EFICIÊNCIA E RAZOABILIDADE NA LAVRATURA DO TCO PELA POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

Com o advento da Constituição Republica de 1988 – de senso comum que essa é distinguida como uma das mais democráticas da história do Brasil e denominada de “Constituição Cidadã” – se inseriu modificações singulares e ao mesmo tempo se revela como um contrato harmonioso de convivência entre os brasileiros, acarretando desdobramento de outros ordenamentos jurídicos, sempre na busca da paz social.

Essa mesma Carta Magna reservou um capítulo dedicado à segurança pública, no qual comina às Polícias Militares – forças auxiliares e reserva do Exército – as funções de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública e de polícia judiciária militar, e às Polícias Civis, as funções de polícia judiciária civil.

Destarte, o texto constitucional não foi suficiente para resolver as questões de violência/criminalidade que avança de modo desenfreado em solo pátrio, requerendo das autoridades uma solução urgente, sem olvidar da participação dos canais de comunicação (Conselhos/Associações/ONG/Entidades dentre outros atores) populares e outros meios de solução, haja vista que segurança pública não é somente dever do Estado, mas direito e responsabilidade de todos (art. 144 da CF).

Para aprimorar a convivência social, dentro do contexto das transformações, especialmente pela enorme ansiedade da sociedade por mudanças na segurança pública, impulsionada pela escalada da violência, criminalidade, sensação de impunidade e considerando a atualidade política/social/cultural, foi inserida no campo do ordenamento Brasileiro a Lei nº 9.099/95.

Tal lei dispondo sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência nos crimes de menor potencial ofensivo.

Os processos, no caso das contravenções penais e nos crimes cuja pena máxima é de até 2 (dois) anos, se orientam pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível a conciliação ou a transação.

Das exposições iniciais, a Associação dos Oficiais sempre procurou equacionar situações conflitantes com muita responsabilidade, abstendo das emoções e quaisquer ranhuras no processo do debate. Oportuno lembrar a frase do Estadista Tancredo Neves, “são as ideias que brigam e não os homens”. Assim, é notório que a gestão atual de encerramento de ocorrências por ocasião do plantão regionalizado da Policia Civil, tem represado as atividades de polícia preventiva/ostensiva da PMMG.

Somente no mês de dezembro de 2015, conforme dados estatísticos, as viaturas da PMMG deslocaram cerca de 185 mil quilômetros para realizar o encerramento das ocorrências. Um tempo médio de 14 horas nas dependências das delegacias (incluindo vitimas, testemunhas, agentes e os próprios policiais militares), o que além de não se mostrar razoável, denota, em tese, a prática do crime de cárcere privado com o cidadão, que nada pode fazer.

Ademais, para robustecer o problema crônico quanto ao plantão regionalizado, vê-se prejuízo de ordem financeiro/econômico/legal (na medida do uso irracional dos bens do Estado), violação de direitos humanos (vitimas, autor, PM e PC – por ocasião do exagerado lapso temporal dos envolvidos no fato), descumprimentos de princípios constitucionais (legalidade, razoabilidade e eficiência) dentre outros.

Oportuno lembrar, que ao Povo os agentes públicos devem desdobrar no cumprimento da missão de bem servir, assim asseveram-se nas literaturas do direito administrativo que o agente público é um servidor do público, do povo e da sociedade. Servir a sociedade é o compromisso maior do servidor público, ao invés de ocultar atrás das linhas defensivas relativas às estruturas e deixar ao relento a sociedade, desprovida de um serviço de qualidade, particularmente, na área da segurança pública.

Com base nessas premissas e com absoluto posicionamento de não querer avançar em qualquer missão constitucional de qualquer órgão público, a AOPMBM apoia a ideia de construir de forma fraterna e harmoniosa um projeto piloto que atende ao interesse da sociedade. Em especial, o relato e encaminhamento do Termo Circunstanciado de Ocorrência ao judiciário, vez que o enquadramento de autoridade policial nos moldes da lei em comento, se aperfeiçoa ao Policial Militar.

Somente para concretizar o entendimento e observação do espirito da lei, sem, contudo fazer interpretações extensivas faz-se necessário relembrar a jurista Ada Pellegrini Grinover, integrante da comissão de juristas que elaborou o anteprojeto da Lei nº 9.099/95, assinalando que: “Qualquer autoridade policial poderá dar conhecimento do fato que poderia configurar, em tese, infração penal. Não somente as polícias federal e civil, que têm a função institucional de polícia judiciária da União e dos Estados (art. 144, § 1º, inc. IV, e § 4º), mas também a polícia militar”.(Juizados Especiais Criminais: Comentários à lei 9.099, de 26.9.1995. Revista dos Tribunais, 1995, p. 96/97).

Superado o entendimento de autoridade policial e se ainda persistir entendimento contrario, é fácil e farta os julgados (jurisprudências) sobre o assunto, destacados nos tribunais superiores e relatos de Ministros do Supremo.

Vale ressaltar, que ao Bombeiro Militar por meio do comando constitucional mineiro é competente para periciar locais de incêndio, bem como na mesma senda relatar TCO de crimes ambientais, tal como faz a Polícia de Meio Ambiente, em situações pontuais.

QUEM GANHA? SOCIEDADE É OBVIO

Entendemos que só haverá ganhos e melhorias, na medida em que o PM poderá permanecer mais tempo dedicado ao patrulhamento preventivo (missão maior da Organização), com a conseqüente diminuição da sensação de insegurança e impunidade, maior economia e celeridade na resolução dos problemas rotineiros e a liberação do contingente da policia civil para realização das investigações dos crimes mais gravosos.

Quadro comparativo no modelo da atual gestão e proposta para implementação do TCO à PMMG

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PONTOS POSITIVOS COM A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO TCO:

1 Atendimento ao cidadão no local da infração;
2 Celeridade no desfecho dos atendimentos policiais (30 min);
3 Redução da sensação de impunidade;
4 Redução do tempo de envolvimento das guarnições policiais nas ocorrências;
5 Manutenção do aparato policial na área de atuação;
6 Minimização da necessidade de condução coercitiva para a Delegacia de Polícia Civil;
7 Liberação do efetivo da Polícia Civil para centrar esforços na apuração das infrações penais que não sejam de menor potencial ofensivo;
8 Aproximação, com integração, da Polícia Militar com o Ministério Público, Poder Judiciário e Polícia Civil;
9 Diminuição da violência policial pela disponibilidade de autoridade própria para enfrentar os problemas;
10 Qualificação dos atendimentos policiais, seja pela rapidez na resposta da Justiça, seja pela qualidade do atendimento;
12 Diminuição drástica do número de atendimento de pequenas ocorrências repetitivas que eram alimentadas pela impunidade;
13 Suporte ao exercício da polícia administrativa (interdição temporária e cautelar de atividades de risco de quebra da ordem pública);
14 Autonomia operacional em relação a Polícia Civil;
15 Controle externo do Ministério Público na PM;
16 TCO é um ato administrativo, não é investigação.

Ainda no tocante à competência legal para se lavratura TCO, encontra-se nas literaturas e jurisprudências, uma competência concorrente, sem excluir o atual papel da PMMG, pois se torna “prevento” aquele que primeiro (autoridade policial) atuar em consonância com da Lei nº 9.099/95. Ademais, vê-se que a segurança pública, tópico de grandes debates nos dias atuais, torna-se cada vez mais uma ferramenta essencial para promover as transformações imprescindíveis à efetivação da cidadania, a qual se estende em direitos políticos, civis, e sociais. Para tanto, o Estado deve ser ágil e eficiente na prestação desse serviço, a fim de evitar extinguir direitos basilares do povo brasileiro.

Por fim, a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO não se confunde com ato de polícia judiciária ou com investigação policial. Trata-se tipicamente de um ato administrativo, como qualquer outro praticado por autoridade policial. É revestido de uma formalização de um boletim de ocorrência policial, retratando o fato tal como aconteceu, contendo as qualificações e relatos dos envolvidos, indicação dos eventuais exames periciais e de outros elementos julgados pertinentes à instrução pré-processual.

Façamos um apelo às autoridades constituídas desse Estado, no sentido de envidar esforços na tentativa de aprimorar e adequar à gestão policial, pois a sociedade carente de tantos outros serviços do Estado, não merece continuar a receber tal tratamento das duas melhores polícias do país.

Avançar sem temor é sinônimo de grandeza, retardar as iniciativas é sinônimo de fraqueza e continuísmo da mesmice. TCO JÁ em Minas Gerais, pela busca da eficiência no trabalho das Polícias e melhoria da prestação de serviços à sociedade.

Diretoria AOPMBM

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