Reformulado funcionamento do Fundo Nacional de Segurança Pública
A Medida Provisória 846/18 reformula o funcionamento do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), principalmente quanto à forma de repasse para outros entes federados e em quais finalidades poderá ser usado o dinheiro.
Leia também:
Feneme integrará Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Civil
Além de parte da arrecadação das loterias, o fundo contará ainda com doações de pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras. Na atual lei de criação do fundo (10.201/01), revogada pela MP, a doação é permitida apenas para os nacionais.
O relatório do senador Flexa Ribeiro (PSDB-PA) destina de 10% a 15% dos recursos a programas habitacionais que contemplem profissionais de segurança pública e para a “melhoria da qualidade de vida” desses profissionais, sem especificar, contudo, como se daria essa melhoria.
Entre as novas finalidades do FNSP destacam-se o uso na construção, reforma e modernização de unidades policiais e periciais; na compra de equipamentos e veículos; no policiamento; na integração de sistemas e bases de dados e de monitoramento; e para atividades preventivas.
Os recursos do fundo não poderão ser usados em despesas de pessoal e encargos sociais de qualquer natureza e em unidades exclusivamente administrativas.
Quanto à finalidade já existente, relacionada a programas e projetos de prevenção ao delito e à violência, o texto do relator inclui aqueles de polícia comunitária e de perícia móvel.
Transferência direta
Haverá duas formas de aplicação do dinheiro do fundo. Em uma delas, sujeita a várias condições, 50% do dinheiro da loteria que cabe ao fundo será transferido aos estados e ao Distrito Federal.
Nesse item, o senador Flexa Ribeiro retomou o índice da MP 841/18 (50%), que havia sido reduzido para 25% no texto encaminhado pelo governo para a MP 846/18.
Os outros 50% desses valores e demais recursos do fundo dependerão de celebração de convênio entre o Ministério da Segurança Pública (MSP) e o órgão beneficiado ou serão usados diretamente pela União.
Para as duas situações, não haverá mais limite de empenho e movimentação, além de ser proibido o contingenciamento dos recursos. Ou seja, o Executivo não poderá deixar de fazer os pagamentos dentro do total disponível e também não poderá reter os repasses (contingenciar).
Plano estadual
Para poder receber parte dos recursos das loterias diretamente, os estados e o DF terão de manter em funcionamento um conselho de segurança pública e um fundo de igual natureza, cuja movimentação ocorrerá a partir de conta bancária aberta pelo ministério em banco federal.
Os entes federados terão ainda de formular plano de segurança e de aplicação dos recursos, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública; e contar com critérios para a promoção e a progressão funcional, por antiguidade e merecimento, dos servidores do setor.
Esses órgãos precisarão obedecer a percentual máximo de profissionais da área de segurança que atuem fora das corporações de segurança pública, nos termos definidos pelo ministério.
Os repasses dependerão, por fim, da integração do estado aos sistemas nacionais e do fornecimento e da atualização de dados e informações de segurança pública.
Controle
Enquanto não aplicados nas finalidades permitidas, os recursos deverão ser aplicados em fundos de investimento de títulos federais de curto prazo, cujos rendimentos irão para essas mesmas ações.
O banco em que a conta vinculada ao fundo estadual for aberta informará ao Ministério da Segurança Pública sobre a movimentação por meio de aplicativo que identifique o destinatário do recurso transferido.
Quando o ministério identificar desvio ou irregularidade que possa resultar em dano ao Erário ou comprometimento da aplicação regular dos recursos, ele poderá bloquear os recursos repassados.
Convênios
Já o repasse por meio de convênios e outros instrumentos dependerá do plano de segurança do estado ou do município, conforme o caso, e da integração dos sistemas sobre segurança pública.
Os projetos habilitados deverão ter duração máxima de dois anos, admitida uma prorrogação por até dois anos.
Um ato do ministro da Segurança Pública definirá critérios para a integração dos sistemas de informações, o prazo para uso dos recursos, os critérios para se medir a eficácia na utilização dos recursos transferidos, a periodicidade da prestação de contas, o conteúdo mínimo do relatório de gestão e a sistemática de liberação dos recursos.
Quanto às vedações para a transferência de recursos, como as constantes da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00), por exemplo, o texto prevê que não se aplicam aos recursos destinados à segurança pública, à execução da lei penal e à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Esse dispositivo já existe na lei atual do FNSP, mas a redação da MP retira a manutenção de presídios dessa exceção.
A proibição de repasses continua em relação à falta de abastecimento de informações ao Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp).
O texto muda ainda a Lei 11.473/07, que disciplina a cooperação federativa na segurança pública, para incluir entre as atividades consideradas imprescindíveis à preservação da ordem pública e à proteção das pessoas e do patrimônio aquelas relacionadas ao auxílio na ocorrência de catástrofes ou desastres coletivos e à conservação e policiamento ambiental.
Conselho gestor
O Conselho Gestor do FNSP terá mais um representante do Ministério de Segurança Pública, que substituiu o Ministério da Justiça nessa atribuição.
O ministério contará com três indicados. Continuam a participar do conselho representantes Casa Civil da Presidência da República, do Ministério do Planejamento, do Ministério dos Direitos Humanos e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
De acordo com o projeto de lei de conversão, o Colégio Nacional dos Secretários de Segurança Pública (Consesp) indicará dois representantes.