NOVA LEI ALTERA SUBSTANCIALMENTE O CÓDIGO PENAL MILITAR

Devidamente publicado no D.O.U. e no site oficial, a Lei 13.491/17 de 13 de Outubro 2017.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/Lei/L13491.htm

Como já descrito no texto do Corregedor da Justiça Militar do RS, a alteração, que é substancial, traz para dentro do direito militar e sua competência todo delito previsto e que venha a ser previsto em qualquer lei penal pela alteração do inciso II do Código Penal Militar.

Nos crimes dolosos contra a vida de civil praticados por militar estadual e do Distrito Federal a serviço, passam a ser tratados exatamente como na Constituição Federal: competência do júri, e não mais da justiça comum como trazia o texto do parágrafo único do artigo 9º anterior.

Isso reacende a discussão do júri em sede de justiça militar,  como ocorre com a justiça eleitoral, federal, pois o júri não pertence a justiça comum, é um Instituto que pode ocorrer em qualquer justiça.

Inicialmente, já há o entendimento de que todos os militares que estão com processos e apurações de crimes que estão tipificados  no Código Penal comum e /ou em legislações especiais e esparsas como por exemplo de: abuso de autoridade, crimes de trânsito, crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, dentre outros, quando praticados nas condições previstas no Artigo 9º do Código Penal Militar e praticados por Militar Estadual e do DF, e que estão varas distintas da militar ou autoridades comuns, devem passar o referido processo para a Justiça Militar Estadual e do DF.

Clique aqui e leia a nota técnica sobre o caso escrita pela Feneme

Da mesma forma, doravante, caso “qualquer” crime previsto na legislação Penal Militar e/ou Comum cometido por Militar Estadual e do DF nas condições previstas no Art. 9º do Código Penal Militar (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1001.htm ), conforme mencionado, deverá ser apurado pela Polícia Judiciária Militar com processo e julgamento pela Justiça Militar Estadual.

Necessário Registrar, novamente, que no caso do militar ser autor de crime doloso contra vida ser praticado por Militar Estadual ou do Distrito Federal, por força do Art. 125, §4º o Julgamento continuará ser de competência do Tribunal do Júri, com apuração realizada pela Polícia Judiciária Militar e após encaminhamento do processo pela Justiça Militar aquele Tribunal do Júri conforme o §2º Art. 82, do Código de Processo Penal Militar (DECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.)

Com informações do site da Feneme

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