NOTÍCIAS DE BRASÍLIA III


(1) Estado de sítio valerá em situação de comoção ou durante guerra

Proposta aprovada também define os atos terroristas.

A Constituição determina que o presidente da República solicite ao Congresso autorização para decretar o estado de sítio quando houver comoção nacional grave, quando o estado de defesa não for suficiente ou quando houver declaração de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

De acordo com o texto aprovado pela Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, comoção grave são atos terroristas criminosos reiterados, revolta armada contra o poder constitucionalmente investido e atos indicados pelo Conselho de Defesa Nacional. Foi aprovado o substitutivo do deputado João Ananias (PCdoB-CE) ao Projeto de Lei2715/11, do deputado Roberto de Lucena (PV-SP),

O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias para sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas. Em situação de guerra, o regime de exceção poderá abranger todo o tempo que durar o conflito. Em caso de comoção grave, o regime especial não poderá durar mais que 30 dias, nem ser prorrogado, de cada vez, por prazo superior.

Nesse último caso, somente poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas, conforme já determina a Constituição:

. obrigar a permanência em localidade determinada, observado o toque de recolher;
. deter em edifício não destinado a presos por crimes comuns;
. impor restrições relativas à prestação de informações e à liberdade de imprensa;
. suspender a liberdade de reunião;
. intervir nas empresas de serviços públicos; e
. requisitar bens.

O substitutivo retirou a possibilidade de quebrar o sigilo de comunicação telefônica e da correspondência.

Atos terroristas

O substitutivo alterou a definição de atos terroristas classificando-os como atos ilegais, tentados ou consumados, que possam causar perturbação da ordem ou calamidade para intimidar ou coagir o poder público usando meios de natureza premeditada, imprevisível, clandestina, insidiosa ou violenta.

Para ser caracterizado como terrorista, o ato deve resultar na destruição ou dano ao patrimônio público ou privado. Inicialmente, bastava o ato buscar a destruição do patrimônio que ele já seria considerado terrorista.

Pelo texto original, os atos terroristas deveriam ter fundamentação ideológica. “A definição ideal deve aludir à violência ilegal, tentada ou consumada, à premeditação, aos danos ou riscos à integridade das pessoas ou do patrimônio, e à intimidação ou coação do poder público”, afirmou o relator Ananias.

Isolamento

A obrigação de permanecer em determinada localidade (que poderá ser um bairro ou todo o município) servirá para:

. garantir quarentena necessária à manutenção da saúde pública;
. assegurar a integridade dos obrigados;
. isolar, evacuar ou demolir prédio ou área específica.

A obrigação de permanência não poderá restringir o direito de ir e vir dentro da localidade determinada; sendo previsto, porém, toque de recolher à noite. Quem deixar de cumprir o toque de recolher, segundo o substitutivo, sofrerá medidas de caráter protetivo, ainda que coercitivas.

A União deverá assegurar os meios de sobrevivência para as pessoas afetadas que não puderem prover as próprias necessidades.

A detenção, no estado de sítio, não poderá consistir em confinamento em compartimento trancado, salvo por razões de saúde pública ou necessidade de proteção do detido.

Comunicações

A restrição do direito de divulgar notícias ocorrerá nas hipóteses de ofensa às leis de segurança nacional ou proteção civil. Ela poderá abranger meios impressos, rádio, televisão e internet, projeções cinematográficas públicas, espetáculos musicais, teatrais e artísticos em geral, podendo ser ordenada a apreensão de quaisquer publicações, vedada a censura prévia. Não se incluirá nas restrições a difusão de pronunciamentos de parlamentares, desde que liberada pela respectiva Mesa Diretora.

O direito de reunião poderá ser suspenso nas situações de epidemia, pandemia ou propagação de vetores desconhecidos de doenças ou ainda de rebelião que coloque em risco a estabilidade institucional.

Durante o estado de sítio, todos serão obrigados a prestar às autoridades as informações relativas a sua identidade, local de moradia e meios de subsistência. A proposta assegura, no entanto, a manutenção da identidade pessoal, da capacidade civil e da cidadania, assim como a informação a respeito da razão de prisão, o local para onde for levado ou onde se encontra o familiar e o direito de se comunicar em tais circunstâncias.

Bens

A requisição de bens móveis ou imóveis de particulares será admitida desde que não interfira na continuidade das atividades lícitas da pessoa jurídica, nem comprometa a subsistência da pessoa física ou configure desalojamento familiar, entre outros prejuízos. A medida poderá ter a intenção de impedir o uso de bem que esteja sendo utilizado contra o esforço de retorno à normalidade.

Em caso de guerra, as garantias dos direitos fundamentais poderão ser suspensas ou restringidas, nos termos do decreto, exceto os direitos de:

. igualdade;
. não ser discriminado, escravizado ou torturado;
. liberdade de consciência e de crença;
. recorrer ao Poder Judiciário;
. anterioridade da lei penal;
. devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa;
. habeas corpus e dos demais direitos compatíveis com o estado de sítio.

O substitutivo permitiu a possibilidade de o Estado matar em estado de sitio nos casos de atos criminosos reiterados.

Órgãos públicos

Mesmo durante estado de sítio que abranja todo o território nacional, serão mantidas as atividades do Congresso Nacional, do Supremo Tribunal Federal, do Conselho da República, do Conselho de Defesa Nacional, do Conselho Nacional de Justiça e da Procuradoria-Geral da República. O substitutivo incluiu a manutenção dos direitos e imunidades dos respectivos titulares dos órgãos, como a imunidade parlamentar.

Caberá aos tribunais militares, a instrução e o julgamento das infrações ao disposto no decreto que instituir o estado de sítio e na proposta, caso ela seja aprovada e vire lei.

O texto fala que a União poderá intervir nas empresas estatais, concessionárias ou permissionárias, mesmo de estados e municípios. Pelo projeto aprovado, a busca nesses locais será restrita ao que está previsto no mandato e uma cópia do documento deverá ficar no local vistoriado.

Todas as empresas com permissão ou autorização pública e aquelas que operem livremente no País devem atender as solicitações do chefe do Executivo prioritariamente.

Fonte: Agência Câmara


 

(2) Policiais em greve no PA ajuízam ação para impedir desconto dos dias parados

O Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado do Pará (Sindpol) ajuizou a Reclamação (RCL) 16957, no Supremo Tribunal Federal (STF), alegando que decisão do Tribunal de Justiça (TJ-PA) daquele estado teria desrespeitado entendimento do STF nos Mandados de Injunção (MIs) 670, 708 e 712, nos quais a Corte reconheceu o exercício do direito de greve dos servidores públicos.

A entidade pede a concessão de liminar para suspender a decisão proferida por desembargador do TJ-PA, que indeferiu liminar em mandado de segurança lá impetrado contra atos adotados pelo governo paraense diante do movimento grevista, um deles referente ao desconto dos dias parados. Pede, também, que seja determinado ao governo paraense que se abstenha de promover quaisquer atos que impeçam o exercício do direito de greve, tais como: impedimento de acesso pacífico dos grevistas a seus locais de trabalho, ameaças de remoções ou transferências e medidas similares. No mérito, requer que seja julgada procedente a reclamação.

Alegações

O Sindpol relata que a greve teve início em 26/11/2013 após reiteradas negativas do governo do Pará de receber representantes do sindicato para discutir direitos que a categoria reclama. Entre eles estão o cumprimento da carga horária da 44 horas semanais; pagamento antecipado de diárias; isonomia; pagamento de gratificação de nível superior; efetivação da progressão funcional; incorporação de abono salarial e melhores condições de trabalho.

Alega, entretanto, que o governo do Pará vem adotando medidas contra o movimento grevista por meio de atos violadores do direito de greve. Entre eles estariam os de ameaçar oficialmente descontar os dias parados e impedir a entrada de dirigentes grevistas nos órgãos públicos de segurança.

Quanto ao indeferimento de liminar no MS impetrado no TJ-PA, ao argumento de que a polícia é um setor essencial da administração pública, o Sindpol sustenta que a decisão “limita e constrange os servidores públicos da Polícia Civil do Pará de exercerem o direito fundamental de greve previsto na Constituição Federal e reconhecido, inclusive, pelo STF”. Sustenta, ainda, que a decisão é nula por ofender acórdãos do Plenário do Supremo nos MIs 670, 708 e 712.

Em relação aos dias parados, o sindicato fundamenta o pedido em decisão de 15 de outubro deste ano, na RCL 16535, em que o ministro Luiz Fux deferiu liminar para suspender decisão do TJ do Rio de Janeiro que autorizou o corte de ponto dos professores que aderiram à greve lá deflagrada por aquela categoria profissional.

Sustenta, ainda, que tramita no STF o Agravo de Instrumento (AI) 853275, de relatoria do ministro Dias Toffoli, que teve repercussão geral da matéria reconhecida. A entidade sustenta que, enquanto não for julgado esse processo, “não pode ocorrer – ou ser autorizado pelo Poder Judiciário – o desconto dos dias parados de servidores públicos legal e legitimamente em greve”.

Fonte: STF


 

(3) Mantido o pagamento de pensões a 252 beneficiários da SPPrev

Está mantido o pagamento de pensões pela São Paulo Previdência (SPPrev) determinado por 252 decisões judiciais de diversas varas paulistas. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, negou pedido do estado de São Paulo para suspender os pagamentos.

O estado argumentou que haveria no total 8,5 mil pensões na mesma situação, ao custo de R$ 55 milhões anuais. Por isso, essas decisões poderiam causar um efeito multiplicador gravoso à economia paulista.

A autarquia havia suspendido administrativamente os pagamentos de pensões a beneficiários de planos de servidores públicos civis e militares. Contra o ato, foram movidas diversas ações, nas quais estão vigentes decisões contra a SPPrev em liminares em primeira ou segunda instância e sentenças.

O estado de São Paulo pretendia, por meio de suspensão de segurança, restabelecer o bloqueio dos pagamentos. Para o ente público, as pensões contrariam a Lei 9.717/98 e causam grave lesão à economia pública.

Argumentos jurídicos

O presidente do STJ esclareceu, porém, que o pedido de suspensão não serve como substituto de recursos nem para avaliar o acerto ou desacerto das decisões atacadas.

A SPPrev e o estado fundamentaram o pedido de suspensão em argumentos estritamente jurídicos, apesar de as decisões se basearem em fundamentos diversos. Para o presidente do STJ, cada caso precisa ser analisado separadamente, com o devido processo de cognição.

Quanto aos riscos alegados, o ministro Fischer afirmou que o benefício tem caráter alimentar e, como já era pago havia anos, presume-se a previsão orçamentária para arcar com seu custo. Por isso, estaria excluída a possibilidade de que as decisões judiciais causassem impacto inesperado e de alta relevância no custeio do plano de previdência.

“O pedido de suspensão deve trazer concretamente em que consiste a grave lesão aos bens jurídicos tutelados pela norma de regência, o que não lograram demonstrar os requerentes no caso em tela. É nítido, portanto, o caráter recursal que se pretende atribuir à medida ora em exame”, concluiu o ministro, ressalvando que esse entendimento não envolve o mérito das decisões que determinaram o pagamento.

Fonte: STJ

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