PROVIMENTO DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS SOBRE TCO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO No 51, DE 19 DEZEMBRO DE 2016.
Autoriza os Juízes de Direito do Estado de Alagoas a recepcionarem termo circunstanciado de ocorrência lavrados por policial militar ou rodoviário federal com atuação no Estado.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as diretrizes decorrentes do princípio da eficiência alicerçado no art. 37 da CF/88;
CONSIDERANDO que a lei no 9.099/95 que a lei criou um procedimento abreviado, excluindo, em regra, o inquérito policial, substituindo o mesmo pela confecção do termo circunstanciado, que nada mais é do que um registro de ocorrência minucioso;
CONSIDERANDO o alto índice de criminalidade no Estado de Alagoas e da necessidade da união das forças policiais do Estado, objetivando o fortalecimento e combate ao crime;
CONSIDERANDO que a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários; e
CONSIDERANDO, por fim, requerimento formulado pela Caixa Beneficente dos Servidores Militares do Estado de Alagoas e o que mais consta no processo administrativo virtual no 2016/10107,
RESOLVE:
Art. 1o Autorizar os Juízes de Direito do Estado de Alagoas a recepcionarem termo circunstanciado de ocorrência lavrados por policial militar ou rodoviário federal com atuação no Estado, desde que assinados por oficiais das respectivas instituições policiais.
Art. 2o Para os fins previstos no art. 69, da Lei no 9.099/95, entende-se por autoridade policial, apta a tomar conhecimento da ocorrência, lavrando o termo circunstanciado, encaminhado imediatamente, ao Poder Judiciário, o agente do Poder Público investido legalmente para intervir na vida da pessoa natural, atuando no policiamento ostensivo ou investigatório.
Art. 3o Havendo necessidade da confecção de exame pericial urgente, o policial militar ou rodoviário federal poderá providenciar a realização do aludido exame, desde que legalmente autorizado por sua instituição, devendo em seguida encaminhar o resultado à Justiça.
Art. 4o O encaminhamento dos termos circunstanciados respeitará a disciplina elaborada pelo Juízo responsável pelas atividades do Juizado Especial Criminal da área onde ocorreu a infração penal.
Art. 5o Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Maceió, 19 de dezembro de 2016.
Desembargador KLEVER RÊGO LOUREIRO
Corregedor-Geral de Justiça
Fonte: Feneme