AÇÃO COLETIVA DA URV (11,98%)
Deve-se destacar que o este julgado servirá de paradigma apenas para os casos oriundos do Rio Grande do Norte, haja vista que o Plenário do STF declarou inconstitucional a Lei potiguar 6.612/1994, que estabelecia critérios de conversão em URV das remunerações dos servidores públicos do estado de forma diferente dos que estabelecidos na Lei federal 8.880/1994.
Cada Estado da federação estabeleceu sua norma regulando a conversão em URV dos respectivos servidores, razão pela qual a referida decisão do STF NÃO ANALISOU A CONSTITUCIONALIDADE DA CONVERSÃO EM URV, REALIZADA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS. Nesse sentido, a AOPMBM vem a público esclarecer que para resguardar o direito de seus filiados, contratou renomado escritório de advocacia para patrocinar ação coletiva da AOPMBM nº 1.0024.07.442848-3/001. Em segunda instância, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais acolheu tese da Advocacia-Geral do Estado de que as eventuais perdas de URV são limitadas pelo tempo.
Concordando com os argumentos do Estado, o relator, Desembargador Barros Levenhagen proferiu em acórdão: “Cumpre, entretanto, reconhecer a ocorrência da prescrição qüinqüenal, em razão da entrada em vigor da Lei Delegada nº. 43, de 07/06/2000, uma vez que, em virtude da reestruturação da tabela de vencimentos a que deu ensejo, a defasagem decorrente da indevida conversão monetária restou ultrapassada, não havendo se falar em perpetuação da defasagem objeto da presente contenda, sob de pena de se configurar inadmissível enriquecimento sem causa em detrimento do Estado”.
Inconformado com tal julgamento, os advogados contratados interpuseram Recurso Especial nº 1175092 ao Superior Tribunal de Justiça, cujo Relator é a Ministra Assusette Magalhães (Sexta Turma). Lamentavelmente, desde 24 de agosto de 2012, os autos estão no gabinete da aludida magistrada aguardando relatório e pedido de inclusão na extensa pauta de julgamento.
Cumpre asseverar que o Superior Tribunal de Justiça já julgou alguns casos de militares de Minas Gerais, cabendo apenas destacar:
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DIFERENÇA DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. SÚMULA 280/STF.
(REsp 1252888/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 30/06/2011)
Também:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DA POLÍCIA MILITAR COM NOVA TABELA SALARIAL. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DERIVADAS DA CONVERSÃO DE URV PARA REAL. LEI DELEGADA N. 43/2000. PERÍCIA COMPROBATÓRIA.
REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.047.686/RS, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS.
(AgRg no REsp 1232910/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 15/04/2011)
Assim, a AOPMBM esclarece que se deve aguardar o julgamento da ação coletiva já proposta e em trâmite no Superior Tribunal de Justiça. A AOPMBM também alerta aos associados que muitos advogados inescrupulosos estão procurando militares oferecendo a propositura de ação individual para pleitear os expurgos da URV. Contudo, tal medida, além de oportunista, é inócua, visto que a ação coletiva da AOPMBM já está em terceira instância, em Brasília e, caso julgada procedente, beneficiará todos os associados que eram filiados à AOPMBM na época da propositura da referida ação.
A AOPMBM permanece vigilante na defesa dos interesses de seus filiados.