TJPR DETERMINA TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL CIVIL INSTAURADO PARA APURAR CRIME DOLOSO CONTRA VIDA PRATICADO POR MILITARES ESTADUAIS EM SERVIÇO
Foi determinado, por unanimidade de votos, o trancamento do inquérito policial instaurado pela delegacia de Maringá, no último mês de março. A investigação tratava do caso em que uma equipe policial militar, em atendimento de ocorrência após denúncia referente a caça clandestina de animais silvestres, envolveu-se em confronto armado.
A competência para investigação dos fatos típicos praticados por Militares Estaduais em serviço recai sobre a autoridade de polícia judiciária militar, uma vez que constituem crimes militares, nos termos da legislação vigente. Mas o delegado de polícia civil local entendeu ser competente para investigar o confronto armado em que estiveram envolvidos os Militares Estaduais. Com a negativa dos Oficiais de apresentarem os envolvidos na delegacia, assim como as armas utilizadas na ocorrência, o delegado requereu judicialmente tais medidas.
Para corrigir tal encaminhamento, que se verifica atentatório às prerrogativas da Polícia Judiciária Militar, a Assessoria Jurídica da Associação dos Oficiais Policiais e Bombeiros Militares do Estado do Paraná (ASSOFEPAR) ingressou com um Habeas Corpus para o trancamento do inquérito policial instaurado pelo delegado em Maringá.
Em resposta ao HC impetrado pela ASSOFEPAR, o mérito foi julgado no último dia 23 de agosto pelos Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, os quais, por unanimidade de votos, determinaram o trancamento do inquérito aberto pela polícia civil.
De acordo com o relator do processo, Dr. Benjamin Acácio de Moura e Costa, “…conforme disciplinado pelos artigos 8º, 9º e 82, § 2º do Código de Processo Penal Militar, ainda que a competência para processamento e julgamento seja da Justiça Comum, há necessidade de instauração de inquérito policial militar, pela Polícia Militar. Dessa forma, resta claro a imprescindibilidade de instauração de Inquérito Policial Militar para apuração dos crimes dolosos contra a vida praticados por militar em serviço contra a vida de civil”, disse o relator, que determinou: “por todo exposto, entendo configurado o constrangimento ilegal aventado, razão pela qual voto pelo conhecimento e concessão da ordem, determinando o trancamento do inquérito aberto pela Polícia Civil”, concluiu o Juiz-Substituto em 2º grau, Benjamin Acácio de Moura e Costa.