm.org.br .

A AOPMBM permanece combativa na defesa dos interesses dos associados.

Clique aqui e confira a íntegra dos Acórdãos.

Leia aqui a íntegra da liminar

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