JUIZ RODRIGO FOUREAUX EXPLICA ALTERAÇÃO DO CÓDIGO PENAL

Por Rodrigo Foureaux – Juiz de Direito – TJGO

Na data de hoje foi sancionada pelo Presidente da República em Exercício, Presidente do STF, a lei que altera o Código Penal e cria o crime de importunação sexual e a divulgação de cena de estupro e de imagens de nudez, sexo ou pornografia.

Alguns pontos relevantes:

1. O crime de importunação sexual consiste em “Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”;

2. Exemplos de casos que podem configurar esse crime: encostar os órgãos genitais, com a intenção de satisfazer o “apetite sexual”, nas pessoas dentro de ônibus e metrôs; passar as mãos em partes íntimas, com o fim de satisfazer o desejo sexual; masturbar em público; beijo “roubado” a depender do caso concreto, dentre vários exemplos de casos que ocorrem em transportes públicos;

3. O crime de divulgar cena de estupro e imagens de nudez, sexo ou pornografia consiste em “Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática –, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia”;

4. Exemplos de casos que podem configurar esse crime: compartilhamento em whatsapp ou qualquer aplicativo correlato, de cenas e imagens de estupro; compartilhamento em whatsapp ou qualquer aplicativo correlato, de cenas e imagens de sexo, nudez ou pornografia de qualquer pessoa sem o seu consentimento. Isto é, sempre que for divulgada, compartilhada, imagens de sexo, nudez ou pornografia, cujas pessoas que apareçam nas imagens não tenham autorizado a divulgação, haverá o crime. Caso haja mais de uma pessoa na imagem, basta que uma delas não autorize a divulgação para que haja o crime; compartilhar imagens de nudez, sexo ou pornografia, ainda que para uma única pessoa;

5. A pena de ambos os crimes é de 01 (um) a 05 (cinco) anos;

6. A ação penal pública para ambos os crimes é incondicionada. Isto é, ainda que a vítima não peça providências para a polícia, esta deve agir, assim como o Ministério Público deve processar quem cometer os crimes;

7. Em se tratando de ato de vingança ou de humilhação praticado por quem tenha mantido relação de afeto, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços). Exemplo: ex que divulga fotos íntimas do cônjuge ou namorada (o) em razão do término; namorada (o) que flagra o (a) namorado (a) tendo relação com terceiro, filma, tira fotos e divulga;

8. Esse novo crime de divulgação de cenas de sexo, nudez ou pornografia aplica-se para as pessoas maiores de 18 anos. Em se tratando de crianças e adolescentes, aplica-se o art. 241-A do ECA;

9. A contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor foi revogada;

10. A lei foi sancionada dia 24/09/2018 e publicada no Diário Oficial da União dia 25/09/2018.

Rodrigo Foureaux é Oficial da reserva não remunerada da PMMG. Foi Juiz de Direito do TJPA e do TJPB. Aprovado para Juiz de Direito do TJAL. Professor; Especialista em Direito Público;
Bacharel em Direito; Bacharel em Ciências Militares com ênfase em Defesa Social; Autor do livro “Justiça Militar: aspectos gerais e controversos”.

 

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