ACOMPANHAMENTO LEGISLATIVO – BRASÍLIA
1) Ex-militar excluído da corporação não tem direito à prisão especial
A garantia de prisão especial para militares, prevista pelo Código de Processo Penal, deixa de existir quando o acusado é excluído da corporação. Este foi o entendimento unânime da Quita Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar pedido de habeas corpus de ex-bombeiro.
Após ser denunciado e pronunciado nos crimes de homicídio qualificado e lesão corporal, o ex-bombeiro militar do Rio de Janeiro foi preso cautelarmente no Grupamento Especial Prisional, restrito a militares. Com a exclusão da corporação, ele foi transferido a um presídio comum, o Presídio de Água Santa.
Com o habeas corpus, os advogados tentavam reverter a transferência, pois o acusado teria sido excluído dos quadros do Corpo de Bombeiros por estar respondendo a um processo de crime que ainda não transitou em julgado. De acordo com o pedido, durante o trâmite da ação o ex-bombeiro teria direito à prisão especial.
Pedido negado
Ao negar o pedido, a ministra Laurita Vaz, relatora do processo, esclareceu que a garantia de prisão especial como a requerida “só pode ser invocada por aquele que ostente a condição de militar”.
Segundo a ministra, “não é, obviamente, o caso dos autos, pois o próprio impetrante informa que o paciente foi excluído da corporação pelo comandante-geral, não fazendo mais parte do Corpo de Bombeiros do Rio de Janeiro”.
Fonte: STJ
2) O corpo é livre
A Procuradoria-Geral da República está pedindo ao Supremo que considere inconstitucional o crime de pederastia previsto no Código Penal Militar. A ação sustenta tratar-se de discriminação. A Justiça Militar recebe, em todo o Brasil, um caso por mês, em média, de prática sexual nas dependências das Forças Armadas.
A ação da PGR pretende que o STF declare inválido o artigo 235 do Código Penal Militar que define o crime de “pederastia e outro ato de libidinagem”. Pela legislação atual, a prática de sexo consensual, “homossexual ou não”, dentro de locais sujeitos à administração militar é punida com até um ano de detenção.
A norma se mostra incompatível com direitos fundamentais ex pressos na Constituição, tais co mo dignidade da pessoa humana, igualdade e liberdade, sustenta a procuradora-geral da República em exercício, Helenita Caiado de Acioli. Ela é a signatária da ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), enviada na última semana ao STF, contra par te da lei militar em vigor.
O ministro Luís Roberto Barroso foi sorteado para ser o relator da ADPF. Ciente das resistências que o tema deve enfrentar, a PGR fez um segundo pedido ao STF.
Caso a Corte não concorde que o artigo 235 do Código Penal Militar e a Constituição Federal de 1988 são incompatíveis, que pelo menos declare inconstitucionais o ter mo “pederastia” e a expressão – “homossexual ou não”, presentes na legislação questionada.
“Os termos utilizados demonstram de forma pejorativa, no uso do primeiro, e discriminatória, no uso da frase, quem se quer atingir”, menciona uma das passagens da petição inicial, ao ressaltar que os gays são o alvo do crime previsto na lei, editada em 1969, período ditatorial no Brasil.
Levantamento feito pelo Superior Tribunal Militar e divulgado pelo jornal Correio Braziliense mostra que 120 casos de crime de pederastia ou outro ato de libidinagem chegaram à primeira instância da Justiça Militar no país na última década – média de um por mês. A Corte não soube informar, entretanto, quantos se referem a relações mantidas por pessoas do mesmo sexo.
A ação recentemente ajuizada é fruto de uma representação encaminha da à PGR, há cerca de um ano, por um grupo de sete entidades não governamentais, como a Clínica de Direitos Humanos do Centro Universitário Ritter dos Reis (de Porto Alegre e Canoas/RS), o Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero de Brasília e o Instituto de Acesso à Justiça.
Fonte: PGR
3) PGR questiona regra que limita casamento de militares
O dispositivo do Estatuto dos Militares que proíbe os militares que estejam fazendo curso de formação de oficiais, de graduados e de praças de contraírem matrimônio está sendo questionado no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Procuradoria Geral da República (PGR) por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 290.
Segundo a PGR, o parágrafo 2º do artigo 144 da Lei 6.880/1980 viola dispositivos constitucionais que asseguram igualdade entre todos os brasileiros, sem distinção de qualquer natureza; que garantem a proteção especial do Estado à família, como base da sociedade; e que dispõe que o planejamento familiar não pode estar sujeito a qualquer forma de coerção por parte de instituições oficiais ou privadas. Para a PGR, a restrição tem objetivos econômicos, pois decorre da preocupação com gastos previdenciários dos dependentes.
A PGR também sustenta que a parte final do dispositivo, ao tratar da possibilidade de se afastar a aplicação da regra, também viola o princípio da igualdade, uma vez que atribui ampla discricionariedade à autoridade competente para decidir quais os casos concretos não são alcançados pela norma.
“O estado civil não pode servir de fator de discrímen para o exercício de nenhuma atividade pública. Não há incompatibilidade entre a manutenção do núcleo familiar e a dedicação à profissão ou ao treinamento. A liberdade de escolha nas relações afetivas não pode ser arbitrariamente tolhida pelo Estado”, salienta a PGR. Ainda segundo a Procuradoria, embora haja na carreira militar relação especial de sujeição, com base nos princípios da hierarquia e disciplina que regem a vida castrense, não há qualquer justificativa para restrição à liberdade de planejamento do núcleo familiar.
“Não se conclui do fato de ser casado que a praça especial não tenha condições de se dedicar com afinco ao treinamento. De resto, pode-se concluir que a única razão justificável para tomar-se o casamento como elemento de desequiparação, a qual diz respeito à preocupação com os gastos para com os dependentes das praças especiais, não satisfaz o teste do princípio da igualdade, por expressar objetivo não amparado constitucionalmente. Pela proibição do casamento, no caso, busca-se somente superar a universalidade da cobertura com a seguridade social. Dessa forma, tanto a diferença não justifica a diferenciação quanto a própria diferenciação não se mostra constitucionalmente adequada”, conclui a PGR.
4) Arquivada ação sobre voto de policiais do RN em serviço nas eleições
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu (arquivou) do Mandado de Injunção (MI) 2541, impetrado pela Associação dos Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte contra o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), diante de alegada inércia na elaboração de norma regulamentadora que assegure o exercício do direito ao voto direto e secreto, previsto no artigo 14, caput, da Constituição Federal, aos policiais militares potiguares que estiverem em serviço no dia das eleições.
Segundo a associação, a maior parte do efetivo policial encontra-se em serviço no dia das eleições e, por isso, não consegue exercer o direito ao voto em razão da incompatibilidade de horários entre o início e fim do seu turno de trabalho e o horário da votação ou por serem deslocados para o interior no dia do pleito, estando fora de sua zona eleitoral.
A entidade argumentou ainda que, ao determinar que o voto em trânsito se restrinja às capitais, o TSE não atende àConstituição Federal, porque esta não impõe qualquer restrição ao exercício do voto, com as exceções da não obrigatoriedade do voto dos maiores de 70 anos, dos menores de 18 e para aqueles que estão com os direitos políticos suspensos. Na impossibilidade operacional do voto em trânsito eletrônico, a associação defendeu a implantação de seções sem votação eletrônica, com o uso de cédulas em papel.
Decisão
O ministro Dias Toffoli, que já havia negado liminar na MI 2541, apontou que o mandado de injunção volta-se à correção de lacuna legislativa, capaz de inviabilizar o exercício de direitos e liberdades constitucionalmente assegurados, bem assim de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. “Há normas constitucionais que prescindem de qualquer regulamentação para serem aplicadas. São conhecidas como normas constitucionais de eficácia plena. Há também aquelas que dependem da atuação do legislador ordinário (ou de quem lhe faça às vezes) para a construção de norma que viabilize o exercício de dado direito ou garantia constitucional, chamadas de normas constitucionais de eficácia limitada”, afirmou.
Segundo o relator, no MI em questão “há desvirtuamento do objeto da ação injuncional, por se tratar, no caso, de norma de eficácia plena (artigo 14, caput, primeira parte), cujos requisitos para seu exercício estão disciplinados na própria Constituição Federal”, disse.
O ministro Dias Toffoli apontou que o STF já teve oportunidade de se manifestar a respeito, quando então ficou assentada a impropriedade da via do mandado de injunção quando o direito constitucional aparentemente violado detinha plenitude de eficácia, citando o MI 626, relatado pelo ministro Marco Aurélio.
“O impetrante defende que os seus substituídos têm, por força da norma constitucional, direito ao voto, o qual estaria sendo desrespeitado pelo implemento do sistema de votação eletrônico. Ocorre que o direito ao voto é expressão máxima da soberania popular e fator de legitimação política nos regimes democráticos, previsto no artigo 14 da Constituição Federal, sendo, portanto, dotado de plena eficácia, sendo garantindo o seu exercício pelos cidadãos que se enquadram nas condições previstas no parágrafo 1º do aludido artigo constitucional na forma da Lei 4.737/1965 e da Lei 9.504/1997, de forma isonômica”, fundamentou.
O relator citou ainda parecer da Procuradoria Geral da República, o qual assentou que os obstáculos apontados pela associação de praças “não decorrem de falta de norma regulamentadora do preceito constitucional, mas, sim, de questões de administração e de logística” de urnas eletrônicas de votação.
De acordo com o ministro Dias Toffoli, o TSE informou que, na Consulta 257/DF, ficou reconhecido o direito ao voto dos policiais militares em efetivo exercício em qualquer seção do município em que for eleitor, desde que não utilizado o sistema eletrônico de votação. O tribunal eleitoral ressaltou ainda que a Lei 12.034/2009, na atual sistemática de votação, assegurou tão somente o direito de voto em trânsito para presidente e vice-presidente da República nas capitais dos estados e do Distrito Federal.
Dessa forma, o relator não conheceu do mandado de injunção por impropriedade de seu objeto. Como consequência, julgou prejudicado o pedido de reconsideração da decisão que negou a liminar.
Fonte: STF
5) Responsabilidade disciplinar – Absolvição criminal – Autonomia das instâncias – Coisa julgada penal (Transcrições)
MANDADO DE SEGURANÇA. AUTONOMIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. ABSOLVIÇÃO PENAL POR FALTA DE PROVA. INOCORRÊNCIA, EM TAL HIPÓTESE, DE REPERCUSSÃO DA COISA JULGADA PENAL NA ESFERA DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. DOUTRINA. PRECEDENTES. MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO.
– O exercício do poder disciplinar pelo Estado não está sujeito ao prévio encerramento da “persecutio criminis” que venha a ser instaurada perante órgão competente do Poder Judiciário nem se deixa influenciar por eventual sentença penal absolutória, exceto se, nesta última hipótese, a absolvição judicial resultar do reconhecimento categórico (a) da inexistência de autoria do fato, (b) da inocorrência material do próprio evento ou, ainda, (c) da presença de qualquer das causas de justificação penal. Hipótese em que a absolvição penal dos impetrantes se deu em razão de insuficiência da prova produzida pelo Ministério Público. Consequente ausência, no caso, de repercussão da coisa julgada penal na esfera administrativo-disciplinar. Doutrina. Precedentes.
DECISÃO: Registro, preliminarmente, por necessário, que o Supremo Tribunal Federal, mediante edição da Emenda Regimental nº 28, de 18 de fevereiro de 2009, delegou expressa competência ao Relator da causa, para, em sede de julgamento monocrático, denegar ou conceder a ordem de mandado de segurança, desde que a matéria versada no “writ” em questão constitua “objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal” (RISTF, art. 205, “caput”, na redação dada pela ER nº 28/2009).
Ao assim proceder, fazendo-o mediante interna delegação de atribuições jurisdicionais, esta Suprema Corte, atenta às exigências de celeridade e de racionalização do processo decisório, limitou-se a reafirmar princípio consagrado em nosso ordenamento positivo (RISTF, art. 21, § 1º; Lei nº 8.038/90, art. 38; CPC, 544, § 4º) que autoriza o Relator da causa a decidir, monocraticamente, o litígio, sempre que este referir-se a tema já definido em “jurisprudência dominante” no Supremo Tribunal Federal.
Nem se alegue que essa orientação implicaria transgressão ao princípio da colegialidade, eis que o postulado em questão sempre restará preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito do SupremoTribunal Federal, consoante esta Corte tem reiteradamente proclamado (RTJ 181/1133-1134, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 159.892-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
A legitimidade jurídica desse entendimento – que vem sendo observado na prática processual desta Suprema Corte (MS 27.236-AgR/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – MS 27.649/DF, Rel. Min. CEZAR PELUSO – MS 27.962/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.) – decorre da circunstância de o Relator da causa, no desempenho de seus poderes processuais, dispor de plena competência para exercer, monocraticamente, o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, justificando-se, em consequência, os atos decisórios que, nessa condição, venha a praticar (RTJ 139/53 – RTJ 168/174-175 – RTJ 173/948), valendo assinalar, quanto ao aspecto ora ressaltado, que o Plenário deste Tribunal, em recentíssima decisão, ao apreciar o MS 28.790-ED/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, reafirmou a possibilidade processual do julgamento monocrático do próprio mérito da ação de mandado de segurança, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 205 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 28/2009.
Tendo em vista essa delegação regimental de competência ao Relator da causa, impõe-se reconhecer que a controvérsia mandamental ora em exame ajusta-se à jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em análise, o que possibilita seja proferida decisão monocrática sobre o litígio em questão.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em favor de **, **, ** e **, com o objetivo de questionar a validade jurídica do Decreto presidencial datado de 09/07/1998, que os demitiu do cargo de Agente de Polícia Federal, por “prevalecerem-se, abusivamente, da condição de funcionário policial” (Decreto nº 59.310/66, art. 364, inciso XLVIII).
Busca-se, na presente sede processual, que “(…) seja cassado o ato consubstanciado no decreto de demissão, até que se decida, na ação penal ajuizada e por sentença transitada em julgado, sobre a culpabilidade dos impetrantes, como corolário do disposto no inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal” (fls. 14 – grifei).
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da ilustre Subprocuradora-Geral da República Dra. SANDRA CUREAU, aprovado pelo eminente Chefe da Instituição, assim resumiu e apreciou a presente impetração mandamental (fls. 191/195):
“Os impetrantes, Agentes de Polícia Federal, foram demitidos por Decreto Presidencial, datado de 9 de julho de 1998, por se haverem prevalecido, abusivamente, da condição de funcionário policial.
Conforme consta dos autos, ‘em edição de 14.03.95, o periódico local CORREIO BRAZILIENSE publicou, na coluna assinada pelo Jornalista RICARDO LESSA, notícia sob o título SHALOM de que uma autoridade da Polícia Federal recebeu US$ 2 milhões de dólares do Banco Israelense de Desenvolvimento para abafar uma ocorrência de apreensão de uma lista de dois mil depositantes daquela instituição financeira, que efetuaram retirada ilegal de dinheiro para o exterior.’
Instaurado Processo Administrativo Disciplinar, ficou comprovado que, em 14 de outubro de 1994, equipe de policiais federais, lotados na Delegacia de Polícia Fazendária do Rio de Janeiro, RJ, posteriormente identificada como equipe FOX, composta pelos Agentes de Polícia Federal **, **, ** e **, empreendeu diligências no escritório de representação do Discount Bank of Latin American, localizado na Av. Nilo Peçanha, 50/1509, que era sucursal de instituição sediada em Montevidéu, Uruguai, patenteada pelo Israel Discount Bank – New York.
Na ocasião, foi arrecadada vasta documentação bancária, sem o abrigo de ordem judicial, relativa às operações efetuadas pela clientela do DBLA, através de contas designadas, que foi transportada, em sacos plásticos, para a Superintendência da Polícia Federal.
Posteriormente, membros da Comunidade Judaica do Rio de Janeiro procuraram o Diretor do Discount Bank of Latin American, Sr. **, relatando terem sido contatados por policiais federais, que, em troca de vantagem financeira, lhes propuseram eliminar seus nomes e tudo quanto se traduzisse em irregularidades, afirmando que detinham a identificação dos titulares das referidas contas.
Procedeu-se, então, a um acordo financeiro, iniciado nas dependências do gabinete do Delegado de Polícia Federal **, à época Superintendente Regional do Departamento de Polícia Federal no Rio de Janeiro, que consistia na destruição do acervo comprometedor, mediante o pagamento da quantia de US$ 10 (dez) milhões, posteriormente reduzida para US$ 2 (dois) milhões.
A incineração dos documentos foi feita na churrasqueira do apartamento do advogado **, amigo do Superintendente Regional e seu advogado pessoal, incumbido de intermediar o acordo.
Tais fatos geraram DENÚNCIA, contra os impetrantes e os demais envolvidos, encontrando-se o processo criminal em andamento.
A Comissão de Processo Disciplinar concluiu, consoante o robusto conjunto probatório, pela aplicação da pena de demissão aos impetrantes e ao Delegado de Polícia Federal ** (fls. 57/158).
No mesmo sentido, foi o parecer da Divisão Disciplinar do Departamento de Polícia Federal, acolhido pelo Corregedor-Geral de Polícia.
Através da Nota nº 2.313/98, a Casa Civil da Presidência da República manifestou-se pela submissão à decisão presidencial da proposta de acatamento das penalidades, sugeridas pela Comissão de Processo Disciplinar, de demissão dos impetrantes **, **, ** e ** e do Delegado **.
O processo administrativo, que culminou na demissão dos impetrantes, observou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como os prazos legais. Foram os impetrantes regularmente indiciados, apresentaram defesa, prestaram depoimento e requereram provas, que foram produzidas.
Inexiste, portanto, direito líquido e certo à manutenção nos cargos de Agente de Polícia Federal, como pretendem.
As transgressões que ensejaram a demissão dos impetrantes constituem infrações administrativas, elencadas no art. 364, inciso XLVIII, art. 387, I, combinados com o art. 383, X, do Decreto nº 59.310/66, que regulamentou a Lei 4.878/65.
Dessa forma, eventual absolvição no processo criminal não repercutirá na esfera administrativa, já que, quando a infração praticada pelo servidor público é definida em lei, ao mesmo tempo, como ilícito penal e ilícito administrativo, prevalece a regra da independência entre as duas instâncias. Na hipótese em tela, seria necessário, ainda, que todos os fatos que ensejaram a demissão constituíssem, igualmente, crimes pelos quais foram processados os impetrantes, ou seja, que nenhuma falta residual persistisse, em caso de absolvição, a amparar o processo administrativo disciplinar.
A respeito, essa Colenda Suprema Corte assim se manifestou:
‘EMENTA: Mandado de segurança.
São independentes as instâncias penal e administrativa, só repercutindo aquela nesta quando ela se manifesta pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria. Precedentes do S.T.F.
Mandado de segurança indeferido, cassando-se a liminar concedida.’
(MS nº 22.438-0 – São Paulo, Relator Ministro Moreira Alves, D.J. 06.02.98)
Em face do exposto, opino pela denegação do ‘writ’.” (grifei)
Cabe ressaltar que, em 12/12/2012, os impetrantes **, **, ** e ** constituíram novo advogado e requereram a “juntada de documentos novos” (sentença penal absolutória dos impetrantes, Portaria de instauração do Processo Disciplinar e respectivo relatório, entre outros).
Sustentaram, ainda, que o processo disciplinar “foi conduzido por Comissão de Disciplina ‘ad hoc'”, bem assim que o dispositivo que fundamentou a demissão “está em desacordo com a Lei 4878/65” (fls. 234).
A União Federal, ao se manifestar sobre a prova documental acrescida, requereu a denegação da segurança, apoiando-se, para tanto, nos seguintes fundamentos:
“Como salientado na INFORMAÇÃO N. 154/2013/CCJ/CGUDI/CONJUR/MJ- -ADLRFF, em anexo, a matéria trazida pelos impetrantes, em que pese apresentada cronologicamente após a impetração, não possui potencialidade de causar a alteração do ato de demissão, o qual permanece legítimo e em conformidade com os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Ademais, desde o processamento do PAD, conforme informações anexas, os impetrantes tinham conhecimento acerca da forma de composição da comissão processante, inclusive a legislação de regência, sendo que a comissão designada não foi constituída excepcionalmente, mas dentro das exigências do art. 53, § 1º, da Lei nº 4878/65.
Por fim, quanto à alegação de que os impetrantes foram absolvidos no âmbito criminal, necessário lembrar que a esfera administrativa independe da penal, especialmente porque, no caso em análise, foram absolvidos por insuficiência de provas.
Ou seja, na situação, não se aplicaria o art. 126 da Lei nº 8.112/90, exatamente porque só ocorre o afastamento da responsabilidade administrativa do servidor quando este for absolvido na esfera penal quando negada a existência do fato ou a sua autoria.” (grifei)
Cumpre referir, ainda, que, em novo pronunciamento, a douta Procuradoria-Geral da República reiterou o parecer anterior, observando o que se segue:
O Plenário do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a independência das instâncias penal e administrativa afirmando que aquela só repercute nesta quando conclui pela inexistência do fato ou pela negativa de sua autoria. (MMSS 21.708, rel Min. Maurício Corrêa, DJ 18.05.01, 22.438, rel. Min. Moreira Alves, DJ 06.02.98, 22.477, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 14.11.97, 21.293, rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 28.11.97).
Segurança denegada.
Sendo esse o contexto, passo ao exame do pedido formulado nesta sede mandamental.
Cabe assinalar, preliminarmente, que as questões jurídicas suscitadas em acréscimo ao pedido inicial – alegado vício na formação da comissão disciplinar e pretendida incompatibilidade entre o dispositivo que fundamentou a demissão e a Lei nº 4.878/65 – não podem ser apreciadas por se tratar de fundamentos novos, invocados quando já transcorrido período muito superior a 120 dias, contados da edição do ato impugnado, tornando inviável, no ponto, a pretensão dos impetrantes, por claro esgotamento do prazo decadencial (MS 27.443-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – MS 29.743/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Ao apreciar a pretendida repercussão da absolvição penal dos impetrantes, entendo assistir plena razão à douta Procuradoria-Geral da República, cuja manifestação se ajusta, integralmente, à orientação jurisprudencial que esta Suprema Corte veio a firmar a propósito da matéria em análise.
Com efeito, não tem fundamento a pretensão mandamental da parte impetrante quando, invocando a identidade dos fatos materiais subjacentes ao procedimento administrativo e à “persecutio criminis”, sustenta, para efeito de aferição da legitimidade de sua punição disciplinar, a necessidade de prévia condenação em juízo penal.
Não se pode desconhecer, neste ponto, que, para fins de imposição das sanções motivadas pela ilicitude de comportamento do servidor público, a instância administrativa e a instância jurisdicional revestem-se, cada qual, de indiscutível autonomia jurídica.
Com a só exceção do reconhecimento judicial da inexistência de autoria ou da inocorrência material do próprio fato, ou, ainda, da configuração de qualquer das causas de justificação penal, as decisões do Poder Judiciário não condicionam o pronunciamento censório da Administração Pública.
Mais do que isso, o exercício do poder disciplinar pelo Estado não está sujeito à prévia conclusão da “persecutio criminis” que venha a ser instaurada perante órgão competente do Poder Judiciário nem se deixa influenciar por eventual sentença penal absolutória, se inocorrentes, nesta última hipótese, as situações acima referidas.
Daí a advertência de HELY LOPES MEIRELLES (“Direito Administrativo Brasileiro”, p. 565, item n. 6.1, atualizada por Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, 39ª ed., 2012, Malheiros), que, ao versar o tema da responsabilidade administrativa dos agentes estatais (e do caráter autônomo de que ela se reveste), expende correta observação:
“A punição administrativa ou disciplinar não depende de processo civil ou criminal a que se sujeite também o servidor pela mesma falta, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos, nem mesmo em face da presunção constitucional de não culpabilidade. Apurada a falta funcional, pelos meios adequados (processo administrativo, sindicância ou meio sumário), o servidor fica sujeito, desde logo, à penalidade administrativa correspondente.
A punição interna, autônoma que é, pode ser aplicada ao servidor antes do julgamento judicial do mesmo fato. E assim é porque, como já vimos, o ilícito administrativo independe do ilícito penal. Absolvição criminal só afastará o ato punitivo se ficar provada, na ação penal, a inexistência do fato ou que o acusado não foi seu autor.” (grifei)
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ao refletir esse magistério da doutrina, tem proclamado a autonomia das instâncias e a independência das responsabilidades emergentes da violação, pelo servidor público, dos seus deveres funcionais (RTJ 159/806, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – RTJ 165/523-524, Rel. Min. OTAVIO GALLOTTI – RTJ 177/1170, Rel. p/ o acórdão Min. MAURÍCIO CORRÊA – RTJ 179/597, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – RT 227/586, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI – RT 302/747, Rel. Min. VILLAS BOAS – MS 21.029/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – MS 21.545/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, v.g.):
“Mandado de segurança.
– São independentes as instâncias penal e administrativa, só repercutindo aquela nesta quando ela se manifesta pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria. Precedentes do S.T.F.
Mandado de segurança indeferido, cassando-se a liminar concedida.”
(MS 22.438/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES – grifei)
“O Plenário do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a independência das instâncias penal e administrativa afirmando que aquela só repercute nesta quando conclui pela inexistência do fato ou pela negativa de sua autoria. (MMSS 21.708, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 18.05.01, 22.438, rel. Min. Moreira Alves, DJ 06.02.98, 22.477, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 14.11.97, 21.293, rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 28.11.97).
Segurança denegada.”
(MS 23.188/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE – grifei)
“Servidor Público. Militar. Sub-Oficial. Prática de ato qualificado como crime e infração disciplinar. Recebimento da denúncia na esfera criminal. Instauração simultânea de procedimento administrativo disciplinar. Admissibilidade. Independência relativa das instâncias jurisdicional e administrativa. Segurança denegada. Improvimento ao recurso. Precedentes. Servidor público pode, ao mesmo tempo, responder a processo judicial penal e a procedimento administrativo disciplinar pela prática do mesmo ato.”
(RMS 26.510/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO – grifei)
Vê-se, desse modo, que as sanções penais e administrativas, qualificando-se como respostas autônomas do Estado à prática de atos ilícitos cometidos pelos servidores públicos, não se condicionam reciprocamente, tornando-se possível, em consequência, a imposição da punição disciplinar independentemente da decisão proferida na instância penal. Esse entendimento da matéria, como já assinalado, tem prevalecido ao longo da evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 41/599, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI – RTJ 71/761, Rel. Min. OSWALDO TRIGUEIRO), tendo sido reafirmado, inclusive, sob a égide do vigente ordenamento constitucional:
“Mandado de Segurança. Servidor policial. Demissão por se ter prevalecido da condição de policial. O ato de demissão, após processo administrativo, não está na dependência da conclusão de processo criminal a que submetido o servidor, por crime contra a administração pública. Independência das instâncias. Constituição, art. 41, § 1º. Transgressões disciplinares de natureza grave. Mandado de segurança indeferido.”
(MS 21.332/DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – grifei)
Disso se extrai o acerto da manifestação da douta Procuradoria- -Geral da República quando assevera que a posterior absolvição dos impetrantes na ação penal, por “não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal” (CPP, art. 386, VI, na redação anterior à Lei nº 11.690/2008), não assume relevo suficiente apto a ensejar a cassação do ato impugnado, eis que a responsabilidade administrativa do servidor somente “será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou de sua autoria (art. 126 da Lei nº 8.112/90)” (grifei).
Cumpre ter presente, bem por isso, que a sentença penal absolutória nem sempre faz coisa julgada no juízo cível ou perante a Administração Pública em sede disciplinar, sendo, portanto, possível que o réu, absolvido em processo-crime, venha a ser responsabilizado na esfera civil e administrativa, inclusive com eventual condenação ao ressarcimento pelo dano causado (ou com punição disciplinar), consoante adverte autorizado magistério doutrinário (CARLOS ROBERTO GONÇALVES, “Responsabilidade Civil”, p. 556/557, 10ª ed., 2007, Saraiva; JOSÉ FREDERICO MARQUES, “Elementos de Direito Processual Penal”, atualizado por EDUARDO REALE FERRARI e GUILHERME MADEIRA DEZEM, 3ª atualização, vol. III/86-89, 2009, Millennium; DAMÁSIO E. DE JESUS, “Código de Processo Penal Anotado”, p. 114/115, 25ª ed., 2012, Saraiva; MARÇAL JUSTEN FILHO, “Curso de Direito Administrativo”, p. 990, 8ª ed., 2012, Fórum; MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, “Direito Administrativo”, p. 670/675, 25ª ed., 2012, Atlas; JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, “Manual de Direito Administrativo”, p. 761/762, 25ª ed., 2012, Atlas, v.g.).
Sendo assim, em face das razões expostas, com fundamento nos poderes processuais outorgados ao Relator da causa (RTJ 139/53 – RTJ 168/174), e acolhendo, ainda, o parecer da douta Procuradoria-Geral da República, denego o presente mandado de segurança.
Arquivem-se os presentes autos.
6) Adulteração de sinal identificador de veículo automotor
A conduta de adulterar a placa de veículo automotor mediante a colocação de fita adesiva é típica, nos termos do art. 311 do CP (“Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa”). Com base nessa orientação, a 2ª Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. O recorrente reiterava alegação de falsidade grosseira, percebida a olho nu, ocorrida apenas na placa traseira, e reafirmava que a adulteração visaria a burlar o rodízio de carros existente na municipalidade, a constituir mera irregularidade administrativa. O Colegiado pontuou que o bem jurídico protegido pela norma penal teria sido atingido. Destacou-se que o tipo penal não exigiria elemento subjetivo especial ou alguma intenção específica. Asseverou-se que a conduta do paciente objetivara frustrar a fiscalização, ou seja, os meios legítimos de controle do trânsito. Concluiu-se que as placas automotivas seriam consideradas sinais identificadores externos do veículo, também obrigatórios conforme o art. 115 do Código de Trânsito Brasileiro.
RHC 116371/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 13.8.2013. (RHC-116371)
7) Competência: policiamento de trânsito e delito praticado por civil contra militar
Ante a inadequação da via processual, a 1ª Turma julgou extinto habeas corpus substitutivo de recurso ordinário em que se arguia a incompetência da justiça militar para processar e julgar civil, em tempo de paz, por delito de desobediência (CPM, art. 301). No caso, o paciente descumprira ordem de soldado do exército em serviço externo de policiamento de trânsito defronte a quartel. Rejeitou-se, por maioria, proposta de concessão da ordem, de ofício, formulada pelo Min. Dias Toffoli, relator. O Min. Marco Aurélio pontuou que a Constituição ressalvaria a competência da justiça castrense (art. 109, IV). Ademais, o delito enquadrar-se-ia como militar, consoante a alínea d do inciso III do art. 9º do CPM [“Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: … III – os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: … d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior”]. Salientou que o militar teria agido, na garantia e preservação da ordem pública, a partir do poder de polícia, que a segurança pública propriamente dita poderia implementar. Vencidos o relator e o Min. Roberto Barroso, que concediam, de ofício, o writ para que, reconhecida a incompetência da justiça militar, o processo fosse encaminhado à justiça federal para as providências cabíveis.
HC 115671/RJ, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 13.8.2013. (HC-115671)
Fonte: STF
8) Lei nº 6528 de 11 de setembro de 2013
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO