NOTÍCIAS DE BRASÍLIA VII
01) Atos normativos do Poder Executivo Federal
Fonte: Planalto
02) Novas decisões do STF
E M E N T A: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. POLICIAL MILITAR. PERDA DE CARGO PÚBLICO. EFEITO DA CONDENAÇÃO.
1. Nos casos de crime comum praticado por militar, compete à Justiça Comum decretar a perda do cargo, enquanto efeito da condenação, consoante previsto no art. 92, I, b, do Código Penal. Precedentes.
2. Agravo regimental conhecido e não provido.
Ementa: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. CIVIL ACUSADO DE CRIME MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. INAPLICABILIDADE DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Compete à Justiça Militar processar e julgar civil acusado de desacato e desobediência praticados contra militar das Forças Armadas no “desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública” (art. 9º, III, d, C.P.M). Precedente da Primeira Turma: HC 115.671, Redator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio; 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 90-A da Lei nº 9.099/95, com a redação dada pela Lei nº 9.839/99. Inaplicabilidade da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Militar. 3. Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito por inadequação da via processual.
Competência: crime praticado por civil contra militar e atividade de policiamento
A 2ª Turma acolheu proposta da Ministra Cármen Lúcia para afetar ao Plenário o julgamento de habeas corpus, no qual se discute a competência da justiça militar para processar e julgar o paciente, civil, pela suposta prática dos crimes de resistência mediante ameaça ou violência, lesão leve e ameaça, todos do CPM, perpetrados contra militares do Exército em atividade de policiamento.
HC 112848/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 18.2.2014. (HC-112848)
03) Tribunal condena PM que exigia dinheiro para oferecer segurança privada
A 3ª Câmara Criminal do TJ condenou policial militar, lotado em grupamento de município do Planalto Serrano, a cumprir pena de dois anos e oito meses de reclusão – em regime aberto -, por aproveitar-se de sua função para montar equipe de segurança privada que atuaria em eventos naquela região.
De acordo com o processo, o apelante e alguns colegas, também policiais, em razão do respeito que dispunham como militares, decidiram montar uma equipe de seguranças particulares para atuar em eventos comunitários e cobrar pelos serviços prestados.
Os autos dão conta de que o policial oferecia os serviços da equipe, exigia pagamento adiantado pela contratação e, caso as vítimas não cedessem às exigências, as ameaçava com a alegação de que o evento ficaria desguarnecido de policiamento.
“Além da contratação ter se dado mediante ameaça, o que retira por completo a sua legitimidade, o recorrente estava completamente proibido de exercer atividades de segurança privada, demonstrando que a vantagem exigida era efetivamente indevida”, ressaltou o desembargador Alexandre d’Ivanenko, relator da apelação.
Para o magistrado, afastadas as teses defensivas, tanto materialidade quanto autoria delitiva estão fartamente comprovadas. “O conjunto probatório dos autos é forte em demonstrar, estreme de dúvidas, a responsabilidade criminal do apelante sobre os fatos pelo qual restou condenado”, concluiu.
A decisão, que atendeu parcialmente a pleito da defesa para reduzir a reprimenda originalmente imposta de três anos de reclusão, foi unânime (Apelação Criminal n. 2013.073430-7).
Fonte: TJ/SC
04) Segunda Turma reconhece validade de exame psicológico em concurso para policial militar
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É reconhecida a legalidade dos exames psicológicos em concursos públicos se houver previsão em lei e no edital, critérios objetivos fixados para a avaliação e possibilidade de recurso para o candidato. Esse foi o entendimento aplicado pela Segunda Tuma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento a recurso em mandado de segurança impetrado por um candidato a soldado combatente da Polícia Militar do Acre, reprovado em exame psicológico.
Apesar de reconhecer que o STJ possui jurisprudência sobre a licitude do exame psicológico que observar esses pressupostos, o candidato questionou a subjetividade da metodologia utilizada no certame, feita pelo método palográfico – teste que avalia a personalidade por meio do comportamento expressivo. O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) denegou a segurança sob o entendimento de que os parâmetros e critérios constantes da avaliação, comparados com o resultado da avaliação psicológica do candidato, confirmaram que ele não era recomendado para ingresso no cargo de policial militar.
Critérios claros
O relator do recurso, ministro Humberto Martins, reforçou o entendimento do STJ de reconhecer “a legalidade dos exames psicológicos em concursos públicos se forem atendidos três padrões: previsão em lei, previsão no edital, devida publicidade dos critérios objetivos fixados e, por fim, possibilidade de recurso”. No caso julgado, Martins destacou a Lei Complementar Estadual 164/06 (Estatuto dos Militares do Estado do Acre), que prevê a aplicação de exames psicológicos para o ingresso nos quadros da Polícia Militar e também a fixação de critérios objetivos para o exame no edital, com a possibilidade de o candidato recorrer do resultado.
Em relação ao método palográfico, Martins observou que o teste aplicado consta como aprovado para uso na base eletrônica mantida pelo Conselho Federal de Psicologia. Para ele, questionar a viabilidade técnica de sua aplicação também não seria possível por meio de mandado de segurança.
Fonte: STJ
05) Limite de idade para ingresso nas Forças Armadas só é válido quando fixado por lei
***SEGUE O RELATÓRIO E O VOTO***
A Constituição Federal estabelece no inciso X do parágrafo 3ª do artigo 142 os critérios de ingresso nas Forças Armadas. O limite de idade é um deles. Contudo, o comando constitucional é expresso ao determinar que a lei deve fixar essas condições. Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa exigência não pode constar apenas em edital de concurso.
A tese foi discutida no julgamento de recurso especial interposto pela União. A ação original foi ajuizada por uma mulher que não conseguiu fazer sua inscrição no estágio de adaptação à graduação de sargento da Aeronáutica, por não atender o requisito de idade. Segundo a portaria que publicou o edital, o candidato não poderia completar 24 anos até 4 de junho de 2007, data da matrícula e início do estágio.
O pedido judicial da candidata para efetuar sua inscrição no estágio foi concedido em primeiro grau. A decisão foi confirmada pela maioria dos magistrados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o que motivou o recurso da União ao STJ.
Lei ordinária
O relator, ministro Ari Pargendler, afirmou que a idade consta entre os critérios exigidos para ingresso na carreira militar. “Imposição razoável, tendo em conta as características das atribuições militares”, afirmou. Contudo, ele destacou que a Constituição faz a ressalva de que a previsão deve estar em lei. “Neste caso, a expressão ‘lei’ está apontando para lei formal, ou seja, lei ordinária”, observou o relator.
Como no caso o limite de idade imposto como requisito para inscrição no concurso foi fixado em portaria, Pargendler considerou que o preceito constitucional não foi atendido. Ele destacou que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o dispositivo constitucional que trata do tema é expresso ao atribuir exclusivamente à lei a definição dos requisitos para ingresso nas Forças Armadas.
Além disso, Pargendler apontou que “julgar, apenas pela idade, se uma pessoa de 24 anos teria melhores ou piores condições físicas que outros com alguns meses para completar essa idade, realmente parece difícil. É uma distinção que apenas o critério idade não permite averiguar”.
Todos os ministros da Turma acompanharam o entendimento do relator e negaram provimento ao recurso da União.
Processo de referência: REsp 1435391
Fonte: STJ
06) Mantida decisão que autorizou corte de ponto por paralisação na PF
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes manteve decisão do juízo da 13ª Vara Federal do Distrito Federal que permitiu o corte do ponto de policiais federais que aderiram a paralisações organizadas pela categoria nos dias 7 e 11 de janeiro e 24 e 25 de fevereiro deste ano. O ministro negou pedido de liminar em Reclamação (RCL 17358) ajuizada pela Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef) contra a decisão da Justiça Federal do DF.
A Fenapef alegou que a decisão questionada, ao autorizar o corte de ponto pela União, teria descumprido decisão do STF no Mandado de Injunção (MI) 708, tomada em 2007. Nesse julgamento, o Supremo reconheceu o direito de greve dos servidores públicos e determinou que, enquanto o Poder Legislativo não regular esse direito, a Lei de Greve (Lei 7.783/1989) da iniciativa privada passaria a valer para as greves do serviço público.
Argumentou ainda que a ameaça de corte no ponto violaria a Lei 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, ao não oportunizar aos policiais federais a reposição ou compensação dos dias de paralisação. Ao analisar o caso, o juízo da 13ª Vara Federal do DF afirmou que “o direito à greve previsto na Constituição não pressupõe direito incontestável à percepção integral dos vencimentos” e que o artigo 7º da Lei 7.783/1989, a Lei de Greve, “permite o desconto de dias não trabalhados por motivo de greve”.
Decisão
O ministro Gilmar Mendes registrou que, no julgamento do MI 708, “o STF, sem sombra de dúvida, determinou a aplicação da legislação de regência do direito de greve dos celetistas aos servidores públicos civis, fazendo expressa menção à hipótese de disciplina do exercício do direito paredista quando envolvidos serviços públicos essenciais”.
O relator destacou que a decisão questionada deixou claro que cumpria o entendimento do Supremo, ao aplicar aos servidores públicos civis a legislação sobre o direito de greve dos celetistas, e que o juízo federal se embasou no artigo 7º da Lei 7.783/1989, que permite o desconto de dias não trabalhados por motivo de greve. Segundo o ministro, “ao realizar o cotejo entre o acórdão do STF [no MI 708], apontado como violado, e a decisão reclamada, salta aos olhos que ambos estão em perfeita consonância, sendo certo que o juízo reclamado observou fielmente o entendimento que esta Corte fixou a partir do julgamento do referido mandado de injunção”.
Ainda de acordo com o relator, a matéria deverá ser “melhor debatida” quando o Supremo julgar o mérito do pedido da Fenapef. Ele recordou que, no julgamento da Reclamação (RCL) 6568, em 2009, o Supremo se manifestou “no sentido de que policiais em geral, em razão de constituírem expressão da soberania nacional, revelando-se braços armados da nação, garantidores da segurança dos cidadãos, da paz e da tranquilidade públicas, devem ser equiparados aos militares e, portanto, devem ser proibidos de fazer greve”.
Para Gilmar Mendes, “a indicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal, que veda aos policiais o direito à greve, vem reforçar, no presente caso, a ausência da fumaça do bom direito [no pedido da Fenapef], recomendando, também, o indeferimento do pleito de liminar”.
Fonte: STF
07) Prefeitura do Rio apresenta no STF propostas de aumento a guardas municipais
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, convocou audiência de conciliação, realizada ao longo da tarde desta terça-feira (18), com representantes do Município do Rio de Janeiro e do Sindicato dos Servidores Públicos do Município do Rio de Janeiro (Sisep-Rio), a respeito das possíveis modificações na estrutura remuneratória dos integrantes da Guarda Municipal do Rio de Janeiro. O ministro Fux é relator da Reclamação (Rcl) 17320, ajuizada pelo Sisep contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que declarou ilegal a greve realizada pelos guardas municipais no início de fevereiro e autorizou o desconto dos dias de paralisação.
Ao final da audiência, o município apresentou duas propostas definitivas: a majoração do vencimento básico da categoria para R$ 900, acrescido de 110% de adicional de risco; ou majoração do vencimento para R$ 1.200, acrescido de 50% de adicional de risco. As duas propostas preveem ainda R$ 200 de adicional de assiduidade e a aprovação de carreira em “Y” nos termos propostos pela Prefeitura. Em contrapartida, a categoria se comprometeria a não realizar qualquer paralisação no período de realização da Copa do Mundo de 2014.
O Sisep realiza assembleia no próximo dia 21, sexta-feira, para submeter as duas propostas aos guardas municipais. Diante disso, o ministro prorrogou até essa data a liminar deferida em 26/2, juntamente com a convocação da audiência pública. A decisão suspende “a possibilidade de aplicação de qualquer sanção aos associados do Sisep, desde que não seja deflagrada qualquer greve” após aquela data.
Fonte: STF
08) Validade de norma sobre punição de militar será analisada pelo STF
***SEGUE O ÁCORDÃO DO RE***
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 603116. O processo discute se o artigo 47 da Lei 6.880/1980 – que possibilita a definição por decreto regulamentar das sanções previstas no Regulamento Disciplinar do Exército – teria sido recepcionado pela Constituição Federal (CF) de 1988, à luz do artigo 5º, inciso LXI.
Na origem do caso está um habeas corpus concedido pela Justiça Federal do Rio Grande do Sul a um militar lotado em Santa Maria (RS), ante a iminência de ser preso em função de punições disciplinares. Segundo consta dos autos, o militar se sentia perseguido e já se encontrava em tratamento por problemas emocionais, segundo ele decorrentes de assédio moral que vinha sofrendo na unidade onde atuava.
Ao analisar o caso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) reconheceu como não recepcionado pela Constituição o artigo 47 da Lei 6.880/1990. Aquela corte entendeu que o dispositivo, ao possibilitar a definição dos casos de prisão e detenção disciplinares por transgressão militar pela via de decreto regulamentar a ser expedido pelo chefe do Poder Executivo, é incompatível com o inciso LXI do artigo 5º da CF, pois tais restrições ao direito de locomoção somente poderiam ser definidas por meio de lei.
Em consequência, assentou que “o fato de presidente da República ter promulgado o Decreto 4.346/2002 (Regulamento Disciplinar do Exército), com fundamento em norma não recepcionada pela Constituição, viciou o plano de validade de toda e qualquer disposição regulamentar contida no mesmo plano pertinente à aplicação das referidas penalidades, notadamente os incisos IV e V de seu artigo 24”.
O recurso extraordinário foi interposto ao Supremo pela União, que questiona o acórdão do TRF-4 sustentando que o dispositivo da Lei 6.880/1990 estaria em perfeita harmonia com a ordem constitucional vigente e teria sido por ela recepcionado.
Manifestação
Ao se pronunciar pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria, o relator da recurso, ministro Dias Toffoli, entendeu que “a questão apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, dada a relevância da matéria”. Segundo ele, “o reconhecimento da relevância constitucional do tema e o seu julgamento, sob a égide da repercussão geral, possibilitará a fruição de todos os benefícios daí decorrentes”. Sua manifestação foi seguida por maioria em deliberação no Plenário Virtual da Corte.
Fonte: STF
09) Justiça castrense julga desacato de civil contra militar em serviço de vigilância naval
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que compete ao juízo militar processar e julgar o crime de desacato supostamente cometido por um civil contra militar da Marinha que fazia patrulhamento naval na praia de Alter do Chão, no Pará.
A Seção entendeu que a competência é da Justiça Militar, ainda que a função de patrulhamento seja exercida pela Marinha em caráter subsidiário. A dúvida levantada no caso dizia respeito à suposta incompetência material do juízo castrense.
O conflito foi estabelecido entre a 1ª Vara Federal de Santarém e a Auditoria da 8ª Circunscrição Judiciária Militar de Belém. O juízo militar declinou da competência por entender que o militar supostamente desacatado não estava no exercício de atividade típica.
Segundo o juízo militar, o trabalho de fiscalização exercido pela Marinha poderia ser desempenhado por outros órgãos estaduais ou federais, como a polícia fluvial ou a guarda costeira, o que deslocaria a competência para julgar o processo.
Natureza militar
O crime de desacato a militar está previsto no artigo 299 do Código Penal Militar. O juízo federal, no caso, suscitou o conflito perante o STJ por entender que, embora a atividade de policiamento naval seja, em alguns casos, exercida por outras instituições que não a Marinha do Brasil, quando essa está à frente da atividade, mesmo que de forma subsidiária, sua condição de instituição militar é mantida.
Nos termos do artigo 9º, inciso III, letra “d”, do Código Penal Militar, consideram-se crimes militares, em tempo de paz, aqueles praticados por civil – mesmo em lugar não sujeito à administração militar – contra militar no exercício de funções de natureza militar ou em atividades de vigilância e preservação da ordem, quando legalmente requisitado ou em obediência a determinação superior.
O relator do conflito no STJ, ministro Rogerio Schietti, afirmou que há controvérsia nos tribunais brasileiros – inclusive no Supremo Tribunal Federal – em torno da definição de função de natureza militar, quando se trata de crime cometido por civil, mas tem prevalecido o entendimento de que essa função deve estar relacionada às atribuições precípuas das Forças Armadas.
Sendo assim, se o militar estivesse no exercício de função subsidiária das Forças Armadas, e não de suas funções precípuas (definidas pelo artigo 142 da Constituição), o crime praticado contra ele seria crime comum, de competência da Justiça Federal.
Doutrina
No entanto, segundo Schietti, é mais razoável o entendimento que prevalece entre os doutrinadores, no sentido de que casos como o do conflito analisado pela Terceira Seção devem ser processados na Justiça Militar. Para essa corrente majoritária, qualquer função legalmente atribuída aos militares deve ser entendida como de natureza militar.
De acordo com o ministro, a interpretação de função militar não pode ser excessivamente restritiva, limitada a defender as instituições democráticas e a repelir agressões estrangeiras.
O relator lembrou que a Lei Complementar 97/99 outorgou às Forças Armadas o cumprimento de atribuições subsidiárias, e a Constituição não veda ao legislador ordinário impor outras obrigações às instituições militares.
“É o que acontece com o policiamento naval, aéreo e de fronteira”, afirmou, para concluir que toda atribuição específica conferida por lei ao militar, exercida com características próprias da instituição militar, deve ser considerada função de natureza militar.
Fonte: STJ
10) Decisão garante matrícula na USP para filha de servidor transferido para SP
Estudante de universidade pública que é filha de servidor removido por interesse da Administração tem direito a vaga em universidade pública na cidade de destino, seja a instituição federal ou estadual. Com esse entendimento, o ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 11920, para garantir matrícula na Universidade de São Paulo (USP) para a filha de um procurador da Fazenda Nacional que foi removido de Brasília para São Paulo.
Com a remoção de ofício do pai para a Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região, a estudante de direito da Universidade de Brasília (UnB) requereu sua matrícula na USP. A instituição, contudo, negou o pedido. A aluna, então, ajuizou reclamação no STF, alegando que a decisão administrativa da USP violou a decisão da Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3324. Nessa ação, diz a reclamante, o STF julgou inconstitucional dispositivo da Lei 9.536/1997 apenas no tocante à transferência entre universidades públicas e privadas.
A ementa do julgamento da ADI 3324 esclarece que a constitucionalidade do artigo 1º da Lei 9.536/1997, que permite a transferência de alunos nos casos de remoção ex officio, “pressupõe a observância da natureza jurídica do estabelecimento educacional de origem, a congeneridade das instituições envolvidas – de privada para privada, de pública para pública –, mostrando-se inconstitucional interpretação que resulte na mesclagem – de privada para pública”.
Conflito
Em sua decisão, o ministro Teori Zavascki afirmou que conflita com a decisão do STF a posição que a USP tem adotado, no sentido de que as universidades públicas estaduais não estariam obrigadas a acolher matrículas de servidores públicos federais removidos de ofício, ou de seus dependentes, mesmo que egressos de instituições públicas.
“O desrespeito à autoridade da decisão desta Corte se revela, portanto, ao ser criada restrição não constante do texto da lei, tampouco da interpretação que esta Corte lhe atribuiu, porque, conforme demonstrado, apenas a transferência entre universidades privadas e públicas foram consideradas incompatíveis com a Constituição da República”, concluiu o ministro ao julgar procedente a reclamação.
Fonte: STF