JUSTIÇA MINEIRA AUTORIZA POLÍCIA MILITAR A LAVRAR TCO

Na última terça-feira (07), o Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais juntamente com o Corregedor-Geral de Justiça editaram AVISO CONJUNTO – Nº 02/PR/2017, no qual orientam a todos os magistrados do Estado a receber TCO lavrados por policiais militares.

 Segue aviso na íntegra:

 

AVISO CONJUNTO Nº 02/PR/2017

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na Lei estadual nº 22.257, de 27 de julho de 2016, que autorizou a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO, de que trata a Lei federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, por todos os integrantes dos órgãos a que se referem os incisos IV e V do “caput” do art. 144 da Constituição Federal, AVISAM a todos os magistrados que os termos circunstanciados de ocorrências, relativos às infrações penais de menor potencial ofensivo, lavrados pelos policiais militares, com respaldo na regra do art. 191 da Lei estadual em epígrafe, também poderão ser registrados, autuados e distribuídos perante o Juízo competente.

Belo Horizonte, 6 de fevereiro de 2017.

Desembargador HERBERT JOSÉ ALMEIDA CARNEIRO, Presidente

Desembargador ANDRÉ LEITE PRAÇA, Corregedor-Geral de Justiça

 

Trata-se de um antigo pleito da AOPMBM, que já contava com adesão de vários magistrados lotados em comarcas do interior.

 Somente para concretizar o entendimento faz-se necessário relembrar a jurista Ada Pellegrini Grinover, integrante da comissão de juristas que elaborou o anteprojeto da Lei nº 9.099/95, assinalando que: “Qualquer autoridade policial poderá dar conhecimento do fato que poderia configurar, em tese, infração penal. Não somente as polícias federal e civil, que têm a função institucional de polícia judiciária da União e dos Estados (art. 144, § 1º, inc. IV, e § 4º), mas também a polícia militar”. (Juizados Especiais Criminais: Comentários à lei 9.099, de 26.9.1995. Revista dos Tribunais, 1995, p. 96/97).

 Com isso, entende-se que a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência não se confunde com ato de polícia judiciária ou com investigação policial. Trata-se tipicamente de um ato administrativo, como qualquer outro praticado por autoridade policial. É revestido de uma formalização de um boletim de ocorrência policial, retratando o fato tal como aconteceu, contendo as qualificações e relatos dos envolvidos, indicação dos eventuais exames periciais e de outros elementos julgados pertinentes à instrução pré-processual.

 A AOPMBM se orgulha dessa vitória e permanece alerta na busca da eficiência no trabalho das polícias e melhoria da prestação de serviços à sociedade.

 

 

Relacionados