ARTIGO DR LUCAS ZANDONA – A LEI Nº 13.491/17 E A AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR
No dia 16 de outubro foi publicada a Lei nº 13.491/17, que alterou a redação do art. 9º, do Código Penal Militar. Originário do Projeto de Lei nº 5768/2016 almejava-se promover adaptação temporária para vigorar durante os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos, haja vista efetiva participação das Forças Armadas naqueles eventos.
Após considerável atraso, o Congresso Nacional aprovou o aludido projeto e o Presidente da República vetou a limitação temporal de vigência da norma. Dessa forma, a mudança que originariamente seria temporária tornou-se permanente. Apesar de bastante concisa, a Lei nº 13.491/17 ampliou consideravelmente a competência da Justiça Militar ao modificar a redação do art. 9º, do CPM, a saber:
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I – os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
II – os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)
- a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;
- b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
- c) por militar em serviço, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito a administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
- c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)
- d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
- e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;
- f) por militar em situação de atividade ou assemelhado que, embora não estando em serviço, use armamento de propriedade militar ou qualquer material bélico, sob guarda, fiscalização ou administração militar, para a prática de ato ilegal;
- f) revogada. (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)
III – os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
- a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
- b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;
- c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;
- d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.
Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)
Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011)
- 1oOs crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)
- 2oOs crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
- a) Lei no565, de 19 de dezembro de 1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica; (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)
- b) Lei Complementar no97, de 9 de junho de 1999; (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)
- c) Decreto-Lei no002, de 21 de outubro de 1969 – Código de Processo Penal Militar; e (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)
- d) Lei no737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral. (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)
Percebe-se que o inciso II, do referido diploma legal ampliou o rol dos crimes militares para além daqueles previstos no Código Penal Militar. Agora também são considerados crimes militares os previstos na legislação penal comum, quando praticados nos termos das alíneas, “a”, “b” e “c”, do sobredito inciso. Dessa forma, se cabe à Justiça Militar Estadual o processamento e julgamento de tais crimes, a apuração deve ser exclusiva da polícia judiciária militar através de inquérito policial militar.
Referindo-se às inovações promovidas pela Lei nº 13.491/17, o Presidente do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, Dr. Fernando Galvão assevera:
“A mudança repercute apenas na natureza do crime, que passa a ser militar, e implica no imediato deslocamento da competência para o julgamento dos processos criminais que se encontravam em curso no momento da entrada em vigor da nova lei. Tratando-se de competência absoluta, constitucionalmente estabelecida em razão da matéria militar, os processos em tramitação na Justiça comum devem ser encaminhados à Justiça Militar.”
(Disponível em < https://www.amagis.com.br/plus/modulos/noticias/imprimi
r.php?cdnoticia=24272 > acesso em 18/10/2017)
O Corregedor-Geral da Justiça Militar do Rio Grande do Sul, Dr. Amílcar Fagundes Freitas Macedo, também destaca positivamente as inovações trazidas pela nova legislação:
“Uma consequência imediata de tal atualização da legislação penal militar se dá em razão de sua natureza processual, em virtude da modificação da competência, que faz com que todos os processos criminais que envolvam militares federais ou estaduais, na condição de autores, que tramitam nas Justiças Federal e Estadual, passem a ser considerados crimes militares e, assim, devem ser remetidos à Justiça Militar, da União ou dos Estados, dependendo do agente estatal envolvido, na situação processual em que se encontram, haja vista a falência da competência de tais esferas do Judiciário para prosseguirem no processamento e julgamento, em razão da modificação legislativa que ora entra em vigor.”
(Disponível em < https://www.tjmrs.jus.br/?secao=noticias¬=3653 > acesso em 18/10/2017)
Tão logo a Lei nº 13.491/17 foi publicada, o Cel PM Ailton Cirilo da Silva, Presidente da AOPMBM iniciou interlocução com a presidência do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais visando a agilizar a transferência dos processos que envolvam supostos crimes praticados por militares no exercício da função da Justiça Comum para a Justiça Militar. Também será necessário transferir todos os inquéritos policiais nessas condições que ainda estão em apuração pela Polícia Civil.
A Diretoria da AOPMBM orienta seus associados a se inteirarem da nota técnica emitida pela Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais – FENEME, bem como Portaria nº 02, emanada do Conselho Nacional de Comandantes Gerais das Policias Militares e Corpos de Bombeiros Militares CNCG-PM/CBM, disponíveis nos portais das respectivas entidades ou nos links abaixo:
http://www.feneme.org.br/th-arquivos/DOWN_095317NOTA_TECNICA_lei_13491_de_
2017___FENEME.pdf
http://cncg.org.br/wp-content/uploads/2017/10/Portarian02CNCG.pdf
A AOPMBM continua combativa e atenta para garantir que essa relevante ampliação de competência da Justiça Militar seja efetivada rapidamente.