JUSTIÇA MILITAR: IMPARCIALIDADE E EFICIÊNCIA

Nessa linha de pensamento, percebe-se que um tema que desperta e muito o interesse da população em geral é o papel das forças de segurança, em especial aquelas que têm a denominação de militar e que atuam nos estados e no Distrito Federal. No entender de alguns estudiosos, no Estado democrático de direito não haveria a necessidade da existência de uma polícia com a denominação de militar. Na busca de se combater a criminalidade, bastaria a existência de uma polícia eminentemente de natureza civil.

Esse discurso tem sido repassado para os diversos setores da sociedade, mas sem a devida explicação, o que leva a crer que a segurança pública no país sofreria uma transformação da noite para o dia com a extinção da Polícia Militar e com o surgimento de uma polícia exclusivamente civil. É importante esclarecer que não é apenas o Brasil que tem uma polícia com estética militar.

Na França, a polícia também se divide em civil e militar, sendo que a primeira exerce as funções de polícia judiciária, investigação, e a segunda de polícia ostensiva e preventiva, com postos e graduações semelhantes aos existentes nas forças armadas daquele país.

Na Itália e no Chile, a polícia também tem uma estética militar assentada na hierarquia e na disciplina, semelhante à polícia brasileira, em que existem postos e graduações. Os militares desses países ficam sujeitos a regulamentos próprios no exercício de suas funções. Percebe-se que até mesmo nos Estados Unidos, para muitos um paradigma na área de segurança pública, a polícia não tem a denominação militar, mas encontra-se assentada nos preceitos de hierarquia e disciplina, existindo postos e graduações e uma seção responsável pela investigação, outra pelo policiamento ostensivo e preventivo e outra pela seção de criminologia, os chamados CSI.

Ainda na América, além desses organismos policiais de natureza municipal, existem vários outros departamentos de polícia de natureza estadual voltados para o combate à criminalidade, para o policiamento das rodovias e até mesmo para a segurança institucional. Não se pode esquecer também das agências da União que atuam no combate às drogas, ao terrorismo e também a polícia que cuida da imigração nos portos e aeroportos. Na área de segurança pública, o problema não está na questão de uma polícia ter a designação de militar, ou mesmo uma estética militar, ou ainda quanto à existência de mais de um organismo policial para atuar na defesa social.

A questão passa necessariamente por investimentos, na melhoria do sistema penitenciário, existência de vagas e sanções efetivas com leis voltadas para o combate à impunidade, entre outras medidas. A PM não é e nunca foi a responsável pelas eventuais mazelas que existem na segurança pública. Pelo contrário, a PM tem contribuído e muito para a preservação dos direitos e garantias fundamentais do cidadão em todos os estados da Federação.

Quanto ao fato de os policiais militares e bombeiros militares serem processados e julgados perante uma Justiça especializada, tal prerrogativa não configura nenhum privilégio, o que não é explicado para a população. Por força de lei, os militares estaduais são obrigados a enfrentar o perigo e ainda, se for o caso, a morrer no cumprimento do dever, o que se denomina tributo de sangue. Quantos já não morreram no cumprimento desse juramento? Qual categoria de servidores encontra-se sujeita a esses mesmos deveres?

Em decorrência de suas obrigações e ainda por se encontrarem sujeitos a regramentos mais severos – o Código Penal Militar pune o crime de peculato (apropriar-se ou desviar o funcionário público de dinheiro, valor ou bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo) com a pena mínima de três anos, enquanto o Código Penal brasileiro pune o mesmo ilícito com a pena mínima de dois anos –, foi que o legislador estabeleceu que esses brasileiros ficariam sujeitos a uma Justiça especializada, em que os juízes de 1º grau são magistrados providos ao cargo por meio de concurso público de provas e títulos, na forma da CF.

A Justiça Militar atualmente se encontra presente em todos os estados e no Distrito Federal, sendo que em Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul há o Tribunal de Justiça Militar, que é constituído na forma da lei que cuida dos tribunais estaduais, e também com previsão na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).

O custo dessas justiças especializadas no orçamento representa menos de 1% do gasto geral e os serviços prestados estão voltados para os jurisdicionados e o público em geral, que são os destinatários da segurança pública. A Justiça Militar estadual busca analisar de forma imparcial e dentro dos preceitos constitucionais as condutas que são praticadas pelos militares estaduais e dessa forma sancionar aqueles agentes que se afastam dos princípios de servir e proteger o cidadão. A Justiça Militar contribui de forma direta para que as corporações militares estaduais sejam transparentes e possam contribuir cada vez mais com uma segurança pública qualidade para os cidadãos.

Portanto, pode-se afirmar que não existem motivos para se mencionar sobre uma possível extinção da Justiça Militar. Necessário é discutir o aprimoramento das instituições para que as pessoas possam perceber cada vez mais que o Estado brasileiro, por meio de seus três poderes, busca agir de forma transparente, permitindo, dessa forma, uma melhoria na qualidade de vida.

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