NOVA CONQUISTA DO DEJU / AOPMBM

Afastada a competência da Justiça Militar mineira para julgar tal demanda, a AOPMBM concentrou seus esforços jurídicos na justiça comum, pois entende que a garantia constitucional da presunção de inocência (não culpabilidade) se aplica a todos os cidadãos, inclusive os militares. Várias ações individuais foram propostas em Belo Horizonte e nas comarcas do interior do Estado em favor dos associados. Uma delas ganhou enorme destaque, a ação elaborada e proposta pelo advogado Lucas Zandona em benefício do associado Renato Neves Vilaça em maio de 2010 e patrocinada pelo escritório Lara Resende desde maio 2012.

O referido associado participou do Curso Especial de Formação de Sargentos – CEFS PM/2007 e não foi promovido porque respondia à época da conclusão do aludido curso ação penal em trâmite na Justiça Militar estando, por isso, enquadrado na restrição do art. 203, IX, b c/c art. 214, da Lei 5.301/1969 – Estatuto dos Militares. Quase três anos após a conclusão do curso, a ação penal foi extinta em virtude da prescrição e o associado promovido sem retroação. O advogado Lucas Zandona requereu que fosse exercido controle difuso de constitucionalidade do art. 203, do Estatuto dos Militares, que foi rejeitado em primeira instância. Em grau de recurso, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça entendeu que os argumentos apresentados eram relevantes e determinou a remessa do processo ao Órgão Especial, encarregado de julgar inconstitucionalidade.

No dia 28 de janeiro deste ano, o Órgão Especial, por unanimidade, reconheceu que a extinção de processo criminal por prescrição deve ensejar promoção retroativa do militar, cabendo apenas destacar o seguinte trecho do voto do relator, Desembargador Marcos Lincoln:
“Sob esse enfoque, não resiste à pecha de inconstitucional o dispositivo ora questionado, uma vez que faz distinção entre as espécies de sentença absolutória, para efeito de retroação no caso de promoção, em patente violação ao princípio do estado de inocência.”
 
A sentença penal que reconhece a prescrição da pretensão punitiva não gera efeitos penais, restando prejudicada qualquer discussão decorrente do evento penal ou mesmo da imputação penal, não se mostrando razoável, portanto, que o legislador ordinário faça distinções jurídicas em relações a hipóteses que não possuem tal diferença.(…)
REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, JULGARAM PROCEDENTE O INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO “OU POR PRESCRIÇÃO”, CONTIDA NO § 3º DO ART. 203 DA LEI ESTADUAL Nº 5.301/69.”(Arguição de Inconstitucionalidade 1.0024.12.020184-3/002).

Importante destacar que tal julgamento efetuou controle de constitucionalidade difuso, beneficiando apenas o associado que foi parte no processo. Contudo, tal julgamento servirá de importante precedente para outros militares que estiverem na mesma situação.Segundo o advogado Lucas Zandona, que também proferiu sustentação oral no julgamento, este caso foi o primeiro no âmbito da AOPMBM, a obter a inconstitucionalidade mediante voto favorável de todos os desembargadores do Órgão Especial do TJMG.

A AOPMBM cumprimenta o Departamento Jurídico na pessoa do advogado Lucas Zandona, bem como os integrantes do escritório Lara Resende. A AOPMBM está aberta para receber Oficiais e Praças em seus quadros, para os fins de representatividade responsável e participativa, assistência jurídica qualificada e convênios especiais e de interesse da classe dos militares estaduais. Confira tudo em nosso site www.aopmbm.org.br e filie-se já!

 

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