JURÍDICO: ABONO PERMANÊNCIA PARA POLICIAL FEMININA

Antecedente: A Lei Estadual 5.301/69 que estatuiu o estatuto dos militares do Estado de Minas Gerais previa inicialmente a passagem para a reserva dos militares de qualquer gênero aos 30 anos de serviço, ex vi o art. 136 do mencionado diploma. Posteriormente a Lei Complementar nº 109 de 22 de dezembro de 2009 acrescentou os §§13 e 14 ao art. 136 para conferir às policiais e bombeiras militares o direito de passarem à reserva remunerada com 25 anos de serviços.

Em 2012 o legislador estadual promoveu nova alteração no estatuto dos militares para erigir o ora pugnado “abono de permanência”. Por meio da Lei complementar nº 125 de 14 de fevereiro de 2012 foi criado o referido benefício para todos os militares que, cumprindo com as exigências para transferência voluntária para a reserva, optassem por permanecer em atividade.

Nessa senda, o argumento principal para o pleito foi à omissão da lei no que tange à concessão do “abono de permanência” às militares que completando 25 anos de serviço optem por permanecer em atividade. O legislador teria incorrido em um contrassenso, pois de um lado diminuiu o tempo necessário para as policiais passarem para inatividade, e por outro concede abono de permanência para que continuem em atividade.

Do exposto e após analise amiúde, entendeu-se razoável requerer judicialmente tal benefício às Policiais femininas que enquadrassem na situação descrita. No caso concreto conduzido pela AOPMBM, o Estado ainda foi condenado ao pagamento retroativo do referido abono à data em que a autora completou os 25 anos de serviços e demais condições de passagem à reserva remunerada.

Assim sendo, a AOPMBM estabelece mais um marco de valorização das policiais ferminas, sendo que, iremos defender tal conquista e outras que sejam favoráveis à família policial militar.

Contudo, apesar de sabermos que é apenas um resultado de 1ª Instância, tal feito é motivo de festejarmos o dia de hoje.

No ensejo, insta salientar que recentemente a AOPMBM obteve sucesso através do Departamento jurídico em demanda que questionou a não recepcionalidade do art. 393 do CPPM em face da CR/88, que impedia a transferência para a reserva de oficiais sob judice. Desse feito, a AOPMBM participou efetivamente no processo de construção do parecer técnico nº 15.292/2013 da Advocacia-Geral do Estado (AGE), que expediu entendimento no mesmo sentido da Associação e, assim, deixa de ser aplicado, fortalecendo aplicação do direito constitucional.

Mais uma vez, a AOPMBM agradece às causídicas pela dedicação e trato com os interesses da Entidade, bem como aos filiados pela confiança depositada nesta atual gestão, desejando aos policiais militares muito sucesso e novas conquistas em suas atividades laborais.

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