NOTÍCIAS DE BRASÍLIA VI

01) HC garante participação de réus militares em todos os atos de processo

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu o Habeas Corpus (HC) 111567, impetrado por quatro soldados contra decisão do Superior Tribunal Militar (STM) que negou a presença deles em interrogatório de um corréu em um processo no qual são acusados de homicídio.

Dessa forma, o relator tornou definitiva a medida liminar concedida em fevereiro de 2012, para assegurar aos soldados o custeio pelo Estado do transporte de Vilhena (RO), local do serviço dos militares, até Manaus, onde será feito o interrogatório, garantindo a requisição e a apresentação dos réus ao longo de todos os atos de instrução e julgamento no processo-crime em tramitação na Justiça Militar.

De acordo com o ministro Celso de Mello, o acusado tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal, que se realiza, sempre, sob a égide do contraditório. Segundo o relator, a jurisprudência do STF é no sentido de que o direito de presença do réu traduz prerrogativa jurídica essencial que deriva da garantia constitucional do due process of law (devido processo legal) e que assegura, ao acusado, o direito de comparecer aos atos processuais a serem realizados perante o juízo processante.

“Essa prerrogativa processual reveste-se de caráter fundamental, pois compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal, seja perante a Justiça Comum, seja perante a Justiça Militar”, afirmou.

Na avaliação do ministro Celso de Mello, são irrelevantes as alegações do Poder Público em relação à dificuldade ou inconveniência de proceder ao custeio de deslocamento dos réus para fora da sede de sua organização militar, pois razões de mera conveniência administrativa não têm precedência sobre as inafastáveis exigências de cumprimento e de respeito ao que determina a Constituição.

O relator apontou que o artigo 28, inciso I, do Decreto 4.307/2002 prevê o direito a transporte ao militar, quando necessário o deslocamento, no interesse da Justiça, para fora da sede de sua organização militar. “Negar-lhe esse direito é o mesmo que inibir, sem justo motivo, a participação do acusado militar nos atos processuais, especialmente em situações, como sucede no caso ora em exame, em que os réus estão servindo em Vilhena (RO) e o ato processual é realizado em uma Auditoria Militar em Manaus (AM)”, disse.

O ministro deferiu o pedido com base no artigo 192, caput, do Regimento Interno do STF, que autoriza o relator a decidir monocraticamente habeas corpus quando se tratar de matéria definida em jurisprudência consolidada da Corte.

Fonte: STF


 

02) Novas decisões ao STF

ADI: concurso público e equiparação remuneratória

O Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta contra o art. 1º, caput e § 1º, da Lei Complementar 372/2008, do Estado do Rio Grande do Norte. A norma impugnada autoriza o enquadramento, cálculo e pagamento a servidores ocupantes de cargo de nível médio no mesmo patamar de vencimentos conferido a servidores aprovados em concurso público para cargo de nível superior. O Tribunal asseverou que o dispositivo questionado não implicaria provimento derivado, de modo a afastar-se a alegação de ofensa à exigência de concurso público. Afirmou não ter havido a criação de cargos ou a transformação dos já existentes, bem como novo enquadramento, transposição ou nova investidura. Destacou que a lei complementar potiguar mantivera as atribuições e a denominação dos cargos, e estabelecera, para os futuros certames, nível superior de escolaridade. Rejeitou, também, a assertiva de equiparação entre as espécies remuneratórias. Salientou que o mencionado instituto pressuporia cargos distintos, o que não ocorreria no caso. Aduziu, ademais, que o acolhimento da alegação resultaria em quebra do princípio da isonomia, haja vista a concessão de pagamentos distintos a ocupantes de mesmos cargos, com idênticas denominação e estrutura de carreira. Consignou, por fim, a inviabilidade do exame, na via eleita, de eventuais diferenças entre as atribuições dos servidores afetados pela norma. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, Presidente, que declaravam a inconstitucionalidade do dispositivo. O primeiro assentava a ilegitimidade do Advogado-Geral da União para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade da lei, considerado o seu papel de curador da norma, a justificar a sua intervenção no feito. No mérito, reputava que o enquadramento dos servidores que prestaram concurso com exigência de nível médio nas escalas próprias de vencimentos à de nível superior transgrediria os artigos 37, II, e 39, § 1º, II, ambos da CF.

ADI 4303/RN, rel. Min. Cármen Lúcia, 5.2.2014. (ADI-4303)

Sindicância administrativa e súmula vinculante

O Verbete 14 da Súmula Vinculante do STF (É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa) não alcança sindicância que objetiva elucidação de fatos sob o ângulo do cometimento de infração administrativa. Com base nessa orientação, a 1ª Turma negou provimento a agravo regimental em que se reiterava alegação de ofensa ao referido enunciado, ante a negativa de acesso a sindicância.

Rcl 10771 AgR/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 4.2.2014. (Rcl-10771)
AG. REG. NO ARE N. 744.170-RS
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

SAÚDE – FORNECIMENTO DE REMÉDIOS. O preceito do artigo 196 da Constituição Federal assegura aos necessitados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde.

MS N. 31.736-DF
RELATOR: MIN. LUIZ FUX

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CONTROLE EXTERNO DE LEGALIDADE DE ATO CONCESSIVO DE APOSENTADORIA: INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. DETERMINAÇÃO DE TRANSFORMAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA.

1. O servidor público não tem direito adquirido à manutenção de regime de composição de vencimentos ou proventos, uma vez que o que a Constituição lhe assegura é a irredutibilidade de vencimentos.
2. “Servidor não tem direito adquirido a regime jurídico de reajuste da gratificação incorporada, por isso que não contraria a Constituição da República lei que transforma as verbas incorporadas a esse título em vantagem pessoal nominalmente identificada, reajustável pelos índices gerais de revisão dos vencimentos dos servidores públicos” (AI 833.985-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 12.4.2011).
3. In casu, não houve decréscimo da remuneração dos agravantes, o que afasta a alegação de violação aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.
4. Precedentes: MS 24.381, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ 3.9.2004; RE 223.425, Rel. Min. Moreira Alves, Plenário, DJ 1º.9.2000; e RE 226.462, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 25.5.2001.
5. Ordem denegada.

AG. REG. NO AI N. 858.241-GO

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE. TRANSFERÊNCIA OBRIGATÓRIA. MILITAR. CONGENERIDADE DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO ENVOLVIDAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – No julgamento da ADI 3.324/DF, Min. Marco Aurélio, assentou-se a legitimidade da garantia de matrícula de servidores públicos civis e militares, e seus dependentes, transferidos em razão do interesse da Administração, respeitando-se a congeneridade das instituições envolvidas.
II – Agravo regimental a que se nega provimento.

HC N. 113.592-SP

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E CONSTITUCIONAL. USO E PORTE DE ARMA DE FOGO PELA GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO ENTRE MUNICÍPIO E POLÍCIA FEDERAL. EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO. AUSÊNCIA DE RISCO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. Não se comprovam, nos autos, constrangimento ilegal a ferir direito dos Pacientes nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da ordem no sentido da expedição de salvo-conduto com a finalidade de autorizar o uso de arma de fogo pelos guardas municipais.
2. O Supremo Tribunal Federal não admite o conhecimento de habeas corpus no qual não se demonstra risco efetivo de constrição à liberdade de locomoção física. Precedentes.
3. Improcedência da afirmação dos Impetrantes de cumprimento dos requisitos da Lei Nacional n. 10.826/2003 e do Decreto n. 5.123/2004.
4. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de que o porte de armas de fogo é questão de segurança nacional.
5. O interesse de guarda municipal não pode suprir a ausência de convênio entre a Municipalidade e a Polícia Federal nem eventual falta de interesse pelo Município na celebração do convênio.
6. Habeas corpus não conhecido.

RE N. 606.199-PR

RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO, A SERVIDORES APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PECULIARIDADES DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DECORRENTE DA LEI 13.666/02 DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência firmada em ambas as Turmas do STF, não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente. Precedentes.
2. Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/02, do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação.
3. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.

Fonte: STF


 

03) DF não consegue reformar decisão que manteve em concurso candidato eliminado no psicotécnico

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que permitiu a um candidato, eliminado em exame psicológico aplicado no concurso da Polícia Militar do Distrito Federal, continuar no certame e ser matriculado no curso de formação.

O TJDF reconheceu a subjetividade nos critérios da avaliação e reformou sentença que havia negado mandado de segurança ao candidato.

O Distrito Federal, no entanto, interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, alegando violação dos artigos 267, 295 e 535 do Código de Processo Civil (CPC). Também apontou divergência de entendimento entre tribunais (alínea “c”) em relação à possibilidade de o exame psicotécnico ser eliminatório.

Opinião pessoal

O relator, ministro Ari Pargendler, externou sua opinião pessoal de que o exame psicológico pode ser utilizado como meio de apurar a saúde mental do candidato, mas jamais para excluí-lo do concurso.

A aptidão psicológica legalmente exigida para ingresso nos cursos de formação da Polícia Militar, segundo o ministro, “não pode significar mais do que saúde mental, mas o item 8 do edital impôs, na interpretação que lhe deu a autoridade administrativa, uma avaliação psicológica que, para dizer o menos, frustra o direito constitucional de acesso aos cargos públicos”.

A Turma, entretanto, não apreciou o mérito da questão. O colegiado entendeu que o recurso não deveria ser conhecido pela alínea “c”, já que o Distrito Federal não indicou a norma que seria objeto de interpretação divergente, como exige a Corte Especial do STJ.

Quanto à violação dos artigos do CPC, a Turma conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento.

Processo de referência: REsp 1404265

Fonte: STJ


 

04) Ministro determina que Justiça Federal julgue civil acusado de uso de documento militar falso

Apoiado em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Dias Toffoli concedeu o Habeas Corpus (HC) 120913 para declarar que não cabe à Justiça Militar julgar um civil acusado do crime de uso de documento militar falso (artigo 315 do Código Penal Militar – CPM). Em consequência, anulou todos os atos processuais praticados na ação penal em curso contra P.R.F. na 4ª Auditoria da 1ª Circunscrição da Justiça Militar (CJM), reconhecendo a competência da Justiça Federal para processar e julgar o caso.

O acusado teria se utilizado de documento falso da Marinha do Brasil, a Caderneta de Inscrição e Registro (CIR), junto a empresas particulares. Consta dos autos que ele usou a carteira para embarcar e prestar serviço em diversos navios de frota privada. O juiz auditor decidiu pela incompetência da Justiça Militar, por entender que o fato criminoso não gerou prejuízo à Marinha e que seu autor só pretendia usar a carteira para obter trabalho em navios privados.

O Ministério Público Militar, entretanto, interpôs recurso ao Superior Tribunal Militar (STM), que lhe deu provimento para reconhecer a competência da Justiça Militar. É contra essa decisão que a defesa impetrou HC no Supremo. Em 6 de fevereiro passado, o relator, ministro Dias Toffoli, já havia concedido liminar suspendendo o andamento do procedimento penal.

Alegações

A defesa alegou que o uso do documento falso afeta não a Marinha, mas sim empresa particular e o direito de terceiros, mas nunca a estrutura militar. Além disso, de acordo com os advogados, existem provas de que o documento não foi forjado no interior de unidade militar. Tampouco, segundo a defesa, houve participação de militares ou funcionários civis de instituições militares na confecção do documento falso, que também não teria sido gerado no interior da capitania dos portos, e a assinatura nele aposta não conferiria com a do militar responsável por sua expedição.

Decisão

Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli observou que o STM, ao assentar a competência da Justiça Militar no caso, “decidiu na contramão da jurisprudência da Suprema Corte”. Ele lembrou que, em casos precedentes, se assentou que “cabe à Justiça Federal processar e julgar civil denunciado pelo crime de uso de documento falso, quando se tratar de falsificação de CIR expedida pela Marinha do Brasil, por aplicação dos artigos 21, XXII; 109, IV e 144, parágrafo 1º, III, todos da Constituição da República”.

O ministro citou uma série de precedentes no mesmo sentido, entre eles os HCs 104619 e 90451, julgados pela Primeira Turma do STF, e 104617 e 96561, pela Segunda Turma da Corte. “Conclui-se, portanto, que o tema trazido à baila é objeto de jurisprudência consolidada desta Suprema Corte, razão pela qual, nos termos do artigo 192 do Regimento Interno – atualizado pela Emenda Regimental 30/09, concedo a ordem de habeas corpus para o fim de declarar a incompetência absoluta da Justiça Militar, anulando, por consequência, todos os atos processuais praticados na ação penal, inclusive a denúncia, devendo os autos serem remetidos a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Macaé (RJ)”, concluiu o ministro.

Fonte: STF


 

05) É vedada a acumulação de cargos militares com magistério

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso em mandado de segurança de uma policial militar do Distrito Federal contra decisão que negou seu pedido de acumulação dos cargos de policial e professora.

Surpreendida com um processo administrativo para que optasse por um dos dois cargos, a policial impetrou mandado de segurança. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, entretanto, denegou a ordem sob o entendimento de que a exceção prevista no artigo 37, XVI, “b”, da Constituição Federal não seria aplicável aos militares.

Segundo o acórdão, “as exceções não aproveitam aos militares, considerando que a Constituição Federal, em seu artigo 142, é expressa ao definir quais dispositivos do artigo 37 são extensíveis aos militares, não existindo tal ressalva com relação à cumulação de cargos públicos”.

Acumulação ilícita

No recurso ao STJ, a policial também alegou que sua posse no cargo do magistério ocorreu há cerca de dez anos e que foi ultrapassado o lapso quinquenal para revisão do ato, previsto no parágrafo 2º do artigo 178 da Lei Complementar Distrital 840/11 (equivalente ao artigo 54 da Lei 9.784/99).

O relator, ministro Humberto Martins, não acolheu os argumentos. Martins citou precedentes e destacou que a ilicitude de acumulação dos cargos militares com o magistério já é tema pacificado no STJ.

“A vedação à acumulação, como regra geral, de outros cargos públicos por servidores militares decorre do teor do artigo 142, parágrafo 3º, II, da Constituição Federal. As disposições do artigo 142, parágrafos 2º e 3º, são aplicáveis aos servidores militares do Distrito Federal e dos estados, por força do artigo 42, parágrafo 1º, todos da Constituição de 1988”, explicou.

Decadência afastada

A alegação de decadência também foi rechaçada pelo relator. Segundo ele, “o prazo decadencial foi aberto com a ciência inequívoca da acumulação por parte da autoridade”, o que só ocorreu após auditoria do Tribunal de Contas do DF, que culminou com a instauração do processo administrativo.

Além disso, Martins lembrou que a Primeira Seção do STJ também já se pronunciou sobre o assunto e fixou que a acumulação inconstitucional de cargos “é mácula que se posterga no tempo, não sendo aplicável o prazo quinquenal para sua revisão”.

Fonte: STJ


 

06) Dano moral a pai e filho confundidos com traficantes em abordagem policial

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ manteve a obrigação do Estado de Santa Catarina de indenizar pai e filho em R$ 37,5 mil por danos morais e materiais, depois que ambos foram confundidos com traficantes de drogas durante abordagem policial. Ante viatura e policiais descaracterizados, eles acreditaram tratar-se de assalto; ao tentar fugir, o pai acabou atingido por um tiro no pé.

O episódio aconteceu em Xaxim, no oeste do Estado, em janeiro de 2004, quando pai e filho, este com 16 anos, seguiam de moto ao trabalho e foram abordados por força policial descaracterizada. Em apelação, a Polícia Civil disse que realizava uma operação baseada em denúncia sobre a passagem de traficantes pelo local, justamente em uma moto com as mesmas características da utilizada pelas vítimas.

Acrescentou que o disparo foi realizado somente em razão da tentativa de fuga, de forma que o fato configura culpa exclusiva das próprias vítimas. O policial reforçou tal argumento ao garantir ter agido no cumprimento de seu dever legal. O relator do recurso, desembargador substituto Carlos Adilson Silva, reconheceu a atuação do policial, mas compreendeu a atitude dos autores ao aceitar sua defesa.

“Ambos estavam indo trabalhar quando, num dia chuvoso, avistaram uma viatura descaracterizada na contramão de direção (…) e foram interceptados por agentes públicos também não identificados como policiais. Por conseguinte, assustados e sem saber de que se tratava de uma operação policial, os apelados não pararam no bloqueio, quando então foram arremessados ao chão (…) e J.R. foi alvejado por um disparo de arma de fogo, certamente quando tentava fugir do local. É evidente, pois, que as circunstâncias indicavam se tratar de um assalto, e não de mera abordagem policial”, destacou Silva em seu voto.

A decisão alterou parcialmente a sentença de origem, apenas para isentar o policial que atirou do pagamento de parte da condenação. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2011.093212-7).

Fonte: TJSC


 

07) Abono permanência aos servidores públicos, novos Presidentes das Comissões, etc.

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08) ADI assinada somente por procurador-geral de estado é incabível

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou incabível) à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5084) ajuizada pelo procurador-geral do estado em nome do governador de Rondônia, Confúcio Aires Moura. A ação foi proposta contra dispositivos da Lei estadual 1.063/2002, que institui o plano remuneratório das carreiras da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar estaduais.

Segundo a relatora, a jurisprudência do Supremo consagrou o entendimento de que, “salvo os partidos políticos com representação no Congresso Nacional, as confederações sindicais e as entidades de classe de âmbito nacional (artigo 103, VIII e IX, da Constituição Federal), os demais legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade (artigo 103, I a VII, da CF) ostentam capacidade processual plena”. A ministra também ressaltou que esse mesmo artigo da Constituição não contempla regra que legitime os estados da federação, na condição de pessoas jurídicas de direito público interno, a instaurarem, na pessoa do seu procurador-geral, o controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos.

De acordo com a ministra, a legitimidade prevista pela Constituição refere-se ao governador de estado ou do Distrito Federal, e não ao ente federado. “Trata-se, pois, de legitimação conferida pela norma constitucional ao chefe do Poder Executivo local em caráter intuitu personae, razão pela qual a eles se reconhece, inclusive, excepcional jus postulandi, como decorrência do exercício da função pública”, disse, ao citar a ADI 127.

Assim, a ministra Rosa Weber destacou que na hipótese de a ação direta ser proposta por autoridade cuja legitimação ativa tem base no artigo 103, inciso V, da CF, cabe ao próprio governador de estado ou do Distrito Federal subscrever a petição inicial, “sendo-lhe facultado fazê-lo isoladamente ou em conjunto com o procurador-geral do Estado ou advogado habilitado”. A relatora observou que, no caso, embora a ADI tenha sido proposta alegadamente em nome do governador, consta da petição inicial eletrônica apenas a assinatura digital do procurador-geral do Estado de Rondônia.

A relatora observou que, conforme o artigo 295, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), a petição inicial deve ser indeferida caso não demonstrada a legitimidade de seu autor para a causa. No entanto, ela considerou inoportuna a abertura de prazo para a regularização processual, “na medida em que o próprio governador do Estado de Rondônia, em cujo nome a ação teria sido ajuizada, já veio espontaneamente aos autos manifestar-se contrariamente à ratificação da exordial”.

Por essas razões, a ministra Rosa Weber negou seguimento a ação e tornou sem efeito despacho do dia 12 de fevereiro de 2014, no qual ela havia adotado rito abreviado na tramitação da ADI.

Fonte: STF

Processos relacionados
ADI 5084


09) Questionada decisão sobre corte de ponto por paralisação na PF

A Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef) ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com a Reclamação (RCL) 17358, com pedido de liminar, contra decisão da juíza da 13ª Vara Federal do Distrito Federal, para impedir a União de cortar o ponto dos servidores que participaram de paralisações nos dias 7 e 11 de janeiro e 24 e 25 de fevereiro. De acordo com a entidade, ao indeferir pedido com o mesmo objeto, a juíza teria descumprido decisão do STF que, no Mandado de Injunção 708, entendeu que enquanto não houver regulamentação do direito de greve para o serviço público valem regras previstas para o setor privado (Lei 7.783/1989).

Na ação em curso na Justiça Federal do DF, a Fenapef pedia que a União se abstivesse de cortar o ponto dos policiais federais que participaram das paralisações. A juíza da 13ª Vara Federal indeferiu o pedido de antecipação de tutela por entender não haver amparo legal para a greve dos servidores. “Entendo correta a decisão da Administração em desconsiderar as justificativas das faltas apresentadas pelos servidores e proceder aos descontos dos dias não trabalhados. Ademais, o direito a greve previsto na Constituição Federal não pressupõe direito incontestável à percepção integral dos vencimentos”, assentou a decisão questionada.

A Fenapef argumenta que as paralisações eram atos simbólicos de reivindicação classista e que os ministros da Justiça e do Planejamento e o diretor-geral da Polícia Federal teriam sido previamente avisados. A federação afirma ter sido surpreendida com comunicados de Superintendências Regionais “que visavam reprimir os movimentos reivindicatórios com a ameaça de corte de ponto dos policiais que aderissem às paralisações desde logo, ou seja, sem mesmo oportunizar a reposição e/ou compensação dos dias de paralisação garantida pelo artigo 44, inciso II, da Lei 8.112/1990”.

A entidade alega que, ao admitir o corte de ponto dos policiais federais, a juíza teria desafiado a autoridade da decisão do STF no MI 708 autorizando a União a desconsiderar as justificativas das faltas apresentadas pelos servidores e proceder aos descontos dos dias não trabalhados. Argumenta, ainda, que a decisão permite “de forma unilateral, sem possibilidade de contraditório”, ato que frustra o direito de greve.

O relator da RCL 17358 é o ministro Gilmar Mendes.

Fonte: STF


 

10) Dilma manda punir 150 militares que criticaram o governo; entenda o caso

Nos últimos dias, voltou a circular nas redes sociais o caso da solicitação de punição, por parte de Dilma Rousseff, contra 150 militares que assinaram um manifesto com críticas ao governo.

Ainda que a ausência de data em tais publicações sugira que o fato seja recente, o episódio ocorreu nos primeiros meses de 2012.

Leia abaixo duas matérias da época e entenda mais a respeito do caso:

Dilma manda punir 150 militares que criticaram o governo

A presidente Dilma Rousseff solicitou aos comandantes das Forças Armadas que 150 militares da reserva signatários de uma nota com duras críticas ao governo e à criação da Comissão da Verdade sobre o regime militar, que consideram uma “afronta” à Lei de Anistia, sejam punidos por insubordinação.

O texto, intitulado “Eles que Venham. Por Aqui Não Passarão”, foi publicado no site “A Verdade Sufocada”, mantido pela esposa de Carlos Alberto Brilhante Ustra, coronel reformado do Exército. Os signatários dizem na nota que não reconhecem a autoridade do ministro da Defesa, Celso Amorim.

Treze generais endossam o texto da nota. Cada força – Exército, Marinha e Aeronáutica – tem o seu regulamento próprio, mas em todos a punição vai de advertência à expulsão, o que o governo considera ainda não ser o caso. A presidente da República é a comandante suprema das Forças Armadas. ( Opinião e Notícia/02/2012)

A decisão da presidente Dilma Rousseff de punir militares da reserva que criticaram ministras do governo por serem favoráveis à revogação da Lei da Anistia piorou o clima na caserna e aumentou o número de adesões ao manifesto Alerta à Nação – eles que venham, por aqui não passarão. Dilma tomou a decisão de puni-los depois que os militares a criticaram publicamente por não censurar as ministras Maria do Rosário (Direitos Humanos) e Eleonora Menicucci (Secretaria de Políticas para as Mulheres).

Inicialmente, o manifesto tinha 98 assinaturas. Na manhã da quinta-feira, após terem tomando conhecimento da decisão de puni-los, o número subiu para 235 e no início da tarde de hoje chegou a 386 adesões, entre eles 42 oficiais-generais, sendo dois deles ex-ministros do Superior Tribunal Militar.

A presidente já havia se irritado com o manifesto dos Clubes Militares, lançado às vésperas do carnaval, e depois retirado do site, e ficou mais irritada ainda com esse novo documento, no qual eles reiteram as críticas e ainda dizem não reconhecer a autoridade do ministro da Defesa, Celso Amorim, de intervir no Clube Militar.

A presença de ex-ministros do STM adiciona um ingrediente político à lista, não só pelo posto que ocuparam, mas também porque, como ex-integrantes da Corte Militar, eles têm pleno conhecimento de como seus pares julgam neste caso.

O Ministério da Defesa e os comandos militares ainda estão discutindo com que base legal os militares podem ser punidos. Várias reuniões foram convocadas nos últimos dias para discutir o assunto. Mas há divergências de como aplicar as punições.

A Defesa entende que houve “ofensa à autoridade da cadeia de comando”, incluindo aí a presidente Dilma e o ministro. Para Amorim, os militares não estão emitindo opiniões na nota, mas sim atacando e criticando seus superiores hierárquicos, em um claro desrespeito ao Estatuto do Militar.

Só que, nos comandos, há diferentes pontos de vista sobre a Lei 7.524, de 17 de julho de 1986, assinada pelo ex-presidente José Sarney, que diz que os militares da reserva podem se manifestar politicamente e não estão sujeitos a reprimendas.

No artigo 1.º da lei está escrito que “respeitados os limites estabelecidos na lei civil, é facultado ao militar inativo, independentemente das disposições constantes dos Regulamentos Disciplinares das Forças Armadas, opinar livremente sobre assunto político, e externar pensamento e conceito ideológico, filosófico ou relativo à matéria pertinente ao interesse público”.

Essa zona cinzenta entre as leis, de acordo com militares, poderá levar os comandantes a serem processados por danos morais e abuso de autoridade, quando aplicarem a punição de repreensão, determinada por Dilma. Nos comandos, há a preocupação, ainda, com o fato de que a lista de adeptos do manifesto só cresce, o que faria com que esse tema virasse uma bola da neve. ( Tânia Monteiro/Estadão/03/2012)

Fonte: Folha Política


 

11) Ministro promove audiência de conciliação entre guardas municipais e município do RJ

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), convocou audiência de conciliação para 18 de março com representantes do Sindicato dos Servidores Públicos do Município do Rio de Janeiro (Sisep-Rio), o prefeito e o procurador-geral do município e o comandante da Guarda Municipal do Rio de Janeiro de forma a possibilitar acordo sobre greve realizada pelos guardas municipais no início do mês de fevereiro. A convocação foi feita na Reclamação (RCL 17320) ajuizada pelo Sisep no STF, com pedido de liminar, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que declarou ilegal a greve realizada no início do mês pelos membros da Guarda Municipal e autorizou o corte de ponto daqueles que aderiram ao movimento.

Os guardas municipais entraram em greve no dia 8/2 reivindicando melhorias salariais e de condições de trabalho – entre elas o direito de portar armas. Um dia antes da deflagração, o Sisep-Rio ajuizou ação civil pública contra supostas irregularidades cometidas pela municipalidade contra os guardas municipais, que estariam sendo assediados para não aderir ao movimento sob ameaça de corte de ponto e outras penalidades.

Após o início da paralisação, o município e a Guarda Municipal instauraram dissídio coletivo de greve no TJ-RJ contra o sindicato. A presidente daquele tribunal concluiu pela ilegalidade da greve, com o fundamento de que a categoria não teria cumprido as exigências da Lei de Greve (Lei 7.783/1989) e de que a Guarda Municipal seria uma entidade paramilitar e, como tal, não poderia fazer greve. A decisão determinou também o retorno do efetivo ao trabalho, fixando multa diária de R$ 100 mil em caso de descumprimento, e autorizou o corte de ponto ou outras sanções administrativas para com os participantes do movimento. Segundo o sindicato, a decisão foi cumprida e a greve encerrada no dia 10/2.

Direito de greve

Na Reclamação, o Sisep alega que o TJ-RJ afrontou a decisão do STF no Agravo de Instrumento (AI) 853275, no qual se reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à possibilidade do desconto nos vencimentos dos servidores públicos dos dias não trabalhados em virtude de greve, com o sobrestamento de todos os processos que tratam do mesmo assunto.

Ao pedir a suspensão da decisão, o sindicato afirma que não permitir a garantia da liberdade de associação sindical e, consequentemente, a deflagração de movimento de paralisação viola o direito constitucional de greve, previsto no artigo 9º da Constituição. Aponta a “absoluta falta de intenção” do município de negociar com a categoria e sustenta que as ações contra o Sisep “configuram verdadeiras tentativas de criminalizar o movimento e seus dirigentes, constituindo-se prática antissindical que deve ser repreendida”.

O corte do ponto, por sua vez, desrespeita, segundo o sindicato, a autoridade do STF, que reconheceu a repercussão geral do tema, razão pela qual acredita que a decisão do TJ-RJ deve ter seus efeitos suspensos até o julgamento da matéria pela Suprema Corte. Finalmente, a entidade de classe argumenta que os guardas já estão sendo descontados em suas remunerações por força daquela decisão, e a não concessão da liminar para suspendê-la “caracterizará prejuízo incomensurável à renda de milhares de guardas municipais e seus dependentes e familiares”.

Conciliação

Ao examinar o caso, o ministro Luiz Fux destacou, “sob uma ótica moderna do processo judicial”, a importância da fase conciliatória, “diante da possibilidade de se inaugurar um processo de mediação neste feito capaz de ensejar um desfecho conciliatório célere e proveitoso para o interesse público”. Para elevar a possibilidade de êxito da audiência de conciliação, o relator sugere que as partes “avaliem prévia e detidamente, nos seus respectivos âmbitos, os limites e as possibilidades de se obter uma transação capaz de ser homologada judicialmente”.

A audiência ocorrerá no dia 18/3, às 14h, no gabinete do ministro Fux, “ficando suspensa a possibilidade de aplicação de qualquer sanção aos associados do Sisep, desde que não seja deflagrada qualquer greve após a presente data”.

Fonte: STF


 

12) Critério diferente para promoção de militares em razão de sexo não ofende isonomia

Segue o relatório e o voto

A utilização de critérios diferenciados para promoção de militares, em razão das peculiaridades de gênero, não ofende o princípio da igualdade. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso em mandado de segurança interposto por um cabo que questionava a diferenciação entre sexos estabelecida em edital para ingresso no curso de formação de sargentos da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul.

Para o candidato matricular-se no curso de formação de sargentos, o edital estabeleceu como requisito obrigatório 26 anos de efetivo serviço para o sexo masculino e 23 anos para o sexo feminino. Segundo o impetrante, essa regra viola o princípio da igualdade, já que fixa requisitos diferenciados para mulheres, em detrimento dos homens.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) denegou a segurança, por entender que “a utilização de critérios diferenciados para promoção de militares dos sexos masculino e feminino não constitui violação do princípio da isonomia”.

Previsão constitucional

Nas razões do recurso ao STJ, o impetrante, mais uma vez, defendeu que teria sido violada a isonomia na formação da lista de aprovados para o curso de formação. Para ele, tanto o edital, quanto o artigo 15-B, III, “a”, do Estatuto dos Policiais Militares de Mato Grosso do Sul (inserido pela Lei Complementar 157/11) seriam inconstitucionais diante do artigo 5º, caput e inciso I, da Constituição Federal.

O relator, ministro Humberto Martins, negou provimento ao recurso. Martins destacou que a Constituição, em seus artigos 42, parágrafo 1º, e 142, parágrafo 3º, X, atribui aos estados e ao Distrito Federal a competência para editar leis específicas para regular as carreiras dos militares.

O relator acrescentou, ainda, que “o princípio da igualdade não se baseia em radical isonomia, cujo teor nega as diferenças entre os indivíduos e os grupos sociais que compõem a coletividade humana. Assim, não é possível ler tal disposição em prol da localização da inconstitucionalidade no estabelecimento de razoáveis diferenciações de tratamento entre os sexos no mundo laboral”.

Fonte: STJ


 

13) Ministro Gilberto Carvalho é convocado para prestar esclarecimentos em três comissões da Câmara

Em mais uma ofensiva da oposição para desgastar o governo, a Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara aprovou dois pedidos de convocação do ministro-chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, Gilberto Carvalho. Os requerimentos de deputados do Democratas tratam de assuntos diversos do já aprovado pela Comissão de Fiscalização e Controle e, portanto, é possível que Carvalho tenha que comparecer à Câmara em três ocasiões distintas.

Lúcio Bernardo Jr/Câmara dos Deputados

Reunião Ordinária

Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado quer ouvir Gilberto Carvalho sobre repasses ao MST e dossiês contra políticos de oposição

O ministro terá que prestar esclarecimentos sobre denúncia feita por Romeu Tuma Junior, ex-secretário Nacional de Justiça no governo Lula, que afirmou em livro que o órgão elaborava falsos dossiês contra políticos da oposição. Para os autores do pedido, deputados Efraim Filho, do DEM da Paraíba, e Alexandre Leite, do DEM de São Paulo, o caso pode significar a atuação do crime organizado dentro do Palácio do Planalto. A Comissão aprovou também convite a Romeu Tuma Junior para falar sobre o mesmo assunto. Alexandre Leite não descarta uma acareação entre Tuma e Carvalho.

“É de suma importância que a Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime organizado combata o crime organizado que se instalou no governo federal desde 2008 e que desde lá vem promovendo uma série de escândalos em tudo aquilo que toca”

Na outra convocação, Gilberto Carvalho deverá comentar declarações em que acusou a PM do Distrito Federal de agir de forma truculenta em conflito causado por manifestantes do MST. Autor do pedido, o deputado Ronaldo Caiado, do Democratas de Goiás, avalia que o ministro terá que vir a Comissão em datas distintas, pois os temas dos requerimentos são diferentes.

Na Comissão de Fiscalização Financeira e Controle a convocação de Carvalho é para prestar informações sobre denúncias de irregularidades de ONGs que mantêm relação com os ministérios.

O deputado Sibá Machado, do PT do Acre, chegou a argumentar que Gilberto Carvalho poderia vir uma única vez à Câmara para tratar de todos os assuntos.

“O que estou propondo aqui nesta Casa não é uma coisa que não seja comum no nosso relacionamento (com o governo). O ministro já está vindo aqui, de pronto, ele já se ofereceu. Dia 26/03 já marcou a vinda em outras comissões, mas se o assunto é o debate político, neste momento, eu sou contra o requerimento na forma em que foi apresentado”

A Comissão de Segurança Pública ainda não confirmou a data em que fará a convocação de Gilberto Carvalho.

Fonte: Agência Câmara


 

14) Novas decisões do STJ 2

DIREITO ADMINISTRATIVO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL EM CONCURSO PÚBLICO.

Na fase de investigação social em concurso público, o fato de haver instauração de inquérito policial ou propositura de ação penal contra candidato, por si só, não pode implicar a sua eliminação. A eliminação nessas circunstâncias, sem o necessário trânsito em julgado da condenação, viola o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedentes citados do STF: ARE 754.528 AgR, Primeira Turma, DJe 28/8/2013; e AI 769.433 AgR, Segunda Turma, DJe 4/2/2010; precedentes citados do STJ: REsp 1.302.206-MG, Segunda Turma, DJe 4/10/2013; EDcl no AgRg no REsp 1.099.909-RS, Quinta Turma, DJe 13/3/2013 e AgRg no RMS 28.825-AC, Sexta Turma, DJe 21/3/2012. AgRg no RMS 39.580-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11/2/2014.

DIREITO ADMINISTRATIVO. EXAME PSICOLÓGICO EM CONCURSO PÚBLICO.

É admitida a realização de exame psicotécnico em concursos públicos se forem atendidos os seguintes requisitos: previsão em lei, previsão no edital com a devida publicidade dos critérios objetivos fixados e possibilidade de recurso. Precedentes citados do STF: MS 30.822-DF, Segunda Turma, DJe 26/6/2012; e AgRg no RE 612.821-DF, Segunda Turma, DJe 1º/6/2011. RMS 43.416-AC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/2/2014.

Fonte: STJ


 

16) Instalação de escuta em sanitário próximo a celas não viola intimidade dos presos

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a instalação de gravador atrás de vaso sanitário situado no acesso às celas de presídio não compromete ou viola direitos individuais dos presos. Para os ministros do colegiado, é inviável proteger ilimitadamente a liberdade individual em prejuízo dos interesses da sociedade.

A decisão foi tomada no julgamento de habeas corpus em favor de dois homens denunciados por homicídio qualificado. O processo indica que eles integrariam uma organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, contando com a participação e auxílio de agentes penitenciários.

Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, o caso merece tratamento excepcional, de forma que a autoridade policial e o Poder Judiciário podem, dentro dos limites legais, flexibilizar algumas garantias individuais – sem eliminá-las –, sob pena de ter-se o crescimento incontrolável da impunidade.

Nulidade

A defesa alegou nulidade absoluta da escuta ambiental realizada nas dependências da cadeia. Alegou que a instalação de um gravador na caixa de descarga do vaso sanitário localizado no acesso às celas em que os acusados estavam presos preventivamente seria grave violação da intimidade e privacidade.

Argumentou ainda que a escuta ambiental violou o direito ao silêncio dos réus, pois eles teriam sido colocados propositadamente em celas próximas para que conversassem sobre os fatos investigados e confessassem a prática do crime. Apontou que “as escutas foram plantadas na residência dos acusados, já que o domicílio civil do preso é o local em que estiver cumprindo pena”.

O objetivo da defesa era a declaração de nulidade do processo penal instaurado, porque teria se baseado em provas ilícitas.

Voz alta

Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, o local escolhido pela autoridade policial para posicionar o gravador não comprometeu ou violou direitos individuais dos réus. “É preciso notar que o mencionado vaso sanitário estava assentado no exterior das celas, sendo as conversas desenvolvidas espontaneamente e em voz alta entre os acusados, que se encontravam em celas distintas e não estavam sozinhos no local, razão pela qual não há que se cogitar de violação ou invasão de privacidade”, avaliou.

O ministro disse estar convencido de que o procedimento adotado pela autoridade policial não ofendeu a intimidade dos réus, pois ainda que a disposição do gravador fosse diferente, a conversa teria ocorrido, produzindo-se assim a prova questionada.

Bellizze concluiu que seria inócuo o pronunciamento da nulidade da interceptação ambiental, porque mesmo que fosse retirada do processo, permaneceriam válidos os demais elementos de prova coletados no curso da instrução criminal, de forma que o resultado seria idêntico.

Processo de referência: HC 251132

Fonte: STJ

 

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