AOPMBM CONSEGUE LIMINAR QUE GARANTE MANUTENÇÃO DO DESCONTO CONSIGNADO NA SEGUNDA PARCELA DO PAGAMENTO
A Associação dos Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais – AOPMBM, representada pelo seu Presidente, Coronel PM Ailton Cirilo da Silva, no exercício de suas atribuições e na defesa dos interesses dos filiados, ajuizou Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência contra o Banco do Brasil. Historicamente, desde janeiro de 2016, todos os servidores e categorias estaduais, vinculados ao Poder Executivo, tem recebido as respectivas remunerações com atraso e em parcelas.
A AOPMBM sustenta, também, que o banco requerido notificou, extrajudicialmente, a Polícia Militar comunicando que, de forma unilateral e devido ao não repasse e atraso pelo Estado desde novembro de 2017 das parcelas de pagamento dos empréstimos consignados (apesar de, regularmente, descontados das remunerações em tela), suspenderá as consignações contratadas e passará a debitar as parcelas consignadas diretamente da conta corrente bancária de cada servidor (com os prejuízos evidentes que tal atitude acarretará).
Em caráter de medida liminar, logramos êxito em garantir a todos os militares estaduais que os devidos descontos sejam consignados na segunda parcela do pagamento.
Agradecemos a confiança de todos na atual gestão, no Departamento Jurídico da AOPMBM, sob a coordenação da Tenente-Coronel PM Claudia Herculana, o advogado Dr. Lucas Zandona – encarregado de elaborar a ação, bem como dos Comandos da PMMG e CBMMG, que não mediram esforços em mais uma ação a favor da família policial e bombeiro militar.
Confira a íntegra da decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
COMARCA DE BELO HORIZONTE
23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, BELO HORIZONTE – MG – CEP: 30380-900
PROCESSO Nº 5047288-17.2018.8.13.0024
CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
AUTOR: ASSOCIACAO DOS OFICIAIS DA POLICIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS – AOPMBM
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO
ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA POLICIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS – AOPMBM, já qualificada e por representante legal, ajuizou, a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, historiando que, desde janeiro de 2016, todos os servidores e categorias estaduais, vinculados ao Poder Executivo, estão recebendo as respectivas remunerações com atraso e, em parcelas, conforme indicado na peça vestibular.
Sustenta, também, que o banco requerido notificou, extrajudicialmente, a Polícia Militar, comunicando que, de forma unilateral e devido ao não repasse e atraso, pelo Estado de Minas Gerais, desde novembro de 2017, das parcelas de pagamento dos empréstimos consignados (apesar de, regularmente descontados das remunerações em tela), suspenderá, as consignações contratadas e passará a debitar, as parcelas consignadas, diretamente da conta corrente bancária de cada servidor (com os prejuízos evidentes que tal atitude acarretará).
Em virtude de tais fatos, requer o deferimento da tutela de urgência para manter as consignações em folha de pagamento, à partir da segunda parcela do pagamento da remuneração dos servidores em questão, bem como a abstenção, por parte do banco réu, de realizar qualquer tipo de cobrança diretamente da conta dos militares estaduais do serviço ativo, inativo e pensionistas a título de pagamento de crédito consignado, sob pena de multa diária.
É o sucinto relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, na forma do art. 300, do CPC, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, tal instituto é cabível em situações urgentes, nas quais a dilação da manifestação judiciária poderia acarretar o risco da ineficácia do processo e até mesmo o perecimento do direito pleiteado.
Inicialmente, cumpre observar que, o empréstimo com desconto em folha é regulado pela Lei n.º 10.820/03. Nos termos do art. 3.º, inciso III, da citada lei1, é obrigação, do empregador, efetuar os descontos autorizados pelo empregado em folha de pagamento e repassar, o valor, à instituição financeira consignatária.
Ademais, é cediço que a verba salarial é impenhorável, conforme art. 833, IV, do CPC/15, tendo em vista possuir caráter alimentar e buscar preservar o mínimo para subsistência do indivíduo, a fim de satisfazer suas necessidades.
Art. 833. São impenhoráveis:
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
Destarte, a princípio, o empregador, que realiza o convênio de empréstimo consignado, é responsável por repassar, à instituição financeira, todos os valores descontados diretamente do pagamento do servidor.
Neste contexto, possível concluir que o perigo de dano é evidente em razão da possibilidade de duplo desconto do servidor/ consumidor. Assim, nos moldes do artigo 833 do Código de Processo Civil e com base no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, consagrado no inciso III, artigo 1.º da Constituição da República, a retenção de valores consignados, diretamente do salário do servidor, é a melhor medida que se impõe, nesse momento processual. Com efeito:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – RETENÇÃO DE SALÁRIO – BLOQUEIO – CONFIGURAÇÃO DE CONTA SALÁRIO – ARTIGO 833/CPC – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. 1- Sendo a conta bancária do autor de natureza salarial, aplica-se o disposto no artigo 833 do Código de Processo Civil, sendo a impenhorabilidade absoluta a melhor medida a se impor. 2. Para tanto, faz-se necessária a comprovação de que a referida conta é realmente conta-salário e não conta corrente comum, uma vez que, nesta é perfeitamente cabível o desconto das tarifas. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.029539-8/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/07/2017, publicação da súmula em 19/07/2017)
Outrossim, a plausibilidade do direito invocado, mostra-se evidente, ante os documentos que acompanham a inicial.
Ante o exposto, DEFIRO, o pedido de tutela de urgência, solicitada na exordial, para:
1_ mantendo, as consignações em folha de pagamento, determinar que o Banco do Brasil S/A abstenha-se de realizar qualquer tipo de cobrança diretamente das contas bancárias, aplicação ou investimento financeiro, margem de cheque especial, crédito rotativo, CDC-automático e assemelhados, mantidas pelos militares estaduais do serviço ativo, inativo e pensionistas, junto à instituição financeira, ora ré, a título de pagamento de crédito consignado, até que seja analisado o mérito da ação, fixando multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por cada ato de descumprimento desta decisão (comprovado, documentalmente, nesses autos). A multa, ora fixada, poderá ser majorada, caso necessário;
2_DETERMINO, ainda, que o Banco réu abstenha-se de descontar as parcelas referentes aos empréstimos consignados em tela, na primeira chamada do parcelamento salarial, mantendo, via de consequência, o desconto em tela á partir da segunda parcela de pagamento, como já vem acontecendo; fixando, desde já, multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por cada ato de descumprimento desta decisão (comprovado, documentalmente, nesses autos). A multa, ora fixada, poderá ser majorada, caso necessário;
3_ Determino, também, que o Banco réu abstenha-se de incluir dos dados dos beneficiados por empréstimos consignáveis (ora associados), dos cadastros de negativação de crédito, no que tange os valores, discutidos nessa ação, fixando, desde já, multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por descumprimento desta decisão (comprovado, documentalmente, nesses autos). A multa, ora fixada, poderá ser majorada, caso necessário.
Por ora, a presente decisão será cumprida, sem oferta de caução, por parte da autora.
P.R.I.
Defiro, por fim, a expedição de ofícios (id.41477550), com cópias desta decisão, para as instituições, ali elencadas, por seus ilustres Representantes, ofícios esses a serem encaminhados pelo Dr.Procurador da parte autora, em caráter de urgência, inclusive para manifestar eventual interesse nessa ação.
Ainda, deixo de designar audiência de conciliação, aguardando-se a manifestação da parte ré.
CITE-SE, na forma legal.
INTIME-SE, a parte ré, desta decisão e regular cumprimento.
Expeça-se EDITAL, para os fins do art.94 do CDC e eventual intervenção de litisconsortes.
Intime-se as partes e, pessoalmente, o Ilustre Representante do Ministério Público.
Belo Horizonte,17 de abril de 2018.
RENATA BOMFIM PACHECO
Juíza de Direito
(em substituição)
1 Art. 3o Para os fins desta Lei, são obrigações do empregador:
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III – efetuar os descontos autorizados pelo empregado em folha de pagamento e repassar o valor à instituição consignatária na forma e no prazo previstos em regulamento.