SANCIONADA LEI QUE ALTERA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA EM MINAS GERAIS
A edição do Diário Oficial Minas Gerais desta quarta-feira (10) publica a sanção do governador Fernando Pimentel à Lei Complementar (LC) 146, de 2018. A norma altera a Lei Complementar 59, de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado.
A LC 146 tramitou na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) como Projeto de Lei Complementar (PLC) 70/17, de autoria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), aprovado no último dia 18 de dezembro pelo Plenário.
Entre outras mudanças, a nova lei garante aos juízes e desembargadores o direito de vender 60 dias de férias prêmio a cada ano, caso essas férias tenham sido requeridas e indeferidas. Até então, a legislação só permitia que essas férias, adquiridas a cada cinco anos, fossem indenizadas financeiramente por ocasião da aposentadoria.
A norma também acrescenta dispositivo prevendo que os dirigentes do TJMG, ao final de seus mandatos, serão lotados em câmara do tribunal a ser instalada, respeitada a opção de remoção.
A vaga decorrente de remoção de uma para outra comarca poderá ser provida por remoção, desde que não esteja concorrendo a ela candidato à promoção que, na data do surgimento da vaga, conte com mais de cinco anos de exercício na entrância imediatamente inferior àquela da comarca pretendida, devendo esse exercício ser considerado tanto na condição de juiz de direito substituto quanto na de juiz de direito titular, ou o somatório das duas condições, na mesma entrância.
Afastamento
Dois parágrafos acrescentados ao artigo 14 da Lei Complementar 59 estabelecem que o presidente, os vice-presidentes e o corregedor-geral de Justiça serão afastados das suas câmaras durante o exercício do mandato, mas ficarão vinculados ao julgamento dos processos que lhes tenham sido distribuídos até o dia da eleição, participando, também, da votação nas questões administrativas.
Conforme a nova lei, para a substituição do desembargador, durante o exercício de cargo de direção do Tribunal de Justiça do Estado, serão convocados juízes de entrância especial ou, se for o caso, por resolução do órgão especial, serão providos cargos de desembargadores para esse fim.
A norma estabelece também que o 3º-vice-presidente receberá distribuição de processos nesse órgão em igualdade de condições com os demais desembargadores integrantes do mesmo.
Norma estabelece competências do juiz de vara de Fazenda Pública e Autarquias
A LC 146 determina ainda que compete ao juiz de vara de Fazenda Pública e Autarquias processar e julgar causas cíveis em que intervenham, como autor, réu, assistente ou opoente, o Estado, os municípios, suas autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas, ressalvadas as seguintes competências:
I) dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública;
II) do juiz de Vara de Execuções Criminais;
III) onde não houver vara da Justiça Federal, as decorrentes do parágrafo 3º do artigo 109 da Constituição da República, respeitada a competência de foro estabelecida na lei processual.
Além disso, estabelece que compete ao juiz de Vara de Execuções Criminais e corregedor de presídios a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos legais, bem como processar e julgar toda ação judicial que tenha o mesmo objeto.
A nova norma também modifica o parágrafo único do artigo 108 da LC 59, determinando que a regra de incompatibilidade a que se refere o caput do artigo não se aplica a juízes de comarcas que possuam três ou mais cargos de Juiz de Direito, vedada a substituição de um parente pelo outro.
Fonte: ALM