Portaria Nº 224 – COLOG/C Ex, de 17 de maio de 2024. Publicada no Diário Oficial da União, Edição 97, de 21/05/24.

Prezados Militares do Estado de Minas Gerais,

É de conhecimento de todos a publicação da Portaria Nº 224 – COLOG/C Ex, de 17 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União, Edição 97, de 21/05/24. O Documento Normativo altera as regras previstas na Portaria Nº 167 – COLOG/C Ex, de 22 de janeiro de 2024, especificamente na regulamentação do quantitativo de armas de fogo de uso permitido e restrito que podem ser adquiridas por Policiais e Bombeiros Militares dos Estados (art. 2º, §1º).

O texto anterior (Portaria 167/24) previa em seu art 2º a possibilidade de aquisição de até 6 (seis) armas de fogo sendo até 5 de uso restrito sem trazer diferenças entre militares da União e dos Estados nem tão pouco entre militares da ativa ou da reserva.

Já o texto da atual Portaria 224/24 traz as seguintes alterações:

  1. os Polícias Militares e Bombeiros Militares dos estados poderão adquirir, quando no serviço ativo, até 4 (quatro) armas de fogo, sendo que dessas até 2 poderão ser de uso restrito;
  2. dentre as armas de uso restrito, poderá ser adquirida até 1 arma portátil, longa, de alma raiada ou de alma lisa (até o calibre 12);
  3. os integrantes das PM e CBM, quando na inatividade, poderão adquirir até 2 armas de fogo de uso permitido, não havendo previsão de aquisição de arma de uso restrito a esses militares;
  4. ficou vedada a aquisição de insumos para a recarga de munições e equipamentos para tal com a revogação do parágrafo único do art. 11, e do inciso II e os §§ 4º e 5º, do art. 29, da Portaria 167/24, para os Policiais e Bombeiros Militares da ativa e reserva.

Tal mudança coloca os Policiais e Bombeiros Militares dos Estados em situação diferenciada em relação aos militares das Forças Armadas no que tange a direitos relativos à aquisição de armas de fogo fato não visto até o presente momento histórico, colocando estes profissionais como “militares de segunda categoria”.

Esta diferenciação estabelecida pela Portaria 224/24 não respeita as particularidades das Instituições Militares Estaduais nem tão pouco seus integrantes que se dedicam dia a dia na incessante labuta para cumprimento de sua missão constitucional de “preservação da ordem pública” e de proteção das pessoas, mesmo com o sacrifício da própria vida. O policial e bombeiro militar quando passam para a reserva, após 35 anos de serviço, levam consigo todas as mazelas da carreira, inclusive as inimizades feitas com criminosos contra os quais atuou, nunca deixando de ser policial e bombeiro militar, nem tão pouco de ser alvo da observação e violência de malfeitores. Justo neste momento ficará sem condições de proteger adequadamente? Trata-se de situação e diferenciação não prevista na Lei Federal 10826/2003 e nem na Constituição Federal. Nenhum desses documentos legais fazem diferenciação entre militares da ativa e da reserva remunerada, sejam eles federais ou estaduais.

A situação em lide é contraria aos princípios da Administração Pública descritos no artigo 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, vide:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ……. (negrito e sublinhado nosso).

Hely Lopes Meirelles define, em seu livro Direito Administrativo Brasileiro, sobre o princípio da legalidade previsto no art 37 da CRFB, que:

“A legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.” (negrito e sublinhado nosso).

A Lei Federal 14.751, de 12 de dezembro de 2023, Lei Orgânica das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, em seu artigo 15, define a composição estrutural de pessoal nas Instituições Militares Estaduais e estabelece que:

Art. 15. As polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, regulamentados pelo ente federado, constituir-se-ão, entre outros, dos seguintes quadros:
I – Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM), destinado ao exercício, entre outras, das funções de comando, chefia, direção e administração superior dos diversos órgãos da instituição e integrado por oficiais aprovados em concurso público, exigido bacharelado em direito, observado o disposto no inciso IX do caput do art. 13 desta Lei, facultada, para os oficiais dos corpos de bombeiros militares, outra graduação prevista na legislação do ente federado, e possuidores do respectivo curso de formação de oficiais, realizado em estabelecimento de ensino próprio ou de polícia militar ou de corpo de bombeiros militar de outra unidade federada ou de Territórios;
II – Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), destinado ao exercício de atividades complementares àquelas previstas para o quadro constante do inciso I deste caput e integrado por oficiais oriundos do quadro de praças, nos termos da legislação do ente federado, possuidores do respectivo curso de habilitação, realizado em estabelecimento de ensino próprio ou de polícia militar ou de corpo de bombeiros militar de outra unidade federada ou de Territórios, admitida a promoção até o posto de tenente-coronel;
III – Quadro de Oficiais de Saúde (QOS), destinado ao desempenho de atividades de saúde e de direção e administração de órgãos de saúde das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares e integrado por oficiais possuidores de cursos de graduação superior na área de saúde de interesse da instituição, com emprego obrigatório e exclusivo na área de saúde das corporações;
IV – Quadro de Oficiais da Reserva e Reformados (QORR), destinado aos oficiais das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares da reserva remunerada e aos reformados;
V – Quadro de Praças (QP), destinado às atividades dos diversos órgãos da instituição e integrado por praças aprovadas em concurso público de nível de escolaridade superior ou possuidoras do respectivo curso de formação, desde que oficialmente reconhecido como de nível de educação superior, oferecido pelo sistema de ensino da respectiva instituição ou de outra unidade federada ou de Territórios, observado o disposto no inciso IX do caput do art. 13 desta Lei, com progressão até a graduação de subtenente;
VI – Quadro de Praças da Reserva e Reformados (QPRR), destinado às praças das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares da reserva remunerada e aos reformados. (negrito e sublinhado nosso).

Ademais, o art 17 da Lei 14751/23 quando definiu o sistema para registro das armas dos integrantes das PM e CBM não fez distinção entre militar ativo e reserva. Vejamos:

Art. 17. O material de segurança pública das instituições militares, que tem as mesmas prerrogativas legais de material bélico, constituir-se-á de frotas operacionais e administrativas, armas de porte ou portáteis, munições e apetrechos para suprir a segurança de suas instalações e garantir o exercício de suas competências constitucionais e legais, adquiridos no mercado nacional ou internacional, observada a legislação de licitações, e constituir-se-á, entre outros, de:
I – armamentos;
II – munições;
III – explosivos e propelentes;
IV – blindagens balísticas;
V – equipamentos, armas e munições menos letais;
VI – produtos controlados de uso restrito.
§ 1º …..
§ 2º …..
§ 3º Serão cadastradas no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (Sigma) as armas de fogo institucionais das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, bem como as armas particulares de seus integrantes que constem dos seus registros próprios.
§ 4º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios certificarão o cumprimento dos requisitos para aquisição de armas e munições e habilitação para o porte e remeterão as informações para o registro no Sigma. (negrito e sublinhado nosso).

Assim, verifica-se que nenhum dos documentos citados, quais sejam, CRFB, Lei 10826/03 e Lei 14.751/23 estabelecem diferenciação entre prerrogativas e direitos de Militares Estaduais entre seus quadros de ativos e reserva (veteranos) padecendo então de qualquer previsão legal que estabeleça diferenças e ausência ou menores prerrogativas e direitos entre os componentes dos quadros da ativa e da reserva. Há que se destacar ainda que nem a CRFB ou a Lei 10826/03 faz qualquer distinção qualitativa ou quantitativa entre militares da União ou dos Estados.

Após análise e diante do entendimento sobre o princípio constitucional da legalidade (art. 37 da CRFB), tem-se que na Administração Pública, não há espaço para liberdades e vontades pessoais. O agente público deve sempre agir com a finalidade de atingir o bem comum, os interesses públicos, e sempre segundo aquilo que a lei lhe impõe e define como regra, o que nos parece não ter sido observado na edição da Portaria Nº 224 – COLOG/C Ex, de 17 de maio de 2024. Portaria não pode alterar lei nem tão pouco mudar seu sentido ou alterar e diferenciar regra estabelecida pelo legislador.

Diante do exposto a AOPMBM está acompanhando a situação e adotando medidas para a melhor defesa dos direitos dos Militares do Estado de Minas Gerais. Para tanto estão sendo realizados contatos com a Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais – FENEME para alinhamento da melhor ação a ser adotada.

Vale ressaltar que em 21/05/23 o Conselho Nacional de Comandantes Gerais das Polícias Militares, através de seu Presidente, se manifestou formalmente ao Ministro da Defesa, através do Ofício nº100/24-CNCGPM, solicitando a revisão da Portaria 224/24 e o retorno a condição anterior de equiparação entre militares das Forças Armadas e das Polícias e Corpos de Bombeiros Militares para efeito de aquisição de armas de fogo.

AOPMBM PRESENTE, CUIDANDO DE SUA GENTE.

Triênio 2022-2024
Cel PM Ailton Cirilo
Cel PM Rosângela Freitas
Maj BM Nivaldo Soares

Relacionados